Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RIJO FERREIRA | ||
Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO VENCIMENTO ANTECIPADO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA CONTRATO DE MÚTUO AÇÃO EXECUTIVA INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Sumário : | I. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310º, alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 871º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incluindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO ENTRE AA (aqui patrocinado por ..., adv.)
Executado / Embargante / Apelado / Recorrido
CONTRA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. (aqui patrocinada por ..., adv.)
Exequente / Embargada /Apelante / Recorrida
A Exequente, tendente à cobrança coerciva de 85.588,67 € referente a capital e juros de contrato de mútuo com hipoteca entretanto resolvido com vencimento integral da dívida, intentou contra o Embargante e outros acção executiva. O embargante deduziu oposição invocando erro na forma de processo, prescrição da dívida exequenda e inexequibilidade do título executivo. A embargada pronunciou-se pela improcedência dos embargos, alegando, designadamente, ter havido reconhecimento da dívida. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de erro na forma do processo. A final foi proferida sentença que, considerando não ter ocorrido reconhecimento da dívida e verificado o prazo quinquenal de prescrição, julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução relativamente ao Embargante. Inconformada, apelou a Exequente, impugnando a matéria de facto e considerando não ter ocorrido a prescrição quer por ter havido reconhecimento da dívida quer por ser ao caso aplicável ao caso o prazo ordinário de prescrição, sob pena de inconstitucionalidade. A Relação manteve inalterado o elenco factual e, considerando não ter ocorrido reconhecimento da dívida e ser aplicável o prazo quinquenal de prescrição, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Irresignada veio a Autora interpor recurso de revista excepcional, que foi admitido, reafirmando o seu entendimento de ser aplicável à situação o prazo ordinário da prescrição, sob pena de violação da Constituição. Não houve contra-alegação.
O recurso foi já admitido. Destarte, merece conhecimento. Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a apreciar é a de saber qual o prazo prescricional aplicável relativamente ao crédito da Autora.
A factualidade relevante é a fixada nas instâncias (cf. página 2 da sentença), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, por remissão do art.º 679º do CPC.
A questão objecto do presente recurso foi já resolvida pelo acórdão deste Supremo Tribunal nº 6/2022 (Diário da República, I Série, nº 184 , 22SET2022) no sentido de que:
Pelo que mais não resta do que aplicar essa jurisprudência uniformizada, do que resulta a correcção do entendimento adoptado pelas instâncias. Obtempera, no entanto, a Recorrente que a interpretação normativa adoptada nas instâncias (e na uniformização de jurisprudência) é violadora da Lei Fundamental. Em particular viola o direito à propriedade privada na sua vertente do direito do credor à satisfação do seu crédito, criando uma injustificada situação de desequilíbrio em desfavor do credor ao aplicar um prazo de prescrição curto; viola o direito à igualdade por tratar diferentemente situações iguais; viola o princípio da proporcionalidade na medida em que, da conjugação dos artigos 281º do CPC e 327 do CCiv, resulta, de facto, um encurtamento do prazo prescricional de cinco anos para seis meses.
Não se nos afigura assistir-lhe razão nessa objecção. A prescrição não é incompatível com o direito do credor à satisfação do seu crédito, como aliás, a própria Recorrente reconhece na sua alegação. Não há similitude factual, relativamente ao capital, no mútuo sem que seja convencionado o pagamento em prestações e aquele em que o sejam (desconsidera-se a situação do mútuo em que seja convencionado o pagamento em prestações sem juros por ser situação de facto inexistente no comércio bancário), pois que no primeiro caso estamos perante uma obrigação única e no segundo perante uma obrigação fraccionada, circunstancialismo diferenciado que (independentemente da regulamentação quanto aos juros) pode justificar diferentes opções legislativas. E no que tange à invocação de desproporcionalidade por da regulamentação legal poder resultar efectivamente um prazo prescricional de 6 meses e não 5 anos, ela parte de um equívoco nos seus pressupostos: não é o prazo de prescrição que resulta arbitraria e substancialmente reduzido, ocorrendo antes a desconsideração da ‘suspensão’ da contagem do prazo de prescrição pela pendência da execução. Mas isso por omissão exclusivamente imputada à conduta processual negligente do exequente.
Termos em que se nega a revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13OUT2022
Rijo Ferreira (Relator) Cura Mariano Fernando Baptista |