Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2608
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Nº do Documento: SJ200301090026087
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8273/01
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Banco A - actualmente incorporado na "..., S.A." por fusão - em 29.07.1992 requereu contra (1) "B, Ld.ª", (2) C, (3) D, (4) E, (5) F e (6) G execução para pagamento da quantia certa de 5.000.000$00 e juros, sendo os já vencidos de 971.917$90, com fundamento em ser legítimo portador e tomador da livrança, com valor facial de 6.000.000$00, já reduzido a 5.000.000$00, subscrita pela 1ª, avalizada pelos restantes executados, datada de 07.08.1990, vencida em 01.06.1991 e não paga.

E, em 20.12.1992 deduziu embargos de executado invocando que: havia assinado o título mas nada tinha a ver actualmente com a sociedade porquanto, em contrato-promessa de cessão de quotas de 17.06.1991, celebrado entre si e H, respectivamente 1º e 2º outorgantes - contrato que deu origem à escritura de 10.10.1991 pela qual cedeu a sua quota ao H - ficou estabelecido na cláusula 6ª que as obrigações cambiárias decorrentes de empréstimo contraído pela sociedade «B», avalizadas pelo 1º, eram assumidas pelo 2º, quer a instituição aceitasse ou não a substituição da garantia; os gerentes da «B», enviaram a cada executado, em 29.10.1992, uma carta em que reafirmavam o compromisso assumido e informavam estar em negociações com o A para resolução definitiva do problema; ficou convencido que cessara toda a sua responsabilidade sem o que não faria sentido a carta por si recebida, a qual pressupunha ter havido negociações entre a subscritora e o exequente, pelo que ele embargante era parte ilegítima na execução.
O embargado contestou: na livrança, que lhe foi entregue pela «B», o ora embargante figura como avalista, sendo assim parte legítima; desconhece e é alheio às negociações havidas entre o embargante e terceiros.
Em despacho saneador de 23.12.1993 foi julgada improcedente a ilegitimidade dos "embargantes porque figuram no título como avalistas" [sic] e organizaram-se especificação e questionário.
Posteriormente, o embargante requereu que o tribunal reconhecesse oficiosamente a sua ilegitimidade como executado, dado que nos termos do art.º 53º, aplicável por força do art.º 77º da LULL, se verificava a extinção do direito de acção do embargado por falta de termo de vista do subscritor e a inexistência do protesto relativamente à livrança.
O requerimento foi mandado desentranhar por despacho de 23.03.1994, com fundamento em que os factos nele referidos deveriam ter sido alegados na petição de embargos.
O embargante agravou do despacho.
O tribunal de 1ª instância, por sentença não datada, julgou os embargos improcedentes.
O embargante recorreu, com fundamento em que: (a) nem do pacto de preenchimento, nem da livrança resultava o aval do embargante ao financiamento concedido pelo Banco à «B»; (b) era de nenhum valor a assinatura do embargante no verso da livrança; (c) o «acórdão» recorrido violara o disposto nos art.º s 13º, 31º, 53º e 77º da LULL, pelo que devia ser absolvido do pedido atenta a lei processual aplicável.

A Relação, por acórdão de 22.11.2001, negou provimento ao agravo e julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença.
Baseou-se nesta argumentação: a livrança tinha sido avalizada pelo embargante, como resultava (i) dos factos quesitados e dados como provados, (ii) da confissão do embargante nos artigos 4º e 5º da petição de embargos - ao alegar o conteúdo da cláusula 6ª do contrato-promessa de cessão de quotas - e ainda no 8º - ao referir ter ficado "convencido que cessara toda a sua responsabilidade" e (iii) de não ter alegado na petição a invalidade do aval. Além disso: (iiii) a invocação da inexistência de aval nas conclusões da apelação constituía questão nova que não podia ser apreciada e discutida no recurso; (iiiii) sendo patente a sua qualidade de avalista da livrança, a obrigação daí decorrente mantinha-se apesar da cessão da quota de que era titular na «B».

O embargante pede agora revista, visando a revogação do acórdão e a improcedência do pedido, para o que alega e conclui:
"1ª Cabia ao tribunal de 1ª instância, independentemente da alegação das partes, verificar a exequibilidade da livrança, designadamente a sua insuficiência relativamente ao alegado aval;
2ª O recorrente não consta da livrança na qualidade de avalista;
3ª A recorrente figura como endossante numa livrança não protestada;
4ª O Acórdão recorrido violou o disposto nos art. 13º, 31º, 53º e 77º da LULL"

