Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
919/20.2T8VIS.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 05/18/2020
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I. O fim primordial da apensação de processos é o julgamento uniforme e coerente, para além da economia processual.

II.  A apensação de processos a que se refere o art. 81.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo respeita apenas a processos pendentes.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 919/20.2T8VIS.P1.S1

I – O Ministério Público instaurou, em 19 de fevereiro de 2020, no Juízo de Família e Menores de Viseu, Comarca de Viseu, processo judicial de promoção e proteção, referente à menor AA, nascida a 0 de … de 000, e residente, com a mãe, na área do concelho de Mangualde.

Nesse Juízo de Família e Menores, a 20 de fevereiro de 2020, foi proferido despacho a declarar a incompetência do Tribunal e a ordenar a remessa do processo para o Tribunal competente por conexão (processo de regulação das responsabilidades parentais).

Por sua vez, no Juízo de Família e Menores de Paredes, Comarca do Porto Este, para onde o processo foi remetido, foi proferido despacho, a 18 de março de 2020, a declarar a incompetência do Tribunal, por o processo da regulação das responsabilidades parentais já não se encontrar pendente.

Foi, então, requerida a resolução do conflito negativo de competência.

No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 150 a 154, no sentido de ser declarado competente, para o processo judicial de promoção e proteção, o Juízo de Família e Menores de Viseu.

Nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir.

II - 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer e resolver o conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo de Família e Menores de Viseu e, por outro, o Juízo de Família e Menores de Paredes, quanto ao conhecimento do processo judicial de promoção e proteção.

Perante o caso, como resolver o conflito negativo de competência suscitado nos autos?

Não há dúvida de que os autos configuram um conflito negativo de competência, porquanto dois tribunais de família e menores negam a competência para conhecer do processo judicial de promoção e proteção, atribuindo-a reciprocamente ao outro tribunal – art. 109.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).

Também não se questiona  a regra geral prevista no art. 79.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, de que o tribunal competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção é o da área da residência da criança, a qual, no caso dos autos, reside na área do conselho de Mangualde, que integra a jurisdição do Juízo de Família e Menores de Viseu.

 A controvérsia está, porém, na suscitação da competência por conexão, regulada em especial no art. 81.º da LPCJP, nomeadamente se a apensação de processos pode ter lugar em relação a um processo já findo.

A apensação destes processos em relação ao mais antigo justifica-se sobretudo como meio de obter o julgamento uniforme e coerente das ações respeitantes ao mesmo menor, otimizando os meios competentes e evitando duplicações desnecessárias.

Face ao fim primordial da apensação, o julgamento uniforme e coerente, para além da economia processual, tem de aceitar-se que a apensação de processos respeita apenas a processos pendentes, não incluindo processos findos, pois só em relação àqueles faz sentido falar em julgamento uniforme e coerente.

Por outro lado, o próprio texto da lei (art. 81.º, n.º 1, da LPCJP) especifica que os processos “devem (...) correr por apenso, independentemente do respetivo estado”, inculcando a ideia clara de referência a processos pendentes, pois os processos findos, pela natureza das coisas, não correm termos.

Esse é também o sentido que resulta do disposto no art. 267.º, n.º 1, do CPC, quando se refere ao “estado do processo”, a propósito da apensação de ações, e que interessa chamar à colação por razões sistemáticas. Na verdade, o sentido que se infere daquela expressão é claramente o de um processo pendente, com exclusão clara de qualquer processo findo, e pressuposto de um único julgamento, favorecido pela apensação de processos.

A expressão “independentemente do respetivo estado” destinou-se a esclarecer que a apensação de processos, no âmbito da matéria dos autos, é obrigatória, não podendo, nomeadamente o “estado do processo”, ser invocado como inconveniente da apensação, como pode suceder no âmbito do processo civil (art. 267.º, n.º 1).

No caso dos autos, o processso de regulação das responsabilidades parentais referente à menor foi dado por findo, por inutilidade superveniente da lide, quando da realização da conferência de pais.

Assim, estando findo o processo tutelar cível, não pode ser já apensado, para o fim previsto no art. 81.º, n.º 1, da LPCJP, para além de ser evidente que também não teria qualquer interessse, dado o momento em que foi declarada a extinção da instância.

Ademais, a regulação das responsabilidades parentais ocorreu no âmbito do acordo formalizado na ação de divórcio, cuja apensação não está prevista no art. 81.º, n.º 1, da LPCJP, para além desta ação, por julgamento, igualmente já se encontrar finda.

Deste modo, não há lugar a qualquer apensação de processos, estando excluída a aplicação do art. 81.º da LPCJP, nomeadamente a atribuição de competência por conexão.

Neste contexto, estando apenas pendente o processo judicial de promoção e proteção instaurado no Juízo de Família e Menores de Viseu, Comarca de Viseu, é este Tribunal o competente para o julgamento, assim se resolvendo o conflito negativo de competência, por aplicação do disposto no art. 79.º, n.º 1, da LPCJP.

2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. O fim primordial da apensação de processos é o julgamento uniforme e coerente, para além da economia processual.

II.  A apensação de processos a que se refere o art. 81.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo respeita apenas a processos pendentes.

2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III - Pelo exposto, decide-se:

Resolver o conflito negativo de competência no sentido de que a competência, para o processo judicial de promoção e proteção, cabe ao Juízo de Família e Menores de Viseu, Comarca de Viseu.

Lisboa, 18 de maio de 2020

O Vice - Presidente,

(Olindo dos Santos Geraldes)