Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007608 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO CULPOSO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240795171 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG358 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27/89 | ||
| Data: | 01/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So pode recorrer quem e afectado ou prejudicado pela decisão, ou seja, por quem e parte vencida (artigo 680 n. 1 do Codigo de Processo Civil). II - Tendo a recorrente e a recorrida sido julgadas partes legitimas no despacho saneador e não tendo sido interposto nesta parte o competente recurso, não se pode considerar agora a recorrente afectada por tal decisão. III - Para o procedimento judicial do crime de dano culposo, previsto e punivel pelo artigo 482 do Codigo Penal de 1886, era necessaria a participação do ofendido segundo o disposto no paragrafo 1 do mesmo artigo. IV - Deste modo, o procedimento criminal pelo dano culposo prescreve passados que sejam dois anos sobre a pratica do crime (paragrafo 3 do artigo 125 do citado Codigo Penal): V - Numa acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, deduzida ao abrigo do artigo 68 do Codigo da Estrada, como e o caso, o direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito (n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil). VI - Ocorrido o acidente de viação em causa em 7 de Agosto de 1980, proposta a presente acção em 22 de Abril de 1985 e tendo a re sido citada para os termos da acção em 16 de Julho de 1985 ja tinha decorrido o prazo de prescrição do direito de indemnização quando aquela citação se consumou. | ||