Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021893 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | LETRA SACADOR ENDOSSO DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM DO CASAL PROVA DOCUMENTAL DÍVIDA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198011050687671 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA RLJ ANO96 PÁG165. F CORREIA LIÇ DIR COM VOLI 1965 PÁG191 ADIT1971 PÁG26. A VARELA COD CIV ANOT VOLIV PÁG300. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos que só podem ser provados por documentos, não podem ser quesitados, como, por exemplo, o regime matrimonial dos cônjuges. II - O artigo 15 do Código Comercial ao tempo da emissão da letra ajuízada e da propositura da acção estabelecia uma presunção de proveito comum do casal, em relação às dívidas provenientes de actos comerciais contraídas só pelo marido comerciante, sem outorga da mulher. III - E esse artigo tanto se aplica às dívidas substancialmente comerciais, como às objectiva e formalmente comerciais e o saque e o endosso da letra são actos comerciais, embora objectivos, em termos do artigo 2 do Código Comercial e até subjectivamente, visto terem sido praticados por um comerciante e não serem exclusivamente civis e o contrário deles não resultar. IV - Ora, gozando o Autor dessa presunção, não tinha de invocar a relação subjacente e não tendo a Ré ilidido essa presunção, ela é também responsável pela dívida contraída pelo marido comerciante, que exerce esta actividade com vista à obtenção de rendimentos para o sustento do seu casal. | ||