Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM REQUISITOS ADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO REMESSA À RELAÇÃO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 01/26/2016 | ||
| Votação: | -------------- | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PER SALTUM | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO/ DETERMINADA A REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO PER SALTUM - PROCESSO DE EXECUÇÃO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º2, 678º, Nº1, ALÍNEAS A), B), C) E D), N.º4, 852.º A 854.º. | ||
| Sumário : | I Interposto que seja um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, há que apreciar se se verificam os requisitos prevenidos no artigo 678º, nº1, alíneas a), b), c) e d) do CPCivil, dos quais dependem o conhecimento da Revista assim interposta, isto é se, tal como alegado se mostra pelo Recorrente: i) se o valor da causa é superior à alçada da Relação; ii) se o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação; iii) se apenas se suscitam aqui questões de direito, nomeadamente, a interpretação jurídica a dar quer aos pedidos efectuados; iv) se não está em causa qualquer decisão interlocutória. II O princípio basilar para a admissão e conhecimento por banda do Supremo Tribunal de Justiça deste tipo de recurso – per saltum – dependerá, prima facie, que de harmonia com as regras gerais de admissibilidade da impugnação, caiba recurso para este Órgão judicial. III Ora, sem prejuízo do valor e da sucumbência o permitirem à partida, em sede de acção executiva ter-se-á de conjugar as regras gerais atinentes à admissibilidade de recurso no processo de declaração, com as especiais relativas ao processo executivo, prevenidas nos artigos 852º a 854º do CPCivil, sendo que este último ínsito prescreve especificamente em que situações se admite a interposição de recurso de Revista, quais são, para além dos casos em que é sempre admissível recurso (os prevenidos no nº2 do artigo 629º do CPCivil): 1) dos Acórdãos proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético; 2) nas verificações e graduações de créditos; 3) na oposição deduzida contra a execução. IV Tendo sido interposto o aludido recurso da decisão que determinou a extinção da instância executiva por impossibilidade originária da lide, não se mostram verificadas quaisquer dessas situações que propiciam a especifica impugnação recursiva aqui utilizada pelo Recorrente, o que não impede este Tribunal de apreciar a bondade da sua admissibilidade, embora como Apelação. V Mas, porque as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da Revista, maxime, porque só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível, como acontecerá no caso sub judice tendo em atenção o segmento normativo inserto no artigo 854º do CPCivil, há que determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra para aí ser processado como recurso de Apelação, nos termos do disposto no artigo 678º, nº4 daquele mesmo compêndio normativo. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: |