Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130002057 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 413/02 | ||
| Data: | 09/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1."A" pediu que B , fosse condenada a lhe pagar 5.100.000$00, e juros de mora, de indemnização pelo incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de mobiliário de cozinha; a ré contestou e deduziu reconvenção, em que pediu que o autor fosse condenado a lhe pagar 660.600$00, que é em quanto importam as despesas que fez em consequência do contrato, depois de deduzida a parte do preço que o autor já tinha entregue. Em 1ª instância, o negócio foi qualificado de compra e venda e a acção foi decidida parcialmente em benefício do autor, com base no regime de protecção do consumidor, constante da Lei 24/96, de 31/07. A Relação de Guimarães, na apelação que a ré lhe levou, afastou a aplicabilidade das regras de defesa do consumidor, e, considerando que o autor rescindiu, sem causa, o contrato (de compra e venda), condenou o autor a indemnizar, efectuando a compensação com o débito de restituição da quantia antecipadamente entregue pelo comprador. O autor pede, agora, revista e conclui assim: - a decisão impugnada omitiu pronúncia sobre os juros legais relativos à quantia a restituir pela ré à autora; - a ré violou o direito á informação, previsto no artº8º, Lei 24/96, de 31/7; - considerar, como a Relação considerou, como não escrito o constante da alínea e da matéria de facto assente ("...autor e ré não têm interesse no cumprimento do contrato...") viola o disposto nos artº264º, 268º e 511º, CPC (1); - deviam ter sido aplicados, e não foram, os artº874º e 919º, CC (2) , visto que se tratou de uma promessa de compra e venda por amostra; - o autor tinha direito a resolver, como resolveu, o contrato, com o efeito prescrito no artº442º, CC. 2. São os seguintes os factos dados como provados na Relação: - em meados de 1999, o autor contactou telefonicamente o stand da ré, instalado no Edifício ... , em Guimarães, manifestando desejo de equipar um apartamento com móveis de cozinha com acabamentos em lacado branco polido e porta com almofada, sendo certo que, ao referir que pretendia lacado com brilho o autor tinha em mente e pretendia significar lacado em "alto brilho" ; - de seguida, o autor ordenou que fossem tiradas medidas à sua cozinha e elaborados desenhos de perspectivas, plantas e alçados dos móveis a fornecer; - medidas e desenhos que foram transmitidos ao autor por telecópia; - o autor não se deslocou ao estabelecimento comercial da ré, sito em Matosinhos, a fim de tomar conhecimento directo das características dos lacados comercializados por esta; - por contrato outorgado entre o autor e a ré, junto aos autos a fls. 7 e 8, a ré comprometeu-se a vender e colocar na futura habitação do autor mobiliário de cozinha e electrodomésticos, pelo preço total de 3 000 000$00; - nesse contrato, fixou-se o prazo de entrega para a semana 43 do ano de 1999, ou seja, até 20 de Outubro de 1999; - na data da outorga do contrato, o autor pagou à ré a quantia de 1.500.000$00, de que esta deu quitação; - foi acordado entre autor e ré que o primeiro forneceria, por sua conta, os tampos em granito para os móveis de cozinha, de acordo com as medidas que lhe foram fornecidas pela Ré; - as pedras de granito referidas foram entregues para que o trabalho fosse executado sem qualquer atraso; - com a aquisição dos tampos de granito, despendeu o autor quantia não concretamente apurada, sendo certo que veio posteriormente a utilizar os mesmos tampos na cozinha que veio a instalar na fracção; - antes de 20 de Outubro de 1999 já os móveis e electrodomésticos destinados ao autor se encontravam em armazém, prontos a instalar; - em 20 de Outubro de 1999, faltava revestir as paredes e o chão da cozinha do apartamento do autor, respectivamente, com azulejo e mosaico, o que impossibilitava a ré de montar os móveis; - volvidos quase três meses sobre a referida data, continuavam sem revestimento de azulejo as paredes e de mosaico o chão da cozinha do apartamento do autor; - na terceira semana de Dezembro de 1999, o autor deslocou-se às instalações da ré, tendo constatado que não existia qualquer cozinha executada ou em fase de conclusão; - apenas em Dezembro de 1999 se dirigiu, pela primeira vez, ao estabelecimento da ré, para ver os móveis e electrodomésticos que iriam equipar a sua cozinha; - só então reclamou, alegando que "não tinha encomendado aqueles móveis, pois queria móveis lacados com alto brilho."; - perante tal posição a ré informou-o da possibilidade de realização do acabamento brilhante desejado em oficina da especialidade, acabamento que não teria a garantia de cinco anos da H. T .H.; - e disponibilizou-se a ré para comparticipar nos custos da modificação pretendida; - atenta a falta de garantia de cinco anos daqueles acabamentos e temendo a possibilidade de o trabalho não ficar bem feito, o autor negou-se a receber os móveis e electrodomésticos que a ré se propunha fornecer-lhe; - com a aquisição dos móveis para a cozinha do autor, a ré despendeu 1.830.000$00; - o mobiliário em causa foi executado em função de desenhos, medidas e configuração da cozinha do autor, mas é composto por módulos com dimensões estandardizadas, o que permite a sua utilização em outras cozinhas em, pelo menos, 80% dos seus componentes; - com o seu transporte da Dinamarca para Portugal, a Ré despendeu 18 600$00; - a ré suportou encargos mensais de 24.000$00 com o armazenamento daqueles móveis, até momento não concretamente apurado do corrente ano, altura em que os vendeu. 