Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1947
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200210010019471
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1066/01
Data: 01/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - O Ministério Público, em representação do menor A, intentou acção de investigação de paternidade contra B, pedindo que o menor seja reconhecido como filho do réu.

Alegou que o menor nasceu em 12 de Maio de 1992, tendo a mãe do mesmo mantido relações sexuais de cópula completa com o réu em Agosto de 1991 e que se prolongaram até ao terceiro mês de gravidez, não se tendo relacionado com qualquer outro homem nesse período e bem assim nos primeiro 120 dos 300 dias que precederam o nascimento do menor.

Foi mandada desentranhar a contestação apresentada pelo réu.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.

Apelou o réu.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi ordenada a baixa dos autos afim de ser ampliada a matéria de facto.

Teve lugar nova audiência, sendo a acção julgada procedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação.

Inconformado, recorre o réu para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- O que se deu como provado não corresponde ao que as testemunhas disseram;
- Não há lei nenhuma que permita extrair de "já não se lembra quantos meses antes da gravidez o apelante e a mãe do A andaram juntos, e tendo mais dito que não pode afirmar quanto tempo andaram juntos, pensa que foi no Verão" e "saiu algumas vezes... não pode precisar os meses... viu sair do café... só a (mãe do A) via até às sete horas" que "a mãe do menor não se relacionou com qualquer outro homem desde o Verão de 1991";
- O Tribunal tem em seu poder os meios de que se serviu para dar como provado o que deu;
- Deste modo não se pode exigir, sob pena de, em consequência, alguém vir a ser considerado pai à força, que a parte transcreva, o que já não é obrigatório, aquilo de que mais fielmente pode o Tribunal socorrer-se, sob pena de coarctar o direito à justiça e violar o artigo 20º nº 2 da Constituição;
- Por isso, o artigo 690ºA do CPC na redacção a que se refere o acórdão é inconstitucional;
- Devem, pois os autos voltar à 2ª instância para julgamento da matéria de facto produzida;
- Foram violados os artigos 665º nº 1 e 712º do CPC.

O Ministério Público, contra-alegando, defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II - Vem dado como provado:

Do assento de nascimento nº 775/92 da Conservatória do Registo Civil de Almada, lavrada a 22.05.92, resulta que no dia 12.05.92, na freguesia do Pragal, concelho de Almada, nasceu A e que é filho de C, no estado de divorciada, estando omissa a respectiva paternidade;

A mãe do menor e o réu começaram a manter relações sexuais de cópula completa em Agosto de 1991, que se prolongaram até ao 3º mês de gravidez;

No período em que se relacionou sexualmente com o réu a C não se relacionou com qualquer outro homem;

Entre a mãe do menor C e o réu B, não existem relações de parentesco ou afinidade.

A mãe do menor não se relacionou sexualmente com qualquer outro homem desde o Verão de 1991.




III - Após repetição parcial do julgamento, por ampliação da matéria de facto, veio a presente acção a ser julgada procedente e o menor declarado filho do réu.

Recorre o réu, sustentando, como questão de fundo, que "o que se deu como provado não corresponde ao que as testemunhas disseram" e que por tal motivo devem os autos voltar à 2ª instância para julgamento da matéria de facto produzida.

Importa antes de mais recordar que ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º e 722º nº 2 do C. Processo Civil).

O Supremo pode pronunciar-se sobre os factos provados se existiu erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor.

Essa ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439.

Sendo às instâncias que cabe apurar a factualidade relevante, há que aceitar que a actividade deste Tribunal é nesse campo residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material ou destinada a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto.

Tendo em conta estes princípios, vejamos a problemática suscitada.

Nas alegações para o Tribunal da Relação a recorrente sustentou que tendo sido gravada a prova produzida, pretende a reapreciação da mesma, a que podia impor resposta diversa aos quesitos formulados. Invocou a violação do artigo 655 º nº1 do Código de Processo Civil.

No acórdão recorrido considera-se que a recorrente não cumpria o disposto no artigo 690º - A do C.P.C e por isso inviabilizou a reapreciação, em sede de recurso, do julgamento da matéria de facto.

A questão de direito em causa consiste em saber se a Relação podia modificar a decisão da 1º instância sobre a matéria de facto,

O artigo 712º do C.P.C., no que importa, estipula na alínea a) do nº 1 que a decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º - A, a decisão com base neles proferida.

A requerida impugnação, sob pena de rejeição, devia obedecer ao seguinte: o recorrente deve especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. Neste caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena da rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilográfico, das passagens da gravação em que se funda. À parte contrária, por sua vez, incumbe proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente (nº 2 e 3 do referido artigo 690º - A).

Este artigo introduzido pelo decreto - lei nº 39/95 de 15-2, veio posteriormente a sofrer alterações aqui não aplicáveis.

Existindo gravação da audiência e das provas ai produzidas são mais amplas as possibilidades de modificação da decisão sobre a matéria de facto, impondo-se, contudo, ao recorrente a prévia indicação dos pontos de facto impugnados e a transição dos depoimentos orais produzidos. Então, e respeitado que seja o princípio do contraditório, o tribunal superior pode eventualmente adquirir uma convicção diversa, depois de fazer uma apreciação crítica das provas produzidas. Sobre a temática - Prof. Miguel Teixeira de Sousa "Estudos sobre o Novo Processo Civil" pág 527, Desembargador Abrantes Geraldes "Temas da Reforma do Processo Civil" II Vol., 2ª edição e segs.

Escreveu-se em Acórdão deste Supremo (Revista nº 2980/00-1, 1ª Secção com a intervenção do ora relator) que para cumprimento do estabelecido no nº 2 do artigo 690º - A se torna necessário "que a transcrição das passagens da gravação em que o recorrente se funda seja feita em escrito dactilografado.. de preferência em documento anexo às alegações, ou no mínimo, se fisicamente integrada na peça das alegações, em condições de constituir uma parte visivelmente destinada à transcrição das passagens seleccionadas da gravação..."

Ora o recorrente nas conclusões das alegações para a Relação limitou-se textualmente a dizer:

1º - Tendo sido gravada a prova produzida na audiência final pretende a reapreciação da mesma;

2º - O confronto das palavras e expressões usadas pelas testemunhas e a razão de ciência das mesmas pode impor resposta diversa à quesitação formulada sobre os factos em apreço para boa decisão da causa.

3º - Foi violado o artigo 655ª nº 1 do C.P.C.

É assim evidente que o recorrente não cumpriu minimamente o ónus referido.

Reconhece-se que as imposições do mencionado artigo dificultam grandemente o recurso, o que veio a ser reconhecido e levou à alteração do teor do mencionado 690º - A.

Diga-se, aliás, que o recorrente também não cumpriu o disposto na actual redacção do artigo.

A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, levanta na sua aplicação prática algumas dificuldades.

O prof. Antunes Varela salienta exactamente as dificuldades que foram encontradas na Comissão de Revisão a que presidiu, quando se passou da fase de aceitação de um sistema que garantisse o duplo grau de jurisdição em matéria de facto para a execução prática da solução - "Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 129º -pág. 290 e segs".

Certo é que as dificuldades não são de forma alguma insuperáveis, concedendo a lei, um prazo adicional de dez dias quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (artº 698º nº 6 do C.P.C.)

Por outro lado, é inviável, pelo menos na esmagadora maioria dos casos, que exista Pelo Tribunal Superior uma reapreciação de toda a prova produzida.

Acresce que aquilo que a gravação visa possibilitar é, em primeiro lugar, do interesse do recorrente.

Por tudo isso a decisão é de confirmar.

Sustenta o recorrente que é insconstitucional o artigo 690º - A do C.P.C., na redacção a que se refere o acórdão recorrido.

Socorre-se do disposto no artigo 20º nº 2 da Constituição.

Não se vê que as dificuldades já salientadas impeçam por qualquer forma o acesso ao Direito, O duplo grau de apreciação está garantido e o cumprimento do ónus imposto está ao alcance de qualquer recorrente.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 1 de Outubro de 2002.

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira