Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039749 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000112001274 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 119/97 | ||
| Data: | 09/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 795 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12 N1 N2. LCCT89 ARTIGO 13 N2 A B. | ||
| Sumário : | I- Não integra fundamento de justa causa para despedimento a actuação de um empregado, funcionário superior dos quadros de uma empresa, que consistiu em formular perguntas a uma candidata a trabalhadora nessa entidade empregadora sobre os seus comportamentos pessoais e íntimos, não estando apuradas as circunstâncias em que as perguntas foram feitas e o fim a que se destinavam. II- Não há lugar a indemnização de antiguidade se o trabalhador, ao impugnar o seu despedimento, por ela não optou. Se a entidade empregadora foi condenada a reintegrá-lo, o contrato de trabalho caduca se o trabalhador falece após a sentença que ordenou a reintegração. III- O DL 372-A/75, de 16 de Julho, não continha normas que dispusessem semelhantemente às do n. 2 do artigo 13 da actual Lei dos Despedimentos, limitando-se a consignar que o trabalhador alvo de despedimento nulo, nomeadamente por inexistência de justa causa, tinha direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença. Todavia, o n. 2 do artigo 12 desse diploma, ao atribuir o mencionado direito ao trabalhador, assentava na consideração de que este se mantivera inactivo, sem desempenhar outras funções remuneradas. IV- A Lei dos Despedimentos é aplicável mesmo aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor. | ||
| Decisão Texto Integral: |