Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041303
Nº Convencional: JSTJ00008011
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
INTERRUPÇÃO
ADIAMENTO
FALTA JUSTIFICADA
TESTEMUNHA
DETENÇÃO
Nº do Documento: SJ199103060413033
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recurso: 129/89
Data: 05/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Não merece censura o despacho do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo que manda prosseguir a audiencia sem ouvir testemunha faltosa que se encontrava doente e impossibilitada de comparecer no tribunal, e sendo tal falta justificada, não se podia, ate, ordenar a sua detenção, prevista no artigo 166, n. 2 do Codigo de Processo Penal, que tem precisamente como pressuposto tratar-se de falta injustificada.