Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024761 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUIÇÃO USUCAPIÃO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404210843802 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 35 | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por força do disposto no artigo 1292 do Código Civil é aplicável à usucapião o disposto no artigo 303 do mesmo diploma, pelo que o tribunal não pode suprir oficiosamente a usucapião, sendo necessário, para ser eficaz, de ser invocada, ainda que implícita ou tacitamente, devendo o Autor alegar factos que clara e manifestamente integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem inequivocamente a intenção de fundamentar nela o seu direito. II - Sendo assim, desde que articulados e provados pelo respectivo interessado os factos constitutivos da usucapião, o tribunal tem de os considerar por se entender que desta forma o articulante se tinha querido prevalecer deles. III - A nossa lei só admite a usucapião de servidões aparentes, ou seja, das que se revelem por sinais visiveis e permanentes (artigo 1548 do Código Civil), sinais que têm de ser inequívocos, denunciadores de modo claro e evidente de que há ali uma servidão em exercício e a natureza desta. | ||