Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SIMAS SANTOS | ||
Descritores: | CORRECÇÃO DA DECISÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Nº do Documento: | SJ200710180025855 | ||
Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
Sumário : | 1 – Se o Supremo Tribunal de Justiça esgotou o seu poder jurisdicional quanto ao recurso não pode, alterar o julgado, salvo nos estreitos limites do art. 380.º do CPP: (i) não sendo caso de nulidade da sentença, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no art. 374.º do CPP; (ii) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 – Não é à luz do princípio da aplicação do regime concretamente mais favorável ao arguido do n.º 4 do art. 2.º do C. Penal que se resolvem os casos de sucessão no tempo da lei processual, mas sim à luz do disposto no art. 5.º do CPP. Assim, e como resulta desse artigo, aquele princípio aparece, neste domínio, numa versão reduzida e pela negativa. Ou seja, a lei processual penal que é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), não se aplica, no entanto, aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar a agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [n.º 2, al. a)]. 3 - O eventual alargamento da recorribilidade já não será susceptível de aplicação quando o prazo de interposição de recurso se esgotou no domínio da lei antiga. 4 - A nova redacção da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, não veio alargar o âmbito da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas por via de recurso pelas Relações, mas clarificar legislativamente o sentido da expressão anteriormente vigente “não ponham termo à causa”, no sentido que desde sempre lhe deu o Supremo Tribunal de Justiça, em centenas de decisões, algumas publicadas em papel, outras disponíveis nas Bases de Dados oficiais. | ||
Decisão Texto Integral: |