Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DEVERES LABORAIS DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER DISCIPLINAR - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Obrigações II, Almedina, Coimbra 1976, p. 122. - Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ªEdição, Coimbra Editora, p.332. - J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição – 3ª Ed. Almedina, Pp. 261 a 265. - PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 2013. 6.ª Edição; Almedina, pp. 909-926. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Vol.I, Coimbra Editora Lda.,1967, p. 399. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 563.º CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 98.º, 330.º, 351.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 53.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13/10/2010, PROCESSO N.º 967/07.8TTCBR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT/JSTJ | ||
| Sumário : | 1. Tendo resultado provado que o trabalhador se ausentou do seu local de trabalho (ponto de venda, sito no aeroporto de Lisboa), a espaços, entre as 21.02H e as 21.30H, para assistir a um jogo de futebol num écran que se encontrava noutro estabelecimento comercial a cerca de 100/150 metros do seu local de trabalho – uma 1ª vez, durante cerca de dois minutos e meio; uma 2ª vez, durante cerca de 18 minutos; uma 3ª vez, durante cerca de três minutos – deixando à mercê de quem passava produtos e matérias-primas, para além de valores monetários, configura-se a violação, pelo trabalhador, dos deveres de zelo e diligência, dos deveres de velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho e de promover ou executar atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. 2. Na justa causa de despedimento exige-se que o comportamento do trabalhador revista, em si e nas suas consequências, um grau de gravidade que, num juízo de proporcionalidade e/ou de justa medida, torne inexigível para a entidade empregadora a manutenção da relação laboral. 3. Na ponderação conjugada (i) do grau de gravidade mediana dos factos integradores da infração dos deveres referidos – posto que à distância de 100/150 metros, o trabalhador, num cumprimento defeituoso, procurava, ainda, assegurar a prestação a que estava obrigado, virando-se para o efeito e olhando, de vez em quando, para lá -, (ii) de par com o facto de, em termos de consequências, apenas se poder admitir a entidade empregadora ter tido um prejuízo patrimonial médio de 7,80€, além de um reduzido dano de imagem, bem assim, (iii) tratar-se de um trabalhador que, havia 26 anos trabalhava para a empregadora, sem registo disciplinar, resulta mitigada a gravidade da infração imputada, bem como a censurabilidade do respetivo comportamento. 4. Destarte, seria suficiente a aplicação ao trabalhador de uma sanção disciplinar de índole conservatória, não se verificando, pois, um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina, por violação do princípio da proporcionalidade, a ilicitude do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB – …, SA, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré. 2. Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a R. notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento. A Ré apresentou o referido articulado, alegando, em suma: Concluiu pela existência de justa causa de despedimento.
3. O A. contestou, impugnando os factos alegados pela R. e, deduzindo Reconvenção, pediu:
4. A R. respondeu à reconvenção, pedindo a sua rejeição liminar quanto ao primeiro pedido, e defendendo a improcedência dos demais.
5. Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.
6. Dispensadas a realização da audiência preliminar, a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o trabalhador mantido a opção pela reintegração.
7. O Tribunal respondeu à matéria de facto sem reclamações, proferindo depois, a sentença em que, na parcial procedência da ação, deliberou: 8. Inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
9. Por acórdão, de 8 de outubro de 2014, este Tribunal deliberou: 2.Condena-se a R., BB – …, SA, a 2.1. Reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; 10. Irresignada, recorre a R., de Revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respetiva alegação com as seguintes conclusões: ([1]) 11. O A. contra-alegou, batendo-se no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
12. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da confirmação do Acórdão recorrido.
13. Notificadas as partes deste Parecer, responderam: 13.1 A recorrente, dizendo, em síntese, que o Parecer «enferma de uma incorreta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso dos presentes autos»; 13.2 O A. recorrido, manifestando a sua inteira concordância com o Parecer emitido. 14. Distribuído o projeto pelos Exm.ºs Juízes Conselheiros, cumpre decidir.
