Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
Cessando um contrato de trabalho de direito privado e passando o trabalhador a ter um contrato de trabalho para o exercício de funções públicas a questão referente ao momento em que começa a correr o prazo prescricional para os créditos emergentes da celebração, violação ou cessação daquele primeiro contrato não é uma questão nova que deva ser apreciada para uma melhor aplicação do direito, nem tão-pouco uma questão em que estejam em jogo interesses de particular relevância social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 22657/19.9T8LSB.L1.S2
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social,
AA veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no artigo 672.º n.º 1 alíneas a) e b), apresentando as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso de revista excecional é admissível de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do art.º 672.º do Cód. Proc. Civil. 2. A questão objeto do presente recurso, consiste em reapreciar se, com a transição de um contrato individual de trabalho ou em regime de emprego privado para o regime de emprego público ou para funções públicas, ocorrido no ano de 2008 por via da Lei 12-A/2008 de 27.02 nasceu naquela data e ipso facto o dies a quo do cômputo do período anual de prescrição para que o trabalhador reivindicasse os seus créditos e exercesse os correspondentes direitos, o que equivale por reanalisar, se se verificou a cessação do contrato de trabalho e desta forma o início da contagem do prazo para o efeito extintivo dos direitos pelo seu não atempado exercício que, por assim ser, no ano de 2019 (data da propositura da ação) já prescrevera. 3. O douto acórdão do S.T.J. de 29.10.2014, transcrito na sentença e reeditado no acórdão sob revista, pronunciou-se sobre circunstâncias de facto absolutamente distintas do quadro factual e contratual que seguimos, pois que, abarcava contratos entre as partes a título precário, mais especificamente de avença, a que se seguiram efetivos contratos de trabalho, tendo sido os primeiros contratos julgados juridicamente nulos com a aplicação do regime especial da invalidade previsto no Código do Trabalho. 4. A situação que acompanhamos decorre de uma relação laboral iniciada e que se mantém desde 12.01.1981 por via de um e único contrato de trabalho, sem que haja hesitações ou dúvidas sobre a sua validade e perfeição. 5. O douto acórdão em revista, afirma que muito embora o trabalhador se mantenha ao serviço do réu desde 1981, o seu vínculo alterou-se para o sector público com uma sucessão de figuras jurídicas e regimes diversos e natureza diferente, o que era do conhecimento do trabalhador porquanto nos termos da Lei 12-A/2008 de 27.02. teve de aceitar e prestar compromisso de honra e a aceitação provocou o início das funções. 6. Ora, o vínculo contratual sob o conceito ou perspetiva de uma relação factual que se estabelece entre as partes com relevância jurídica, é e sempre foi o mesmo, de natureza laboral, contando apenas com a aplicação superveniente de regimes diferentes, mas a natureza do vínculo perenizou, não se deu qualquer rutura e muito menos que fosse do conhecimento do trabalhador, o que no limite se impunha por razões de certeza, segurança e boa-fé. 7. A aplicação à relação material controvertida dos art.º 15 n.º 1 e 3 e 18.º n.º 1 da Lei 12-A/2008 de 27.02, deixando entender que com a aceitação da nomeação e com compromisso de honra ali previstos deu-se o início de funções, o que por interpretação de sentido deixaria concluir que as funções anteriores cessaram, é incorreta. 8. Aqueles preceitos não contam com qualquer respaldo fáctico apurado na lide, não se provou, não foi produzida prova, nem sequer o réu alegou, o cumprimento daquela solenidade ou formalidade de aceitação ou compromisso de honra. 9. Relido o diploma e a inserção sistemática daquelas concretas normas, somos levados a refletir que as mesmas se destinam a novos contratados e não a situações de contratos anteriores e à sua conversão. 10. Quanto a estes operou uma conversão concretizada por mera “Lista Nominativa de Transição, da qual figuravam todos os seus trabalhadores.” e notificada ao autor (vide parágrafo 22.º a 24.º da contestação, parágrafo 57 e 58 dos factos provados e art.º 109.º da Lei 12-A/2008 de 27.02. e) i.e. não se registam quaisquer declarações de aceitação e/ou de compromissos. 11. E tudo sob a égide do art.