Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3564
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
Nº do Documento: SJ200212050035647
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 307/02
Data: 03/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
I - Nada na lei impõe que, para se calcular a indemnização devida por incapacidade parcial permanente para o trabalho, se deva seguir um critério bipartido calculando, por um lado, a perda dos proventos auferidos pelo lesado e, por outro lado, o capital que represente, em abstracto, o ressarcimento da capacidade laboral perdida, para a seguir se somarem os dois.
II - A idade de sessenta e cinco anos não deve ser tida como referência final da vida activa para quem exerce medicina privada em regime de prestação de serviço, considerando o facto de ser corrente um médico
exercer a sua arte até, pelo menos, aos setenta anos de idade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Dr. A, intentou, a 14 de Abril de 1997, acção declarativa, de condenação, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 75 895 229$00, acrescida de correcção monetária e de juros, bem como de quantia a liquidar em execução de sentença.
Como causa de pedir o autor indicou acidente de viação, ocorrido a 5 de Junho de 1995, causado por veículo segurado da ré, em que sofreu danos, relevando os corporais, com incapacidade parcial permanente para o trabalho que o impede de exercer clínica privada (para além do exercício da medicina em serviços públicos).
A ré contestou pugnando pela absolvição do pedido.
Para tanto, em síntese, a ré alegou que o acidente se ficou a dever ao próprio autor por ter parado o veículo que conduzia súbita e inesperadamente; o que os montantes indemnizatórios que o autor pede são muito exagerados.
A Primeira Vara Cível da Comarca do Porto, por sentença de 8 de Outubro de 2001, condenou a ré a pagar ao autor indemnização no montante de 65 128 400$00, acrescida de juros em declarados termos.
Esta quantia resulta da soma de: 8 400$00, de despesas feitas pelo autor por causa do acidente; 4 620 000$00, de perda de rendimento que teria auferido no exercício da clínica privada desde o mês do acidente até Março de 1997, à razão de 210 000$00 por mês; 33 000 000$00 pela frustração dos rendimentos que o autor iria auferir, no exercício de clínica privada, desde Abril de 1997 até aos setenta anos de idade (tendo--se decidido nada relegar, a este título, para execução de sentença); 25 000 000$00 por incapacidade parcial permanente; e 2 500 000$00 por danos não patrimoniais.
Em apelação da ré, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Março de 2002, rectificado por acórdão de 4 de Julho de 2002, baixou a indemnização a pagar ao autor para 235 075,46 Euros.
Isto assim por se ter entendido que não cabe cindir a indemnização pela incapacidade parcial permanente em duas verbas (uma pela frustração de rendimento da clínica privada de Abril de 1997 até aos setenta anos de idade do autor; outra pela incapacidade parcial permanente em abstracto) antes se devendo fixar uma só verba global; e, além disto, entendeu-se que o limite de idade laboral é aos sessenta e cinco anos e não aos setenta. Assim, pela incapacidade parcial permanente para o trabalho do autor atribuiu-se a indemnização de 40 000 000$00 (199 519,16 Euros).
Inconformadas ambas as partes pedem revista.
O autor pretende a revogação do acórdão recorrido para ficar a valer a decisão da sentença.
Para tanto, o autor sustenta que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.º 668º, n.º 1, b), do Cód. de Proc. Civil, por ter globalizado indemnização num único valor, tornando inviável determinar quais os montantes parcelares. E, por outro lado, sendo o autor médico da carreira de medicina pública, só é aposentado obrigatoriamente aos setenta anos de idade, por força do Dec.-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
A ré, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 562º, 563º e 564º, n.º 1, do Cód. Civil, pretende a revogação parcial do acórdão recorrido.
Para tanto, a ré sustenta que só se deve atender a doze mensalidades anuais pelo que respeita ao rendimento do autor pelo exercício da medicina privada; e que há que atender a que o autor irá receber a indemnização antecipadamente, de uma só vez.
O autor contra-alegou.
Os recursos merecem conhecimento.
Vejamos se merecem provimento.
São duas as questões que estão para ser julgadas: a primeira é a de saber se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação; a segunda é a de determinar qual o montante da indemnização devida ao autor em razão da incapacidade parcial permanente para o trabalho de que ficou a padecer.
A matéria de facto a considerar é a adquirida pela Relação a qual não vem posta em crise nos recursos, remetendo-se, nesta parte, para os termos do acórdão recorrido (art.ºs 713º, n.º 6, e 726º, do Cód. de Proc. Civil).
Primeira questão (revista do autor): nulidade de falta de fundamentação.
De harmonia com o art.º 668º, n.º 1, al. b), aplicável à segunda instância por força do art.º 716º, n.º 1, ambos do Cód. de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O autor sustenta que no acórdão recorrido se violou o contido neste preceito legal. Claro que tal não pode acontecer visto que nesta norma não se consigna uma regra de julgamento, antes se determinando a consequência da inobservância do comando de uma outra norma, a do art.º 659º, n.º 2, do mesmo Código onde se diz devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Ora, a Relação observou esta norma, tendo procedido a discriminação dos factos que considerou provadas, de fls. 464 a fls. 470, e indicado, interpretado e aplicado a lei, de fls. 471 a 478.
