Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003914 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO CATEGORIA PROFISSIONAL RECLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003090022564 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22679/87 | ||
| Data: | 12/12/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E jurisprudencia assente que ao Supremo Tribunal de Justiça compete verificar se a Relação, no uso dos poderes conferidos pelos ns. 1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, agiu dentro dos limites traçados por lei para o seu exercicio visto que, apesar de, como tribunal de revista, lhe estar vedado pronunciar-se sobre materia de facto, se a Relação não observa os mencionados limites, pratica violação de lei, o que constitui materia de direito. II - A Relação age dentro desses limites se, tendo em atenção os factos provados, expressamente conclui que estes são manifestamente suficientes para a boa decisão da causa, não se justificando a sua ampliação atraves da formulação de novos quesitos. III - A categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercicio da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua. IV - A categoria e vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto e, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. V - A entidade patronal que atribuiu ao trabalhador certa categoria profissional ainda que não institucionalizada deve reclassifica-lo na mesma categoria quando esta venha a figurar em instrumentos de regulamentação colectiva com um conteudo correspondente, no essencial, as funções que o mesmo trabalhador sempre exerceu desde aquela atribuição. | ||