15. Delimitação objetiva do recurso. A presente revista comporta uma questão decidenda principal que se reconduz a saber se ocorre justa causa para o despedimento do A. Acessoriamente, coloca a Recorrente duas outras questões: i) Saber se o TRL devia ter considerado a infração disciplinar anterior e que, à data da decisão de despedimento com justa causa, foi corretamente valorada como agravante; ii) Saber se, contrariamente ao vertido na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, e no domínio dos créditos laborais alegadamente devidos ao Autor, importa ter em conta que, em virtude da condenação da Ré no pagamento da quantia por força da anulação da pena de 15 dias de suspensão, cumprida pelo A. entre 23.01.2013 e 06.02.2013, pagou aquela ao A. a quantia de € 387,18 (trezentos e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos), conforme se comprova pela análise da Declaração de Quitação, datada de 19 de Maio de 2014, devidamente assinada pelo Autor, em 13 de Outubro último.
II Quadro Fáctico
No Tribunal recorrido foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 17 de junho de 1987, o A. foi admitido ao serviço da R. 2. Em agosto de 2013, exercia as funções correspondentes à categoria profissional de empregado de balcão de 1ª, no ponto de venda pertencente à Ré, denominado "N...", sito no aeroporto de Lisboa. 3. Auferia, àquela data, a retribuição mensal de € 672,24, acrescida de alimentação em espécie. 4. No dia 01-07-2013, em face do relatório do Processo de Inquérito ordenado pela Administração da R. empregadora, em 16-05-2013, a Ré instaurou um procedimento disciplinar ao A. 5. Através de carta datada de 15-07-2013, a R. comunicou ao A. aquela decisão, deu-lhe conhecimento do teor da respetiva Nota de Culpa, notificou-o de que, querendo, poderia consultar o procedimento disciplinar e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considerasse relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias que se mostrassem pertinentes para o esclarecimento da verdade. 6. Na referida carta comunicou-lhe ainda que estava suspenso nos termos do disposto o artigo 354.° n.° 1 do Código do Trabalho. 7. O A. recebeu o original da carta descrita em 5 e 6 e da Nota de Culpa, em 16-07-2013. 8. Em 30-07-2013, o A. respondeu à Nota de Culpa, impugnando os factos que nela lhe tinham sido imputados, e requerendo a audição de três testemunhas. 9. As testemunhas foram ouvidas, no dia 02-08-2013. 10. Por carta datada de 14-08-2013, enviada ao A., foi o mesmo notificado da decisão de a R. o despedir com invocação de justa causa. 10. A – A R. fundamentou a decisão disciplinar de despedimento nos factos infra descritos e ocorridos nos dias 6 e 8 de Maio de 2013, que entende contrariarem os deveres impostos pelo art. 128º, nº1, c), e) g) e h) e nº2 do CT e as alíneas c), d), f), g) e l) do nº1 e nº2 da Cláusula 19ª do IRCT aplicável, para além de ter violado o disposto no art. 351º nº1 e 2 a), d), e) e m) e nº2 do CT. 11. No dia 6 de maio de 2013, durante o seu período normal de trabalho no ponto de venda "N...", o A. abandonou o seu posto de trabalho às 21 horas, 2 minutos e 20 segundos, quando um cliente ainda se encontrava a consumir, regressou às 21 horas, 4 minutos e 52 segundos e saiu de novo às 21 horas, 5 minutos e 45 segundos. 12. Às 21 horas, 23 minutos e 6 segundos, um cliente dirigiu-se ao ponto de venda da Ré, que se mantinha sem qualquer funcionário, designadamente sem o A., e ficou a aguardar que fosse atendido. 13. Às 21 horas, 23 minutos e 40 segundos, o A. trabalhador regressou ao seu posto de trabalho e atendeu o referido cliente. 