Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002256
Nº Convencional: JSTJ00003914
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199003090022564
Data do Acordão: 03/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22679/87
Data: 12/12/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E jurisprudencia assente que ao Supremo Tribunal de Justiça compete verificar se a Relação, no uso dos poderes conferidos pelos ns. 1 e 2 do artigo
712 do Codigo de Processo Civil, agiu dentro dos limites traçados por lei para o seu exercicio visto que, apesar de, como tribunal de revista, lhe estar vedado pronunciar-se sobre materia de facto, se a Relação não observa os mencionados limites, pratica violação de lei, o que constitui materia de direito.
II - A Relação age dentro desses limites se, tendo em atenção os factos provados, expressamente conclui que estes são manifestamente suficientes para a boa decisão da causa, não se justificando a sua ampliação atraves da formulação de novos quesitos.
III - A categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercicio da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
IV - A categoria e vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto e, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
V - A entidade patronal que atribuiu ao trabalhador certa categoria profissional ainda que não institucionalizada deve reclassifica-lo na mesma categoria quando esta venha a figurar em instrumentos de regulamentação colectiva com um conteudo correspondente, no essencial, as funções que o mesmo trabalhador sempre exerceu desde aquela atribuição.