Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074826
Nº Convencional: JSTJ00009825
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198706040748262
Data do Acordão: 06/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal da Relação não comete a nulidade de excesso de pronuncia (artigo 668, n. 1, d) do Codigo de Processo Civil), ao considerar necessaria a averiguação dos factos alegados e controvertidos quanto a fundamentação do abuso de direito, quando o apelante não limite o objecto do recurso, como lhe e facultado pelo artigo 684, ns. 2 e 3 do mesmo Codigo.
II - Serem ou não suficientes os factos materiais controvertidos, para se conhecer conscienciosamente do merito da causa no despacho saneador, e materia de facto da competencia exclusiva das instancias (artigos 722 n. 2 e 755 n. 2 do Codigo de Processo Civil).