O embargado alegou pela confirmação do acórdão.
2. Vem fixada como matéria de facto a seguinte (entre parêntesis curvos as alíneas da especificação ou os ordinais das respostas aos quesitos e, entre parêntesis rectos factos explicativos comprovados por documentos):
(I)- O contrato-promessa [de cessão de quotas] realizado entre o executado/embargante e ora apelante E e H, datado de 17/06/1991, deu origem à cessão de quotas, de que aquele era titular na sociedade «B, Ld.ª», para este último, consubstanciada na escritura notarial realizada no dia 10 de Outubro desse mesmo ano (A).
(II)- Naquele contrato-promessa, além do mais, ficou estipulado que as obrigações cambiárias eventualmente decorrentes do empréstimo contraído pela sociedade junto do A. que foram avalizadas pelo 1º outorgante, eram assumidas pelo 2º outorgante, quer a instituição aceitasse ou não a substituição da garantia (1º).
(III)- Foi a cada executado enviada [pela «B, Ld.ª»] a carta [datada de 29.10.1992] junta a fls. 13, subscrita pelos gerentes I e H (2º) [na qual consta: "É do nosso conhecimento a notificação recebida por V. Ex.ª sobre a livrança aceite pelo Banco A. Por razões alheias à nossa vontade, não foi até agora possível resolver o assunto com o Banco. Porém, reafirmamos o nosso compromisso assumido oportunamente e comunicamos a V. Ex.ª estar esta empresa em negociações com o A. para resolução do problema] (2º).
(IV)- Do pacto de preenchimento da livrança consta, nomeadamente, que : «Obrigamo-nos a regularizar mensalmente o débito, de modo a que, no último dia de cada mês, a conta de depósitos referida apresente saldo credor; fica esse Banco com a faculdade de cancelar unilateralmente a possibilidade levantamentos a descoberto, nomeadamente, quando nós não regularizarmos o débito do final do mês" e, ainda que "... Ficam V. Ex.ª s autorizadas a acabar de preencher a livrança de caução que junto remetemos, fixando-lhe o vencimento, mesmo à vista, quando e como entenderem, sempre que deixemos de cumprir qualquer das referidas obrigações, e com a faculdade de proceder ao seu desconto".
(V) - Quer na livrança, quer no pacto de preenchimento, consta a assinatura do ora embargante como avalista.

Depois da subida do recurso a este Supremo, requisitou-se à 1ª instância certidão do requerimento executivo e do título que o acompanhava que não figuravam no processo de embargos (1). Deve, portanto, ter-se em conta que:
- A livrança está subscrita pela "B, Ld.ª" e no verso figuram cinco assinaturas, sem qualquer outra menção.

3. A única questão a decidir consiste em saber se o recorrente-embargante E como avalista ou como endossante da livrança, subscrita pela "B, Ld.ª". com a indicação do A actualmente ..., como tomador
O embargante assumiu, sucessivamente, estas posições:
(a) Na petição de embargos: defendeu ser parte ilegítima por a obrigação cambiária que avalizou ter sido transmitida para o cessionário da quota H, nos termos clausulados no contrato-promessa, independentemente de o Banco tomador aceitar ou não a substituição". No saneador a excepção deduzida em tais termos improcedeu, decisão que transitou.
(b) Em requerimento posterior: a sua ilegitimidade decorria da extinção do direito de acção do Banco por falta de termo de vista do subscritor e inexistência de protesto. No recurso de agravo foi confirmado o despacho que julgou a questão precludida, porque não alegada na petição de embargos e não ser de conhecimento oficioso.
(c) No recurso de apelação: sustentou não ter dado o aval na livrança, já que a sua simples assinatura no verso da livrança não tem valor algum. A Relação julgou improcedente a questão, nos termos expostos.

Segundo o disposto no art.º 31º, conjugado os art. ºs 1º, 76º, e 77º todos da LULL (2), o aval da livrança está sujeito às seguintes regras formais: (1) deve ser escrito na própria livrança ou numa folha anexa, expresso pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer forma equivalente e assinado pelo dador do aval (aval completo); (2) considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da livrança, salvo se se tratar da assinatura do subscritor (aval em branco); (3) deve indicar a pessoa por quem se dá; na falta da indicação, entender-se-á pelo subscritor.
Em conclusão: o aval em branco tem de constar da face anterior da livrança e o aval completo pode ser escrito em qualquer face da livrança ou numa folha anexa; na falta de indicação do avalizado, presume-se ser o subscritor.

A assinatura do recorrente, tal como as dos restantes executados identificados como avalistas no requerimento executivo, foi aposta na face posterior da livrança sem qualquer indicação ou menção.
Pretende o recorrente que, por isso, nela não figura como avalista, mas antes como endossante.
O endosso pode consistir na simples assinatura do endossante (endosso em branco strictu sensu), mas para ser válido, deve ser escrito na face posterior da livrança ou da folha anexa.- o art.º 13º, nº 2 e 77º. Esta norma, porém, não estabelece a presunção de que essa assinatura valha como endosso, limitando-se a dispor que o endosso em branco strictu sensu só pode ser escrito no verso, isto com a finalidade de evitar confusões com a assinatura do dador do aval (art.º 31º, III). (3)
A assinatura do recorrente na face posterior da livrança sem outra indicação não pode ter o valor de endosso. Não figura a assinatura do tomador (1º endosso) que poderia desencadear a cadeia de endossos e nem o recorrente indica sequer quem é o seu endossado em endosso precedente.
De resto vem provado que o recorrente se quis obrigar como avalista, conclusão das instâncias que este Supremo tem de acatar - art.º 729º, nº 1 do CPC..
E como "ninguém apõe normalmente a sua assinatura numa letra sem ter a intenção de assumir uma obrigação cambiária" a assinatura simples do embargante que não pode, como vimos, ser considerada como endosso, nada obsta, a que o tribunal a considere como aval se ele se quis obrigar como tal. (4)
Deve, pois, entender-se que o embargante é avalista da livrança.
Decisão:
- Nega-se a revista.
- Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
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(1) A satisfação do pedido de requisição, apesar- de insistências, demorou 4 meses, porque, segundo informa a 1ª instância, por lapso foi remetida à Relação.
(2) Diploma a que respeitam os preceitos a citar, sem outra menção, aplicáveis à livrança, título de crédito a considerar no recurso.
(3) Vaz Serra, RLJ ano 108º, pág. 79/80 e Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Vol. III, 1956, pág. 175.
(4) Neste sentido ; Vaz Serra, loc. cit. pág. 77/78.