Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068767
Nº Convencional: JSTJ00021893
Relator: CORTE REAL
Descritores: LETRA
SACADOR
ENDOSSO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM DO CASAL
PROVA DOCUMENTAL
DÍVIDA COMERCIAL
Nº do Documento: SJ198011050687671
Data do Acordão: 11/05/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA RLJ ANO96 PÁG165. F CORREIA LIÇ DIR COM VOLI 1965 PÁG191 ADIT1971 PÁG26. A VARELA COD CIV ANOT VOLIV PÁG300.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os factos que só podem ser provados por documentos, não podem ser quesitados, como, por exemplo, o regime matrimonial dos cônjuges.
II - O artigo 15 do Código Comercial ao tempo da emissão da letra ajuízada e da propositura da acção estabelecia uma presunção de proveito comum do casal, em relação
às dívidas provenientes de actos comerciais contraídas só pelo marido comerciante, sem outorga da mulher.
III - E esse artigo tanto se aplica às dívidas substancialmente comerciais, como às objectiva e formalmente comerciais e o saque e o endosso da letra são actos comerciais, embora objectivos, em termos do artigo 2 do Código Comercial e até subjectivamente, visto terem sido praticados por um comerciante e não serem exclusivamente civis e o contrário deles não resultar.
IV - Ora, gozando o Autor dessa presunção, não tinha de invocar a relação subjacente e não tendo a Ré ilidido essa presunção, ela é também responsável pela dívida contraída pelo marido comerciante, que exerce esta actividade com vista à obtenção de rendimentos para o sustento do seu casal.