14. Às 21 horas e 27 minutos, depois de atender outro cliente, o A. saiu de novo do seu posto de trabalho, não se encontrando no mesmo às 21 horas, 30 minutos, altura em que apareceu outro cliente. 15. Nos períodos de ausência descritos em 11 a 14 o posto de venda onde o Autor exercia as suas funções ficou sem funcionário. 16. Naqueles períodos de tempo alguns passageiros passaram pelo ponto de venda da Ré, olhando para o seu interior e dois hesitaram à frente do ponto de venda referido e afastaram-‑se. 17. No referido dia 06-05-2013, entre as 21 horas e as 21 horas e 30 minutos, o A. trabalhador não tinha colocado o boné da farda. 18. O referido boné constitui item obrigatório da farda dos funcionários da Ré, conforme normas internas devidamente comunicadas ao A. 19. Nesse dia, entre as 21 horas e as 21.30 estava a ser transmitido em direto, num televisor LCD, no interior de um estabelecimento comercial concorrente (cafetaria H...) um jogo de futebol entre o Benfica e o Estoril. 20. Nos períodos de ausência descritos em 11 a 14 dirigiu-se à referida cafetaria H... para assistir ao mencionado jogo de futebol entre o Benfica e o Estoril. 21. A cafetaria H... encontra-se a cerca de 100/150 metros do ponto de venda "N...". 22. Para conseguir assistir ao jogo de futebol no ecrã LCD da cafetaria H..., o A. ficava de costas para o ponto de venda "N...", sem qualquer contacto visual com o seu posto de trabalho, pelo qual ia olhando de vez em quando, virando-se para o efeito. 23. O ponto de venda onde o A. exercia funções possuía produtos e matérias-primas de fácil acesso a qualquer pessoa, bem como valores monetários no interior da TPV nele instalada. 24. No mesmo período de tempo do dia anterior (05-05-2013), foram realizados € 43,00 (quarenta e três euros) de vendas, com um preço médio, por ticket emitido, de € 3,90 (três euros e noventa cêntimos). 25. No dia 08 de Maio de 2013, durante o seu período normal de trabalho no ponto de venda "N...", entre as 20h15m e as 20h30m, o A. apoiou-se com uma perna, de lado, num armário metálico, em posição de descanso. 26. Tal situação sucedeu quando não se encontrava a atender clientes. 27. Nessa altura passaram pelo seu ponto de venda alguns dos funcionários, quadros do grupo Áreas, do qual faz parte a R. 28. Entre eles o Diretor Geral da R. e a respetiva Subdiretora Geral, que trocaram olhares de reprovação para com o superior hierárquico do A., DD, que também se encontrava entre os elementos do quadro. 29. Do registo individual do Autor consta uma sanção disciplinar de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade. 30. A sanção foi cumprida pelo Autor entre os dias 23-01-2013 e 06-02-2013, tendo-lhe sido efetuados os respetivos descontos nas retribuições de janeiro e fevereiro de 2013. 31. A referida sanção deveu-se ao facto de, no dia 26 de outubro de 2012, o A. ter desrespeitado o fixado pela Ré empregadora na Ordem de Serviço n.° 4/2012, de 09-04-2012, ao não colocar a totalidade do fundo de caixa fixo que havia recebido, e conferido da sua colega do turno anterior, na gaveta do TPV do "N...", deixando por colocar na gaveta do TPV trinta euros em moedas de cinquenta cêntimos que estavam num copo de 0.33 cl de Coca-Cola, com um papel manuscrito no cimo das moedas a dizer trinta euros, tudo como consta do ponto 16. do Relatório Final do respetivo processo disciplinar (junto aos autos por linha e que aqui se dá por reproduzido), datado de 14-01-2013. 32. O Autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, sendo sócio com o n.° ....
