Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
295/04.0TBOFR.1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO PER SALTUM
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
REMESSA À RELAÇÃO
Data da Decisão Sumária: 01/26/2016
Votação: --------------
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PER SALTUM
Decisão: REJEITADO O RECURSO/ DETERMINADA A REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO PER SALTUM - PROCESSO DE EXECUÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º2, 678º, Nº1, ALÍNEAS A), B), C) E D), N.º4, 852.º A 854.º.
Sumário :


I Interposto que seja um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, há que apreciar se se verificam os requisitos prevenidos no artigo 678º, nº1, alíneas a), b), c) e d) do CPCivil, dos quais dependem o conhecimento da Revista assim interposta, isto é se, tal como alegado se mostra pelo Recorrente: i) se o valor da causa é superior à alçada da Relação; ii) se o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação; iii) se apenas se suscitam aqui questões de direito, nomeadamente, a interpretação jurídica a dar quer aos pedidos efectuados; iv) se não está em causa qualquer decisão interlocutória.
II O princípio basilar para a admissão e conhecimento por banda do Supremo Tribunal de Justiça deste tipo de recurso – per saltum – dependerá, prima facie, que de harmonia com as regras gerais de admissibilidade da impugnação, caiba recurso para este Órgão judicial.
III Ora, sem prejuízo do valor e da sucumbência o permitirem à partida, em sede de acção executiva ter-se-á de conjugar as regras gerais atinentes à admissibilidade de recurso no processo de declaração, com as especiais relativas ao processo executivo, prevenidas nos artigos 852º a 854º do CPCivil, sendo que este último ínsito prescreve especificamente em que situações se admite a interposição de recurso de Revista, quais são, para além dos casos em que é sempre admissível recurso (os prevenidos no nº2 do artigo 629º do CPCivil): 1) dos Acórdãos proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético; 2) nas verificações e graduações de créditos; 3) na oposição deduzida contra a execução.
IV Tendo sido interposto o aludido recurso da decisão que determinou a extinção da instância executiva por impossibilidade originária da lide, não se mostram verificadas quaisquer dessas situações que propiciam a especifica impugnação recursiva aqui utilizada pelo Recorrente, o que não impede este Tribunal de apreciar a bondade da sua admissibilidade, embora como Apelação.
V Mas, porque as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da Revista, maxime, porque só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível, como acontecerá no caso sub judice tendo em atenção o segmento normativo inserto no artigo 854º do CPCivil, há que determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra para aí ser processado como recurso de Apelação, nos termos do disposto no artigo 678º, nº4 daquele mesmo compêndio normativo.
(APB)
Decisão Texto Integral: