Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009825 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706040748262 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal da Relação não comete a nulidade de excesso de pronuncia (artigo 668, n. 1, d) do Codigo de Processo Civil), ao considerar necessaria a averiguação dos factos alegados e controvertidos quanto a fundamentação do abuso de direito, quando o apelante não limite o objecto do recurso, como lhe e facultado pelo artigo 684, ns. 2 e 3 do mesmo Codigo. II - Serem ou não suficientes os factos materiais controvertidos, para se conhecer conscienciosamente do merito da causa no despacho saneador, e materia de facto da competencia exclusiva das instancias (artigos 722 n. 2 e 755 n. 2 do Codigo de Processo Civil). | ||