º 88.º da mesma Lei 12-A/2008 que transmite uma linha de manutenção ou continuidade do vínculo laboral, sem interrupções, cessações ou reinícios. 12. (…) Ao contrato de trabalho referido em 1) e 2) é aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário (…) (parágrafo 4 dos factos provados). 13. Este instrumento de regulamentação da relação de salariato sempre permaneceu e permanece como regulador da relação entre as partes, ainda que se adviessem outros regimes legais. 14. Se assim não fosse não teria cabimento o facto provado em 56) que indica a tabela salarial em vigor decorrente daquele Acordo Coletivo de Trabalho para o ano de 2009, portanto já após a transição para as funções públicas. 15. Bem como, o cômputo da antiguidade e dos níveis salariais que se manteve ininterrupto nos termos daquele acordo, pelo que, a sobrevigência daquele instrumento de regulamentação não oferecerá grande controvérsia. 16. E dispondo aquele na cláusula 128.ª sob o proémio “Prazo de prescrição” que (...) Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato. (...)”, a ação de reclamação de créditos do recorrente é oportuna. 17. Em suma, do exposto resulta que a douta decisão recorrida violou ou fez errada interpretação e aplicação do art.º 337.º n.º 1 do Cód. do Trabalho e preteriu a cláusula 128.ª do Acordo Coletivo de Trabalho regente da relação material controvertida 18. E desvalorizou as normas dos códigos do trabalho de 2003 [art.º 122.º al. j)] e 2009 [art.º 129.º al. j)], que determinam a proibição do empregador fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, com o propósito de o prejudicar nos seus direitos. 19. Salvo o devido respeito a ilação vertida no acórdão recorrido segundo a qual o tendo o contrato de trabalho de direito privado cessado em 2008, o trabalhador teve todo o ano de 2009 para o exercício dos seus direitos e sem constrangimentos, pois que no caso do sector público as garantias de estabilidade são maiores não se justificando o receio de sanções pelo exercício de direitos, não encontra arrimo na lei, na jurisprudência e na doutrina, bem pelo contrário. 20. O art.º 337.º n.º 1 do Cód. do Trabalho (ou art.º 381.º n.º 1 do Cód. do Trabalho de 2003), assim como o regime em vigor para a função pública à data da transição, art.º 245.º n.º 1 da Lei 59/2008 de 11.09 ou Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, não fazem qualquer distinção, assim como não faz o Acordo Coletivo de Trabalho. 21. A doutrina é unânime em estabelecer uma regra de imprescritibilidade sem vieses enquanto o contrato de trabalho ou a relação de dependência ou a relação factual laboral subsistir. 22. E a jurisprudência mais próxima à situação em apreço professa que mesmo em contratos a termo intervalados entre si, a celebração do subsequente contrato faz suspender o prazo de prescrição. 23. À regra subjaz a razão da normal dificuldade do trabalhador em acionar a entidade empregadora, assim como, presidem razões de pacificação social e não envenenamento do relacionamento entre as partes. 24. Sem olvidar a incerteza e insegurança que a interpretação criaria. Está o trabalhador em condições de nesta data, com a sua idade e antiguidade, promover uma demanda que não lhe era aconselhável ou estaria constrangido há 10 anos atrás? 25. O sentido decisório fez errada interpretação e aplicação do regime prescricional do exercício do direito de créditos salariais previsto e regulado no art.º 337.º n.º 1 do Cód. do Trabalho. 26. Nos artigos 53.º a 67.º da contestação o réu declarou o reconhecimento judicial de créditos devidos ao autor, num valor total aproximado de € 23 000,00 e por documento do réu datado de 31 de dezembro de 2010, é reconhecida a omissão e violação da aplicação da ordem de serviço que fundamenta os créditos reclamados na demanda, indicando na pág. 2/4 antepenúltimo parágrafo o nome do autor e atribuindo-lhe o direito ao crédito de € 45 735,61. 27. Os autos contam com declarações judiciais confessórias, livres, espontâneas, inequívocas, das quais se deve recolher um resultado prático-jurídico e nos termos dos artigos 356.º n.º 1 e 357.º n.º 1 e 458.º n.º 1 do Cód. Civil, deve ser reconhecido ao recorrente o crédito sobre o réu no valor de € 45 735,61. 28. A decisão revidenda não descortinou fundamento para a determinação do abuso do direito. 29. Todavia, no pressuposto que o réu teria alterado o regime de contrato de trabalho do recorrente de modo a fazer despontar o início de um novo contrato e uma cessação do anterior com todas as relevantes consequências, maxime ao nível da reivindicação dos acertos salariais, tudo sem respeitar o dever de informação e as garantias do trabalhador. 30. Deixando o tempo correr, em absoluto silêncio, em desabrida violação dos artigos 106.º, 127.º, 129.º e 126.º do Código do Trabalho e conservando o trabalhador em permanente ignorância convivendo com a confiança que o contrato de trabalho era o mesmo e por conseguinte e designadamente, que o prazo de apuramento e reclamação de créditos nem sequer se iniciara pela suposta subsistência do mesmo e único vínculo laboral. 31. Quando a entidade empregadora agora dispara a prescrição de direitos pelo seu não exercício afinal motivado pela falta de informação e lisura contratual que afinal decorre da sua própria conduta e, quando em jeito de acinte, ainda declara que o trabalhador até tinha créditos a haver, só pode ser qualificado como uma conduta subsumível ao instituto do abuso do direito que a lei e a boa-fé censuram, reprovam e sancionam por via do art.º 334.º do Cód. Civil, preceito sobre o qual a decisão em crise não fez a melhor interpretação e aplicação.” E concluía, pedindo que fosse admitido o presente recurso de revista excecional. O Recorrido respondeu sustentando que o recurso de revista excecional não deveria ser admitido, mas, em todo o caso, se o fosse, não deveria proceder. Cumpre apreciar. A revista excecional é, como o seu próprio nome já indica, um instituto excecional, sendo a regra a definida no artigo 671.º, n.º 3 e não se devendo vulgarizar o terceiro grau de jurisdição quando existem já duas decisões nas instâncias no mesmo sentido com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido no Acórdão da Relação. Cabe ao Recorrente o ónus de indicar os motivos pelos quais – excecionalmente, repete-se – se justifica a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, quanto à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º que exige que a intervenção do Supremo seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” pode dizer-se, na esteira de ABRANTES GERALDES que “a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”[1]. No caso vertente a questão respeita à prescrição dos créditos laborais em uma situação em que a natureza da relação jurídico-laboral se alterou, transitando o Autor e ora Recorrente de um contrato de trabalho de direito privado para um contrato de trabalho em funções públicas. Trata-se, não só de uma questão relativa a um instituto – a prescrição dos créditos laborais – que tem sido reiteradamente objeto de decisões por este Tribunal, como foi recentemente proferido um Acórdão sobre questão similar. Com efeito, o Acórdão do STJ de 29/10/2014, proferido no processo n.º 1125/13.8 decidiu que “[a] celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da legislação respetiva, no decurso de uma relação de trabalho previamente existente e para desempenhar as funções que integravam essa relação, não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as exercidas anteriormente, constitui uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior” e “[n]a situação descrita no número anterior, o prazo de prescrição de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram”. E ao contrário do que pretende o Recorrente a situação dos autos é no essencial a mesma – o contrato de trabalho de direito privado cessou, dando lugar a um contrato de trabalho em funções públicas. Não há, pois, necessidade de este Tribunal voltar a apreciar a questão para uma melhor aplicação do direito. E tão-pouco estão aqui em causa “interesses (…) de particular relevância social” (alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC). Como é evidente não será por a questão ser de direito do trabalho que a cláusula geral em causa se deve considerar automaticamente preenchida. A jurisprudência deste Tribunal tem destacado que a particular relevância social exige que se trate de questões estruturantes, cuja solução pode causar alarme ou intranquilidade social, afetando valores socioculturais importantes, o que não ocorre no caso vertente. Decisão: Não se admite o presente recurso de revista excecional. Custas pelo Recorrente Lisboa, 13 de outubro de 2021
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Joaquim António Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes
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