Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B205
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200302130002057
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 413/02
Data: 09/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1."A" pediu que B , fosse condenada a lhe pagar 5.100.000$00, e juros de
mora, de indemnização pelo incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de mobiliário de cozinha;
a ré contestou e deduziu reconvenção, em que pediu que o autor fosse condenado a lhe pagar 660.600$00, que é em quanto importam as despesas que fez em consequência do contrato, depois de deduzida a parte do preço que o autor já tinha entregue.
Em 1ª instância, o negócio foi qualificado de compra e venda e a acção foi decidida parcialmente em benefício do autor, com base no regime de protecção do consumidor, constante da Lei 24/96, de 31/07.
A Relação de Guimarães, na apelação que a ré lhe levou, afastou a aplicabilidade das regras de defesa do consumidor, e, considerando que o autor rescindiu, sem causa, o contrato (de compra e venda), condenou o autor a indemnizar, efectuando a compensação com o débito de restituição da quantia antecipadamente entregue pelo comprador.
O autor pede, agora, revista e conclui assim:
- a decisão impugnada omitiu pronúncia sobre os juros legais relativos à quantia a restituir pela ré à autora;
- a ré violou o direito á informação, previsto no artº8º, Lei 24/96, de 31/7;
- considerar, como a Relação considerou, como não escrito o constante da alínea e da matéria de facto assente ("...autor e ré não têm interesse no cumprimento do contrato...") viola o disposto nos artº264º, 268º e 511º, CPC (1);
- deviam ter sido aplicados, e não foram, os artº874º e 919º, CC (2) , visto que se tratou de uma promessa de compra e venda por amostra;
- o autor tinha direito a resolver, como resolveu, o contrato, com o efeito prescrito no artº442º, CC.

2. São os seguintes os factos dados como provados na Relação:
- em meados de 1999, o autor contactou telefonicamente o stand da ré, instalado no Edifício ... , em Guimarães, manifestando desejo de equipar um apartamento com móveis de cozinha com acabamentos em lacado branco polido e porta com almofada, sendo certo que, ao referir que pretendia lacado com brilho o autor tinha em mente e pretendia significar lacado em "alto brilho" ;
- de seguida, o autor ordenou que fossem tiradas medidas à sua cozinha e elaborados desenhos de perspectivas, plantas e alçados dos móveis a fornecer;
- medidas e desenhos que foram transmitidos ao autor por telecópia;
- o autor não se deslocou ao estabelecimento comercial da ré, sito em Matosinhos, a fim de tomar conhecimento directo das características dos lacados comercializados por esta;
- por contrato outorgado entre o autor e a ré, junto aos autos a fls. 7 e 8, a ré comprometeu-se a vender e colocar na futura habitação do autor mobiliário de cozinha e electrodomésticos, pelo preço total de 3 000 000$00;
- nesse contrato, fixou-se o prazo de entrega para a semana 43 do ano de 1999, ou seja, até 20 de Outubro de 1999;
- na data da outorga do contrato, o autor pagou à ré a quantia de 1.500.000$00, de que esta deu quitação;
- foi acordado entre autor e ré que o primeiro forneceria, por sua conta, os tampos em granito para os móveis de cozinha, de acordo com as medidas que lhe foram fornecidas pela Ré;
- as pedras de granito referidas foram entregues para que o trabalho fosse executado sem qualquer atraso;
- com a aquisição dos tampos de granito, despendeu o autor quantia não concretamente apurada, sendo certo que veio posteriormente a utilizar os mesmos tampos na cozinha que veio a instalar na fracção;
- antes de 20 de Outubro de 1999 já os móveis e electrodomésticos destinados ao autor se encontravam em armazém, prontos a instalar;
- em 20 de Outubro de 1999, faltava revestir as paredes e o chão da cozinha do apartamento do autor, respectivamente, com azulejo e mosaico, o que impossibilitava a ré de montar os móveis;
- volvidos quase três meses sobre a referida data, continuavam sem revestimento de azulejo as paredes e de mosaico o chão da cozinha do apartamento do autor;
- na terceira semana de Dezembro de 1999, o autor deslocou-se às instalações da ré, tendo constatado que não existia qualquer cozinha executada ou em fase de conclusão;
- apenas em Dezembro de 1999 se dirigiu, pela primeira vez, ao estabelecimento da ré, para ver os móveis e electrodomésticos que iriam equipar a sua cozinha;
- só então reclamou, alegando que "não tinha encomendado aqueles móveis, pois queria móveis lacados com alto brilho.";
- perante tal posição a ré informou-o da possibilidade de realização do acabamento brilhante desejado em oficina da especialidade, acabamento que não teria a garantia de cinco anos da H. T .H.;
- e disponibilizou-se a ré para comparticipar nos custos da modificação pretendida;
- atenta a falta de garantia de cinco anos daqueles acabamentos e temendo a possibilidade de o trabalho não ficar bem feito, o autor negou-se a receber os móveis e electrodomésticos que a ré se propunha fornecer-lhe;
- com a aquisição dos móveis para a cozinha do autor, a ré despendeu 1.830.000$00;
- o mobiliário em causa foi executado em função de desenhos, medidas e configuração da cozinha do autor, mas é composto por módulos com dimensões estandardizadas, o que permite a sua utilização em outras cozinhas em, pelo menos, 80% dos seus componentes;
- com o seu transporte da Dinamarca para Portugal, a Ré despendeu 18 600$00;
- a ré suportou encargos mensais de 24.000$00 com o armazenamento daqueles móveis, até momento não concretamente apurado do corrente ano, altura em que os vendeu.

3. A Relação corrigiu, e bem, a perspectiva um tanto fundamentalista da 1ª instância, subtraindo o comportamento negocial e pre-negocial da ré às desfavoráveis consequências que a Lei 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor) atribui à falta de informação ou à deficiente informação do consumidor (artº8º, da citada Lei).
Sendo inquestionável que, no contrato em causa, o autor jogou o papel do consumidor (tal como definido no artº2º, nº1, da mesma Lei), não menos indiscutível é que, na referida conduta da ré, não se descortina nenhuma relevante falha do dever de informar o comprador, quer queiramos encarar esse dever no âmbito geral do artº227º, CC (o do dever de boa fé, tanto nos preliminares como na formação do contrato), quer o pretendamos observar à luz do específico dever de informar em particular, que faz o conteúdo do nº1, do referido artº8º.
Com efeito, o autor só de si próprio se pode queixar por os móveis não terem sido feitos com o acabamento de alto brilho que tinha em mente quando fez a encomenda.
Por lapso, esquecimento ou o que quer que tenha sido, pensou-o mas não o disse, e os móveis foram acabados com o "lacado polido branco e porta com almofada" que o autor encomendou.
A ré, fornecedora, teve, até, o cuidado de enviar ao cliente, por meio de telecópia, as medidas e os desenhos dos móveis, antes de começar a fazê-los.
Estando tudo claro quanto aos acabamentos, e mostrados ao cliente o desenho e as medidas dos móveis (que, note-se, foram feitos de harmonia com a configuração e as medidas da cozinha do cliente), que interesse ou necessidade haveria de mostrar, também, os catálogos?
A ré cumpriu satisfatoriamente o dever de informar. O autor, como se disse, só dele mesmo se pode queixar.
O artº919º, CC (venda sobre amostra), onde o recorrente busca um último arrimo, é completamente estranho ao caso, visto que não houve nenhuma amostra sobre a qual tenha sido feita a encomenda do autor.
O incumprimento do contrato é, pois, imputável ao próprio autor.
E trata-se de um incumprimento definitivo, uma vez que houve rejeição, também definitiva, do mobiliário.
E isto torna despicienda a discussão sobre se foi bem ou mal eliminada a alínea e da matéria de facto assente, que dizia respeito ao interesse actual, de uma e outra parte, no cumprimento do contrato.
Este foi bem definido nas instâncias como de compra e venda, rejeitando a qualificação de simples contrato-promessa que o autor lhe atribuiu na petição inicial.
Com efeito, a compra e venda ficou consumada com a encomenda dos móveis e correspondente aceitação.
Nenhuma declaração negocial posterior seria necessária para a entrega dos móveis e o pagamento do preço.
Seria, em todo o caso, interessante uma análise sobre o bem fundado da indemnização de, pelo menos, alguns dos danos atribuídos ao ilícito contratual do autor.
Mas isso está fora de causa, porque estranho aos fundamentos do recurso.
A ré tinha razão para resolver o contrato, tendo em conta o disposto no nº2, do artº801º, CC. Nenhuma regra específica do estatuto legal ou contratual o impedia.
Resta saber se existe algum motivo para, no diferente enquadramento que a decisão recorrida deu ao dever de restituição da parte do preço já entregue (na 1ª instância, o direito de resolução foi atribuído ao próprio autor, mas, em qualquer caso, a restituição seria sempre devida, nos termos dos artº433º e 434º, n1, CC), nesse diferente enquadramento, dizíamos, a decisão recorrida ter silenciado os juros de mora, desde 11.06.99, com que a 1ª instância fizera acompanhar aquele dever.
O dever de restituir da ré ficou reduzido, nos termos do acórdão impugnado, a 4.000, 34 €, e será sobre essa quantia que, portanto, hão-de incidir juros de mora, que serão contados, não a partir de 11.06.99, mas a contar da citação.

4. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, condenando, a ré a pagar juros de mora à taxa legal, desde a citação, sobre a quantia de 4.000, 34 €, que fora condenada a restituir ao autor; no mais, mantêm a decisão recorrida.
Custas por recorrente e recorrida, a proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente.
Nas instâncias, custas na proporção do vencido.


Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) - Código de Processo Civil
(2) - Código Civil