3. A Relação corrigiu, e bem, a perspectiva um tanto fundamentalista da 1ª instância, subtraindo o comportamento negocial e pre-negocial da ré às desfavoráveis consequências que a Lei 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor) atribui à falta de informação ou à deficiente informação do consumidor (artº8º, da citada Lei). Sendo inquestionável que, no contrato em causa, o autor jogou o papel do consumidor (tal como definido no artº2º, nº1, da mesma Lei), não menos indiscutível é que, na referida conduta da ré, não se descortina nenhuma relevante falha do dever de informar o comprador, quer queiramos encarar esse dever no âmbito geral do artº227º, CC (o do dever de boa fé, tanto nos preliminares como na formação do contrato), quer o pretendamos observar à luz do específico dever de informar em particular, que faz o conteúdo do nº1, do referido artº8º. Com efeito, o autor só de si próprio se pode queixar por os móveis não terem sido feitos com o acabamento de alto brilho que tinha em mente quando fez a encomenda. Por lapso, esquecimento ou o que quer que tenha sido, pensou-o mas não o disse, e os móveis foram acabados com o "lacado polido branco e porta com almofada" que o autor encomendou. A ré, fornecedora, teve, até, o cuidado de enviar ao cliente, por meio de telecópia, as medidas e os desenhos dos móveis, antes de começar a fazê-los. Estando tudo claro quanto aos acabamentos, e mostrados ao cliente o desenho e as medidas dos móveis (que, note-se, foram feitos de harmonia com a configuração e as medidas da cozinha do cliente), que interesse ou necessidade haveria de mostrar, também, os catálogos? A ré cumpriu satisfatoriamente o dever de informar. O autor, como se disse, só dele mesmo se pode queixar. O artº919º, CC (venda sobre amostra), onde o recorrente busca um último arrimo, é completamente estranho ao caso, visto que não houve nenhuma amostra sobre a qual tenha sido feita a encomenda do autor. O incumprimento do contrato é, pois, imputável ao próprio autor. E trata-se de um incumprimento definitivo, uma vez que houve rejeição, também definitiva, do mobiliário. E isto torna despicienda a discussão sobre se foi bem ou mal eliminada a alínea e da matéria de facto assente, que dizia respeito ao interesse actual, de uma e outra parte, no cumprimento do contrato. Este foi bem definido nas instâncias como de compra e venda, rejeitando a qualificação de simples contrato-promessa que o autor lhe atribuiu na petição inicial. Com efeito, a compra e venda ficou consumada com a encomenda dos móveis e correspondente aceitação. Nenhuma declaração negocial posterior seria necessária para a entrega dos móveis e o pagamento do preço. Seria, em todo o caso, interessante uma análise sobre o bem fundado da indemnização de, pelo menos, alguns dos danos atribuídos ao ilícito contratual do autor. Mas isso está fora de causa, porque estranho aos fundamentos do recurso. A ré tinha razão para resolver o contrato, tendo em conta o disposto no nº2, do artº801º, CC. Nenhuma regra específica do estatuto legal ou contratual o impedia. Resta saber se existe algum motivo para, no diferente enquadramento que a decisão recorrida deu ao dever de restituição da parte do preço já entregue (na 1ª instância, o direito de resolução foi atribuído ao próprio autor, mas, em qualquer caso, a restituição seria sempre devida, nos termos dos artº433º e 434º, n1, CC), nesse diferente enquadramento, dizíamos, a decisão recorrida ter silenciado os juros de mora, desde 11.06.99, com que a 1ª instância fizera acompanhar aquele dever. O dever de restituir da ré ficou reduzido, nos termos do acórdão impugnado, a 4.000, 34 €, e será sobre essa quantia que, portanto, hão-de incidir juros de mora, que serão contados, não a partir de 11.06.99, mas a contar da citação. 4. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, condenando, a ré a pagar juros de mora à taxa legal, desde a citação, sobre a quantia de 4.000, 34 €, que fora condenada a restituir ao autor; no mais, mantêm a decisão recorrida. Custas por recorrente e recorrida, a proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente. Nas instâncias, custas na proporção do vencido. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros _______ (1) - Código de Processo Civil (2) - Código Civil |