III Conhecendo
1. Com a presente Revista, pretende a R. ver reconhecido por este STJ o que a instância recorrida não logrou reconhecer. Dizer: (i) a pretensão formulada ab initio, de que o A., «ao abandonar o seu posto de trabalhado mais do que uma vez, demonstrou total desinteresse pela sua relação laboral e pelas funções que lhe foram atribuídas», tendo causado prejuízos sérios em matéria de vendas, produtividade, bem como, no bom nome e imagem da entidade empregadora; (ii) e que, por via de tal comportamento grave e culposo, sem descurar «todo o historial e o registo disciplinar», «corretamente valorado» - «posto que a sanção disciplinar de suspensão do trabalho ainda não tinha sido anulada pelo Tribunal» -, o A. pôs em crise, a ponto de a tornar inexigível, a relação de confiança em que se alicerçava a relação de trabalho. 2. Importará, ato prévio, ter presente o desenho da lide que chega a esta instância, na decorrência já das decisões tomadas quer pelo tribunal da 1ª Instância, quer pelo Tribunal da Relação, já dos termos da própria instância recursiva. A significar, então, que, na decisão da 1ª instância, foram enunciadas como sendo duas as questões a conhecer: (i) Se o A. «foi, ou não, despedido ilicitamente, por não existir justa causa de despedimento», havendo, na eventualidade afirmativa que «apurar as consequências de tal despedimento»; (ii) Apreciar a proporcionalidade da sanção de 15 dias de suspensão aplicada ao A., no âmbito de um anterior procedimento disciplinar. [Fls.205, item III] No que a esta segunda questão diz respeito, aquele Tribunal, subsumindo os factos ao direito, considerou «desproporcionada» a sanção cominada, decidindo, a final, nos seguintes termos: «Anula-se a pena de quinze dias de suspensão, com perda de retribuição, aplicada ao A. trabalhador, e por este cumprida entre 23.01.2013 a 06.02.2013, ordena-se a eliminação da mesma do registo disciplinar do A. trabalhador e condena-se a R. empregadora a reembolsar-‑lhe a quantia correspondente à retribuição perdida, no montante de € 377,38 (trezentos e setenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), acrescida dos respetivos juros, à taxa legal, desde a data de citação da R. empregadora e a té efetivo e integral pagamento.» [Fls. 210>217] Diferentemente, com referência à questão da justa causa para despedimento, o mesmo Tribunal – agora, totalmente alheado dos factos respeitantes à sanção anulada -, na ponderação, apenas, da «factualidade apurada sob os nºs 11 a 28» (Cfr. Fls. 213 e 214), tendo por verificada uma quebra da relação de confiança que tornava a relação de trabalho insustentável, declarou, a final, a licitude do despedimento do A. Da decisão proferida em 1ª Instância, apenas recorreu o A. no propósito de ver reconhecida, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a ilicitude do despedimento, de sorte que, este Tribunal de recurso definiu como sendo objeto da apelação as seguintes questões: «(i) Se ocorre justa causa para o despedimento do A., caso se entenda que não ocorre (ii) das consequências da ilicitude do despedimento.» [Fls. 274] Em sede de contra-alegações, não obstante o decaimento com referência à sanção disciplinar de 15 dias de suspensão, com perda de retribuição, a R. não impugnou esse segmento decisório da sentença. Porém, na Revista interposta, alega a R.: «ainda que a decisão da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade tenha sido anulada, salvo o devido respeito indevidamente, pelo Tribunal de 1ª instância, o certo é que aquando da decisão final de despedimento proferida pela R., Entidade Empregadora, tal sanção ainda não tinha sido anulada pelo Tribunal, razão pela qual, incontestavelmente, a R. tomou a decisão … valorando corretamente os antecedentes disciplinares do trabalhador.» Noutro passo: «O prazo para impugnação da sanção disciplinar conservatória prescreve no prazo de um ano contado da comunicação da aplicação de tal sanção, mesmo que o contrato não haja cessado.» Acabando por concluir: «Não pode a decisão do TRL, aqui em crise, desconsiderar a infração disciplinar anterior e que, à data da decisão de despedimento com justa causa, foi corretamente valorada como agravante.» Verdade, porém, que, no momento da fundamentação jurídica, o Tribunal da Relação consignou «que o A., à data dos factos, trabalhava na R. há 26 anos, sem registo disciplinar – face ao teor da sentença, neste aspeto não impugnada, e, portanto, transitada, proferida