Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2585
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CORRECÇÃO DA DECISÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200710180025855
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário :
1 – Se o Supremo Tribunal de Justiça esgotou o seu poder jurisdicional quanto ao recurso não pode, alterar o julgado, salvo nos estreitos limites do art. 380.º do CPP: (i) não sendo caso de nulidade da sentença, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no art. 374.º do CPP; (ii) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 – Não é à luz do princípio da aplicação do regime concretamente mais favorável ao arguido do n.º 4 do art. 2.º do C. Penal que se resolvem os casos de sucessão no tempo da lei processual, mas sim à luz do disposto no art. 5.º do CPP. Assim, e como resulta desse artigo, aquele princípio aparece, neste domínio, numa versão reduzida e pela negativa. Ou seja, a lei processual penal que é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), não se aplica, no entanto, aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar a agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [n.º 2, al. a)].
3 - O eventual alargamento da recorribilidade já não será susceptível de aplicação quando o prazo de interposição de recurso se esgotou no domínio da lei antiga.
4 - A nova redacção da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, não veio alargar o âmbito da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas por via de recurso pelas Relações, mas clarificar legislativamente o sentido da expressão anteriormente vigente “não ponham termo à causa”, no sentido que desde sempre lhe deu o Supremo Tribunal de Justiça, em centenas de decisões, algumas publicadas em papel, outras disponíveis nas Bases de Dados oficiais.
Decisão Texto Integral: