Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004326
Nº Convencional: JSTJ00029520
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
PROCESSO DE TRABALHO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REQUERIMENTO
Nº do Documento: SJ199601100043264
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 181/94
Data: 02/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: NO ACÓRDÃO SÃO CITADOS DOIS ARESTOS DE 1995 COM INDICAÇÃO DE TEREM SIDO PUBLICADOS NA "REVISTA" SEM SE DIZER QUAL.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o Autor incialmente formulado determinados pedidos que foram julgados improcedentes, não pode, em fase de recurso, substitui-los por outros ou fundamentá-los em causas de pedir diferentes, na medida em que tal se traduz na colocação de questões novas não submetidas à apreciação da 1. Instância e das quais o Tribunal Superior não pode tomar conhecimento.
II - O dispositivo proteccionista do artigo 69 do Código de Processo do Trabalho, por se destinar a proteger o trabalho, como parte mais fraca, tornando irrenunciável o direito ao salário, só é válido enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor; extinto este, o trabalhador adquire plena autonomia, por já não ser necessária a protecção dada pela lei ao direito ao salário.
III - Em processo laboral, a arguição de nulidade de um acórdão
é feita no requerimento de interposição do recurso respectivo, sem o que não poderá ser apreciada.