em relação à anterior decisão disciplinar, e sem que tenha sido alegada e provada qualquer outra situação similar à descrita nos autos. É certo que já haviam ocorrido os factos descritos no ponto 31 da matéria de facto [Supra II, 31], mas de muito reduzida gravidade.» ([2]) Mais consignou: «E nem se diga que a R. já havia aplicado outra sanção disciplinar ao A., sendo esta a segunda sanção, pois também deveria a R. saber que a sanção aplicada em relação ao anterior ilícito era manifestamente desproporcionada, como, aliás, veio a ser declarado pelo tribunal.» Com o que vem de ser exposto – maxime por via da força do apontado caso julgado material - fica respondida a questão acima enunciada como 1ª questão acessória, como fica, pari passu, demonstrada a falência das Conclusões VII, VIII e IX da Revista. 3. Cuidemos, agora, da questão principal, que se reconduz a saber se ocorre justa causa para o despedimento do A. 3.1 Em sede de enquadramento jurídico, o Tribunal da 1ª Instância como o Tribunal da Relação, na consideração conjugada (i) das datas da prática dos factos [6 e 8 de maio de 2013], (ii) do despedimento, em 14 de agosto de 2013, e (iii) do disposto no Artigo 7º nº1 da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, apreciaram a conformidade daqueles à luz do Código do Trabalho de 2009, em vigor desde 17 de fevereiro de 2009 (Artsº 14º daquela Lei; 2º/2 da Lei 74/98, de 11 de novembro). Um tal enquadramento não é passível de censura, nem vem posto em causa. 3.2 Ambas as instâncias tiveram, de igual modo, em consideração os artigos 351º e 330º do Código sob referência. Dispõe-se ali:
Dispõe, de sua vez, o artº 330º/1 do mesmo Código:
Neste último normativo, visto o quadro axiológico que lhe subjaz, assume particular força conformativa o princípio reitor – com primigénia matriz constitucional -, da proporcionalidade. Na decorrência do princípio do Estado de direito democrático ou, de todo o modo, conexionado com os direitos fundamentais, é de todos bem conhecido o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo que constitui, na realidade, um princípio de controlo a respeito da medida tomada – seja pela autoridade pública, seja, no que ora importa, pela entidade empregadora no exercício do poder disciplinar (Artº 98º CT2009) - no sentido de saber da sua conformidade aos subprincípios da “necessidade”, da “adequação”, da “proporcionalidade em sentido restrito”, dizer também saber da adequação do meio à prossecução do escopo por ela visado. Mais especificamente, pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. Ou dizer, saber se, no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são “desmedidas” (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins. ([3]) Este princípio assume particular acuidade na valoração do pressuposto ínsito no transcrito artº 351º relativamente à inexigibilidade, ou dizer, nos próprios termos normativos, relativamente à «imediata e praticamente impossível (..) subsistência da relação de trabalho». Nas palavras de Romano Martinez, «o despedimento com justa causa (subjetiva) constitui um poder vinculado conferido ao empregador no sentido de extinguir o contrato de trabalho fundado no incumprimento de deveres obrigacionais por parte do trabalhador». ([4]) Impõe-se, então, como primeiro pressuposto, o objetivo incumprimento de deveres obrigacionais, em qualquer das modalidades possíveis: incumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso. Exige-se, outrossim, que sobre tal incumprimento haja de recair um juízo de censurabilidade ético-jurídica [culpa], seja por via de uma atuação dolosa, seja por via de uma atuação negligente. Impõe-se, finalmente, a exigência de que tal incumprimento assuma um caráter de gravidade que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Conjugada e cumulativamente, pois, a licitude de um despedimento do trabalhador com justa causa pressupõe um comportamento ilícito e culposo que, pela sua gravidade, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Apreciação a levar a cabo, como se deixa entendido, à luz do princípio da proporcionalidade.
3.3 In casu, partindo do mesmo quadro fáctico, ([5]) tiveram as instâncias recorridas por verificado o incumprimento (culposo) dos deveres obrigacionais por parte do A. Divergiram, porém, relativamente à conformação da insubsistência imediata e praticamente impossível da relação de trabalho à luz do princípio reitor da proporcionalidade.
Na fundamentação da justa causa para o despedimento, o Tribunal do Trabalho de Lisboa, argumentou nos termos que se transcrevem:
Diferente foi a subsunção jusdisciplinar levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Ponderou-se, aqui:
3.4 Como decidir nesta instância?
Consabidamente, a proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental ([6]), subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).
No plano infra constitucional, o Código do Trabalho (CT2009) repetiu no artigo 338º, ipsis verbis, os termos daquela norma constitucional. Decorre, outrossim, desta lei substantiva laboral, e como se deixou já assinalado que três são os pressupostos que, em verificação cumulativa, hão de fundamentar o despedimento do trabalhador com justa causa: (i) um comportamento objetivamente violador dos seus deveres laborais; (ii) a culpa, ou dizer, o juízo de censurabilidade ético-jurídica, que sobre o trabalhador haja de incidir, por via da violação cometida; (iii) que esta, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. (Artº 351/1 do CT2009) Na concreta apreciação da justa causa, atender-se-á, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 351.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes», sendo certo que os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, nas alíneas do n.º 2 do mencionado preceito. Verificar-se-á, outrossim, a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. Nas palavras do Ac. de 13 de outubro de 2010, desta Secção Social, a inviabilidade do vínculo contratual deverá corresponder a uma crise contratual extrema e irreversível. ([7])
Entende-se pertinente apelar, aqui e de novo, ao ensinamento de Pedro Romano Martinez:
Esclarece noutro passo: Dá conta, ainda: pressupondo a resolução do contrato a perda de interesse apreciada objetivamente. Prosseguindo na leitura do mesmo Autor, colhe-se que, se será, de igual passo,
Critério de normalidade que A. Varela identificou com a doutrina da causalidade adequada, segundo a formulação de Galvão Teles:
No caso concreto.
Como se deixou referido, tiveram as instâncias recorridas por verificado o incumprimento (culposo) dos deveres obrigacionais por parte do A. Divergiram, porém, relativamente à conformação da insubsistência imediata e praticamente impossível da relação de trabalho à luz do princípio reitor da proporcionalidade.
Na opção que cumpre levar a efeito, sufragam-se, no essencial, as considerações tecidas no acórdão sob recurso, acima transcritas, e confirma-se o julgado, no respetivo segmento decisório. Sem necessidade de uma repetida concretização, tem-se por certo, que, como ali se refere, o A., de uma assentada, violou os deveres de zelo e diligência e ainda os deveres de velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho, que lhe foram confiados pelo empregador, e de promover ou executar atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, ao ausentar-se, ainda que temporariamente, do seu local de trabalho. Acolhe-se, porém, o entendimento ali expresso relativamente à mediana (quanto aos factos descritos nos pontos 11 a 16 e 19 a 23 da matéria de facto) e mesmo diminuta (quanto ao facto descrito no ponto 17 da matéria de facto) gravidade das infrações disciplinares praticadas. Posto que seja verdade que, como igualmente ali se dá conta, o A., indevidamente, sem nada que verdadeiramente o justificasse, ausentou-se do seu local de trabalho, num intervalo temporal de meia hora e a espaços, para assistir a um jogo de futebol, transmitido via TV, não é menos certo que a sua deslocação não foi além dos 100/150 metros, sendo certo ainda que não deixava de prestar atenção ao ponto de venda, uma vez que, como reza no quadro fáctico comprovado, «virando-se para o efeito», «ia olhando de vez em quando», para lá. Foi, aliás, assim, que atendeu um dos clientes, que entretanto ali se dirigiu e que esperou escassos segundos. Desta arte, uma tal conduta, em que o A. procurava assegurar – posto que à distância de 100/150 metros - o cumprimento da prestação a que estava obrigado, não configura um incumprimento definitivo, antes, se é correta a ilação jurídica, um cumprimento defeituoso, ou dizer «uma forma de violação sui generis do dever de prestar», «o defeito ou a irregularidade da prestação - a má prestação» ([10]), a realização da ação devida (facere) mas realização imperfeita. ([11])
