Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S127
Nº Convencional: JSTJ00039749
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ20000112001274
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 119/97
Data: 09/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 795 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12 N1 N2.
LCCT89 ARTIGO 13 N2 A B.
Sumário : I- Não integra fundamento de justa causa para despedimento a actuação de um empregado, funcionário superior dos quadros de uma empresa, que consistiu em formular perguntas a uma candidata a trabalhadora nessa entidade empregadora sobre os seus comportamentos pessoais e íntimos, não estando apuradas as circunstâncias em que as perguntas foram feitas e o fim a que se destinavam.
II- Não há lugar a indemnização de antiguidade se o trabalhador, ao impugnar o seu despedimento, por ela não optou. Se a entidade empregadora foi condenada a reintegrá-lo, o contrato de trabalho caduca se o trabalhador falece após a sentença que ordenou a reintegração.
III- O DL 372-A/75, de 16 de Julho, não continha normas que dispusessem semelhantemente às do n. 2 do artigo 13 da actual Lei dos Despedimentos, limitando-se a consignar que o trabalhador alvo de despedimento nulo, nomeadamente por inexistência de justa causa, tinha direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença.
Todavia, o n. 2 do artigo 12 desse diploma, ao atribuir o mencionado direito ao trabalhador, assentava na consideração de que este se mantivera inactivo, sem desempenhar outras funções remuneradas.
IV- A Lei dos Despedimentos é aplicável mesmo aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor.
Decisão Texto Integral: