Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035741 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DESISTÊNCIA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901280010572 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 883/97 | ||
| Data: | 05/21/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC39 ARTIGO 682 N3. CPC67 ARTIGO 683 N5. | ||
| Legislação Comunitária: | |||
| Sumário : | I - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente de um recurso por si interposto (art. 683 n. 5 do CPC), independentemente da anuência da parte contrária, que não tem assim que ser previamente notificada para se pronunciar sobre tal pretensão. II - Tal princípio é também aplicável aos recursos interpostos em processo especial da recuperação de empresas, no qual não há que fazer notificação prévia do requerimento de desistência aos respectivos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. "agravou do despacho do Senhor Juiz de 1ª instância que ordenara a conversão dos autos de falência da B." em processo especial de recuperação de empresa. O tribunal da Relação do Porto veio a apreciar esse recurso e a conceder-lhe provimento, revogando o despacho recorrido e ordenando que o M. Juiz "a quo" determinasse o prosseguimento da acção, como processo de falência, com observância, entre outros, dos arts. 123 e segs. do Cód. Proc. Esp. Rec. Emp. Fal.. Este acórdão do tribunal da Relação do Porto foi proferido em 29-1-98 e notificado aos mandatários das partes por cartas registadas expedidas em 3-2-98. Em 16-2-98 deu entrada em juízo um requerimento da A. dando conta da desistência do recurso de agravo por si interposto, invocando-se nesse sentido as normas dos arts. 293, n. 1 e 330, n. 1, ambos do Cód. Proc. Civil. O pedido de desistência foi notificado à agravada B. e aos demais credores desta sociedade comercial para, querendo, sobre ele se pronunciarem. Surge, então, o C. opôr-se à desistência do recurso. A agravada B. pronunciou-se, contudo, pelo deferimento da pretensão deduzida pela A., adiantando nomeadamente a tal respeito que não existia sequer fundamento legal para a prolação do despacho que ordenara a notificação aos credores do pedido de desistência, e acrescentou que a recorrente A. veio exercer um direito que livremente lhe assistia, podendo por simples requerimento desistir do recurso consoante resultava do art. 681, n. 5 Cód. Proc. Civil, não tendo os credores legitimidade para se lhe opor. De seguida, o Exmo Relator do processo, por despacho por si emitido, entendeu, face ao interesse público que subjaz à declaração de falência, que só com a anuência de todos os credores poderia ter lugar a desistência do recurso, bastando, por isso, a oposição de um deles, como sucedeu na hipótese vertente, para obstar ao deferimento da pretensão, pelo que veio a indeferir o pedido de desistência do recurso. Do acórdão da Relação, proferido a fls. 76 e segs., que ordenara que a acção prosseguisse seus termos como processo de falência, interpôs a B., através de requerimento apresentado em 11-5-98, recurso de revista para este tribunal. E interpôs também recurso de agravo do despacho do Relator que não admitira o pedido de desistência do recurso, formulado pela A. Por seu turno, a A. requereu que a matéria decidida pelo Relator fosse submetida à conferência. O Relator não admitiu, por extemporâneo, o recurso de revista interposto pela B. e considerou irrecorrível a matéria objecto do recurso de agravo, por o despacho que sobre ela versou ter sido proferido pelo Relator do processo, invocando o disposto no art. 700 Cód. Proc. Civil. Quanto ao requerimento da A., remeteu os autos à conferência, que veio a pronunciar-se, através de acórdão, pela manutenção do despacho do Relator, indeferindo, assim, o pedido de desistência do recurso. Deste acórdão agravou agora a A. para este tribunal. E igual posição tomou a B. Os agravos foram admitidos com efeito suspensivo. O único problema que se nos coloca consiste em saber se a desistência do recurso se encontra (ou não) na livre disponibilidade do recorrente, ou se, como reconheceu o acórdão recorrido, a desistência depende da aceitação dos credores da empresa sujeita à declaração de falência. Ora, a tal respeito, temos por demonstrados os factos seguintes: o requerimento de desistência de recurso foi apresentado antes do trânsito em julgado do acórdão proferido sobre o despacho impugnado; o Senhor Advogado que apresentou o pedido de desistência possuía poderes especiais para o efeito; o C., credor da B., opôs-se àquela desistência. Será, pois, correcto o entendimento perfilhado no acórdão recorrido? O n. 5 do art. 683 CPC determina que o recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto. Ora, se se estabelece que a desistência do recurso é livre, não pode ter-se por dependente da aceitação de quem quer que seja, nomeadamente dos credores da empresa objecto do processo especial de recuperação ou sujeita a ser declarada em estado de falência. Já no domínio do Código de Processo Civil de 1939, o art. 682, n. 3 aludia à possibilidade do recorrente desistir do recurso. E a tal respeito ensinava o Prof. A. Reis (in "Cód. Proc. Civil", vol. 5, pág. 284) que o recorrente podia exercer livremente o direito de desistir do recurso, acrescentando que a desistência não carecia da anuência nem da parte contrária, nem do recorrente subordinado (se houver lugar a ele). Quanto à forma de manifestação de vontade exigida para o efeito, entendia o mesmo Mestre que a lei não estabelecia qualquer exigência e por isso podia a desistência exprimir-se por simples requerimento ou por qualquer outro modo admissível no processo. No nosso caso, ainda que a acção tivesse por objecto direitos indisponíveis, como reconheceu a Relação, entendimento que não perfilhamos, nem por isso tal constituiria obstáculo à admissibilidade da desistência do recurso. Esta é livre e, como tal, não pode ficar condicionada à aceitação de quem quer que seja. E, sendo livre, também não se justificava a prolação do despacho que ordenou a notificação dos credores da B., pois a oposição destes seria, em todo o caso, indiferente para a admissibilidade da desistência. A respeito da indisponibilidade do objecto da acção e da admissibilidade de renúncia à impugnação das decisões, refere Teixeira de Sousa (in "Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil", pág. 681)"... não haver qualquer incompatibilidade entre o carácter indisponível do objecto e a renúncia à impugnação, apesar de, por exemplo, o valor legal atribuído às acções sobre o estado das pessoas pretender assegurar a recorribilidade da decisão e de a aceitação da decisão referida no art. 681, n. 2 ser irrelevante nessas acções". Só assim não se deveria entender (acrescenta o mesmo autor) se a impugnação das decisões relativas a situações jurídicas indisponíveis fosse obrigatória, o que nunca é o caso. Portanto, conclui o citado o Prof., apesar de o objecto da acção ser uma situação indisponível, é válida a renúncia à impugnação da decisão que se pronuncia sobre ela. Ora, se assim é no tocante à renúncia, por maioria de razão será de admitir a possibilidade de desistência de recurso em acções que tenham por objecto direitos indisponíveis, por aquela atitude (renúncia) se assumir com uma natureza mais gravosa para a respectiva parte no processo do que a desistência de recurso. Daí, pois, a sem razão da justificação apresentada pela Relação. A desistência do recurso tem, assim, perfeito cabimento e total apoio legal. Razão por que se concede provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida em ordem a admitir-se a validade da desistência do recurso. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 28 de Janeiro de 1999. Herculano Namora, Sousa Dinis, Miranda Gusmão. |