Nada na lei impõe que, para se calcular a indemnização devida por incapacidade parcial permanente para o trabalho, se deva seguir o critério bipartido da sentença, calculando, por um lado, a perda dos proventos auferidos pelo autor em clínica particular, e. por outro lado, o capital que represente, em abstracto, o ressarcimento da capacidade laboral perdida; para, a seguir, se somarem os dois.
Nem o autor, aqui recorrente, aponta preceito legal que imponha tal operação, com a respectiva discriminação na decisão.
O acórdão recorrido é pois, válido.
Segunda questão: indemnização por incapacidade parcial permanente para o exercício de medicina privada (revistas do autor e da ré).
O autor não insiste no critério bipartido, acima já aludido, seguido na sentença. Tal critério foi, com razão, afastado pelo acórdão recorrido visto que conduziu a parcial duplicação da indemnização: a diminuição da capacidade laboral do autor e a perda dos proventos que auferia pelo exercício da medicina privada (já que aquela diminuição o impede de exercer medicina para lá das horas de serviço na medicina pública) são em grande parte, coincidentes. Esta perda traduz aquela diminuição da capacidade de trabalho.
O autor tem, no entanto, razão onde observa que a idade de sessenta e cinco anos não deve ser tida como referência final da vida activa.
Na verdade, o que está em causa é o exercício, pelo autor, da medicina privada, em regime de prestação de serviço. Não está em causa a prestação de trabalho por conta de outrem, nem na função pública, nem na privada. Por isto, o que conta é a capacidade natural de uma pessoa trabalhar, como médico, prestando serviço nesta sua profissão. Ora, deve aceitar-se, como mais corrente, que um médico possa exercer a sua arte, em clínica privada, pelo menos até aos setenta anos de idade.
O autor crítica o facto de a Relação, nas suas contas, ter utilizado a taxa de juro de 4% ao ano, como remuneração do capital que a seguradora pagará. Sustenta o autor que a taxa a considerar deveria ser de 7% ao ano. Há lapso do autor nesta sua alegação.
É que a decisão da Relação, ao baixar a taxa de juro das contas de 5% para 4% foi favorável ao autor. Quanto mais baixa é esta taxa maior será o capital a pagar pela seguradora. O que acontece é que a taxa de 4% é mais realista, nos tempos que correm, que a de 5%.
Actualmente, depois de descontado o imposto retido na fonte (IRS) e a inflação, o capital em dinheiro, depositado em qualquer instituição financeira, nada rende, pelo contrário, desvaloriza-se todos os dias.
Em contrapartida, assiste razão à ré onde se insurge contra a circunstância de no acórdão se terem considerado catorze mensalidades em relação ao rendimento auferido pelo autor pelo exercício da medicina privada.
Da matéria de facto provada só se alcança que, pelo exercício da medicina privada, em trabalho nocturno, o autor auferia uma média mensal de 210 000$00.
E cotejando este facto com o alegado pelo autor na petição inicial, nomeadamente nos art.ºs 46º e 51º, verifica-se que o autor, nas suas contas, entre Junho de 1995 e Março de 1997, ambos estes meses incluídos, conta vinte e dois meses, ou seja, doze mensalidades por ano, e não catorze, como se considerou indevidamente no acórdão recorrido.
Já não assiste razão à ré onde pretende que se dê maior relevância à circunstância de o autor receber o capital da indemnização desde já, de uma só vez. É que tal circunstância já foi considerada pelas instâncias, nas respectivas contas. Pelo contrário, o certo é que, com a demora do processo, o autor receberá atrasadamente a indemnização, em relação ao tempo já decorrido desde Março de 1997.
No acórdão recorrido não se violou o disposto nos art.ºs 562º, 563º ou 564º, n.º 1, do Cód. Civil.
A indemnização, em razão da incapacidade parcial permanente para o trabalho do autor, após as contas feitas pelas instâncias, com carácter meramente orientador, tem que ser fixada de harmonia com o disposto no art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil, segundo o qual
se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
A incapacidade parcial permanente para o trabalho de que o autor ficou a padecer, com uma grandeza de 40%, é de muito relevo. Embora o autor, na função pública, não tenha visto diminuídos os seus proveitos, o certo é que o desempenho da sua profissão lhe exige maior esforço, e mostra-se impossibilitado de cumular com aquele o exercício da medicina privada.
Tudo ponderado, e recorrendo à equidade, atendendo ao montante que o autor auferia pelo exercício de medicina privada, ao crescimento das remunerações, à idade do autor e à presumível duração da sua actividade, entende-se fixar a indemnização devida a este título em duzentos e trinta mil Euros.
A esta indemnização acrescem as restantes já fixadas pelas instâncias, não postas em crise na revista, ou seja, as de 8 400$00 de despesas, 4 620 000$00 de perda de rendimento desde a data do acidente até Março de 1997 e 2 500 000$00 por danos não patrimoniais; bem como juros nos termos decretados na sentença (não postos em crise nos recursos).
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em:
a) concedendo, em parte, revista ao autor, alterar o acórdão recorrido, fixando a indemnização pela incapacidade parcial permanente do autor, a partir de Abril de 1997, em duzentos e trinta mil Euros, no mais se mantendo quanto nele foi decidido;
b) negar revista à ré.
Custas da revista do autor a meias, por si e pela ré; custas da revista da ré por ela.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Sousa Inês (Relator)
Nascimento Costa
Dionísio Correia