Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029102 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA AVALISTA PROTESTO FALTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070872902 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 499 | ||
| Data: | 01/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LANDIN E NUNES NATUREZA DO AVAL. P COELHO LIÇ SUPL LETRAS 2PARTE PAG120. G DIAS LETRA LIVR VOLVII PAG543. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, por o tribunal não estar obrigado a apreciar todos os argumentos das partes. II - Dado os avalistas não serem garantes de regresso, como os demais, mas responsáveis nos termos do aceitante das letras ou subscritor das livranças, não se torna, quanto a eles, a necessidade de protesto por falta de pagamento, sendo a orientação tradicional, pois respondem nos mesmos termos do aceitante ou subscritor. | ||