Em termos de consequências e/ou prejuízos, apenas se comprovou que talvez dois clientes – os referidos no ponto 16. da matéria de facto – tivessem deixado de ser atendidos, por virtude da ausência do A. Desconhecendo-se que prejuízo teve a Ré, admite-se apenas, face ao que resulta do ponto 24. da matéria de facto provada, poder ter tido um prejuízo patrimonial médio de 7,80€, bem assim um dano de imagem, uma vez que os passageiros que passavam pelo ponto de venda verificavam não estar qualquer pessoa a proceder ao atendimento. Ainda assim reduzido, como assinala o acórdão sob apreciação, na justa medida em que os passageiros, em trânsito, podendo aperceber-se que não estava ninguém no ponto de atendimento, desconheciam a razão para tal. À data dos factos, havia 26 anos que o A. trabalhava na R. Sem registo disciplinar. Deixou-se referido que pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim, se no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são “desmedidas” (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins. Deixou-se igualmente referido que a inviabilidade do vínculo contratual deverá corresponder a uma crise contratual extrema e irreversível, assente na formulação de um juízo de causalidade a apreciar de harmonia com os parâmetros do art. 563º do CC, dizer atendendo a um critério de normalidade. Como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, «a inexigibilidade da manutenção da relação laboral impõe …que se faça um juízo de prognose, sobre a viabilidade da relação de trabalho, devendo concluir-se pela existência de justa causa quando sopesando os interesses em presença, se verifique que a continuidade da vinculação se viria a traduzir, objetivamente, numa insuportável e injusta imposição ao empregador». Pondera, ainda, o mesmo Exmo. Magistrado, que sendo «inegável que o comportamento do A. é reprovável e como tal, merecedor de ser sancionado», o certo é que «o artº 328º do CT prevê nas diferentes alíneas do seu nº1, um amplo leque de sanções, de forma a permitir que a entidade patronal, caso tenha de punir o trabalhador o faça de uma forma proporcional e adequada». In casu, a R. aplicou ao recorrido a mais grave de todas as sanções disciplinares, o despedimento. Em formulação de síntese, dir-se-á, porém, concluindo no sentido do Acórdão recorrido: atento o circunstancialismo fáctico apurado, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral, não se configurando um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo. Não há, pois, motivo para alterar o julgado. 4. Na delimitação objetiva do recurso, ficou referenciada uma segunda questão acessória suscitada pela Recorrente: saber se, contrariamente ao vertido na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, e no domínio dos créditos laborais alegadamente devidos ao Autor, importa ter em conta que, em virtude da condenação da Ré no pagamento da quantia por força da anulação da pena de 15 dias de suspensão, cumprida pelo A. entre 23.01.2013 e 06.02.2013, pagou aquela ao A. a quantia de € 387,18 (trezentos e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos), conforme se comprova pela análise da Declaração de Quitação, datada de 19 de Maio de 2014, devidamente assinada pelo Autor, em 13 de Outubro último.
Uma questão com manifesta carência de razão de ser. Reza no decisum proferido pelo Tribunal da Relação, no acórdão sob recurso: 2.Condena-se a R., BB – …, SA, a 2.1. Reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; Dizer, então, que, no domínio dos créditos laborais, o Tribunal da Relação limitou-se a condenar a R. no pagamento das retribuições deixadas de auferir pelo A. «desde a data da propositura da presente ação», remetendo o respetivo apuramento para liquidação posterior. O que vale dizer também, que o tribunal da Relação já não tomou em linha de decisão o pedido reconvencional de (i) anulação da decisão que tinha aplicado ao A. a sanção disciplinar de 15 dias de suspensão, e de (ii) devolução da quantia de € 377,38, que lhe tinha sido descontada. Não tomou e não tinha de tomar, visto o caso julgado formado, nesse segmento, com a prolação da decisão proferida em 1ª Instância. Dizer, finalmente: tendo devolvido a importância descontada, sempre a R. poderá obstar a eventual pretensão indevida, excecionando o cumprimento da prestação.
IV DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Anexa-se SUMÁRIO.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2015
Melo Lima (Relator)
Mário Belo Morgado
Manuel Pinto Hespanhol
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