Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P634
Nº Convencional: JSTJ00032377
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
FRIEZA DE ÂNIMO
MOTIVO FÚTIL
ARMA DE FOGO
MEIO INSIDIOSO
Nº do Documento: SJ199610170006343
Data do Acordão: 10/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 381/95
Data: 03/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN COD PENAL 2VOL PÁG56.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A frieza de ânimo de que fala a alínea g) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal de 1982 para integrar o conceito de "premeditação" aí previsto como qualificante do crime de homícidio, está ligada à formação e manutenção da resolução criminosa e ao modo da sua execução.
II - Não é a falta de motivação na formação da resolução que preenche esse conceito. Ele vai antes fundamentar-se no desvalor com que ao formá-la lenta, reflexiva, deliberada e persistentemente, o agente encara a vida humana e a reduz a mera coisa que quer e pode eliminar.
III - Este desvalor associado agora a uma mecanização assim programada da acção dirigida à sua execução é que nos dá os contornos jurídico-penais da "frieza de ânimo".
IV - Não se sabendo quais os motivos que determinaram o agente a tirar a vida a alguém, não se pode fazer coincidir esse nosso desconhecimento com a ausência de motivos por parte daquele e assim o termos incurso no juízo de especial censurabilidade ou perversidade que o n. 1 do artigo 132, do Código Penal de 1982 aponta.
V - Uma pistola de 6,35 mm é um meio usualmente empregue no cometimento de homicídios e um instrumento usual de agressão, pelo que não constitui um meio insidioso para efeitos do artigo 132 do Código Penal, ainda que manejado de surpresa.
VI - A ignorância do motivo do homicídio não é o mesmo que ausência de motivo. Poderá aceitar-se que a ausência de motivo realize até o "motivo fútil" definido no n. 2, alínea c) do artigo 132 do Código Penal de 1982, ou até que se possa autonomizar, em função do quadro padrão, para efeitos de revelar especial censura ou perversidade do agente, em termos de se poder qualificar a sua conduta como integrando o crime qualificado do n. 1 da citada disposição.