Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084380
Nº Convencional: JSTJ00024761
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONSTITUIÇÃO
USUCAPIÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199404210843802
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 35
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Por força do disposto no artigo 1292 do Código Civil é aplicável à usucapião o disposto no artigo
303 do mesmo diploma, pelo que o tribunal não pode suprir oficiosamente a usucapião, sendo necessário, para ser eficaz, de ser invocada, ainda que implícita ou tacitamente, devendo o Autor alegar factos que clara e manifestamente integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem inequivocamente a intenção de fundamentar nela o seu direito.
II - Sendo assim, desde que articulados e provados pelo respectivo interessado os factos constitutivos da usucapião, o tribunal tem de os considerar por se entender que desta forma o articulante se tinha querido prevalecer deles.
III - A nossa lei só admite a usucapião de servidões aparentes, ou seja, das que se revelem por sinais visiveis e permanentes (artigo 1548 do Código Civil), sinais que têm de ser inequívocos, denunciadores de modo claro e evidente de que há ali uma servidão em exercício e a natureza desta.