Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039885 | ||
| Relator: | LÚCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO REFORMA DE LETRA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199803030000332 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 969/95 | ||
| Data: | 06/12/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1977/05/26 IN BMJ N267 PAG169. ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG476 | ||
| Sumário : | A reforma de uma letra antiga por uma nova em substituição daquela, opera a novação da obrigação cambiária antiga pela nova, extinguindo-se aquela, que, assim, deixa de integrar qualquer obrigação e, portanto, de constituir título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A deduziu embargos de executado contra B com fundamento em que a obrigação cambiária referente ao cheque Banif de 2500000 escudos dada à execução não é exigível e que a obrigação cambiária relativa à letra de 1550000 escudos está extinta pela novação, sua reforma e posterior pagamento integral, constituindo uso ilegítimo a sua apresentação a esta execução, a que estes autos se apensam. A Embargada contestou os embargos pedindo a sua improcedência. Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes por não provados. Inconformada, a embargante apelou para a Relação de Évora que confirmou a sentença recorrida. Ainda inconformada recorre a mesma agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando e concluindo do seguinte modo: A) A douta sentença recorrida não aplica aos factos provados as normas jurídicas correspondentes, violando o art. 659, n. 2 do C.P.C., com efeito. B) Da resposta aos quesitos 8, 9, 10 e 13 resulta provado que exequente e embargante acordaram reformar a letra exequenda e que a letra que a reformou está paga. C) Constitui essência da operação de reforma de letra a substituição da obrigação cambiária decorrente da letra inicial pela emergente da nova letra, extinguindo-se a primeira por novação objectiva nos termos do art. 857 do C. Civil (Ac. Rel. Évora de 08-06-89 in C.J. 1989, 3, 273 e do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-84 in B.M.J. 333, 476). D) Assim sendo, esteja ou não paga a segunda letra - que está - esteja ou não paga a diferença de montante entre as duas - que está, mas que a recorrente não logrou provar nesta acção - acha-se extinta por novação a obrigação cambiária da primitiva letra, única, ao fim e ao cabo, que beneficiaria nestes autos de privilégio executário. Nestes termos pede a procedência da revista e, por via dela, revogada a douta sentença recorrida na parte em que julga improcedente os embargos da letra dos autos, com todas as legais consequências. Não houve contra-alegações. As Instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto: A) A exequente é dona e legítima portadora do cheque e da letra de câmbio constantes dos autos de execução ordinária 60/92 do Tribunal da Comarca de Ponte de Sôr em que são: exequente - B, e executado - A. B) O cheque referido da quantia de 2200000 escudos foi emitido pela executada A, sobre o Banif, ao mesmo tempo que, apresentado a pagamento, no prazo legal, veio ele a ser devolvido por falta de provisão. C) A letra de câmbio referida, no montante de 1550000 escudos é do aceite do executado e venceu-se em 21-05-92. D) Entre embargante e embargada esteve em vigor um contrato, verbal, de empreitada respeitante à construção do Centro de Saúde de Ponte de Sôr, adjudicada pelo organismo oficial competente à primeira sociedade. E) O contrato tinha por objectivo o fornecimento de pessoal para a execução da edificação, sendo os materiais e ferramentas por conta do A. F) No decurso desses trabalhos foram feitas diversas entregas por conta, nomeadamente, nos finais dos meses. G) Os pagamentos feitos pela "A" à exequente respeitam todos a esse contrato de empreitada. H) Nunca a exequente emitiu a favor da executada recibos legais das quantias a si entregues por conta da obra. I) A embargante fez o depósito constante do documento de fls. 23, em 06-04-1992, no montante de 2000000 escudos. 1º - A exequente não facturou à embargante qualquer dos serviços prestados. 8º - A embargante remeteu a "B" a carta junta sob o documento 29 na qual se enviava nova letra para a reforma da já vencida. 9º - A exequente completou o título, procedeu ao pagamento do anterior e celebrou novo contrato de desconto com o Banco Totta e Açores. 10º - Na data do vencimento tal letra foi paga pela embargante e encontrava-se legitimamente na sua posse. 13º - A letra exequenda foi oportunamente descontada pela embargada, mas porque a embargante a não pagou no seu vencimento, o banco sacado debitou-a em couta da embargada que até teve que suportar os juros correspondentes. Isto posto, passemos à análise das conclusões recursórias considerando que é por elas que se delimita objectivamente o recurso - arts. 684 n. 3 e 690 do C.P.C. . Está em causa aqui saber se a "reforma" da letra cambiária, dada à execução por outra, traduz novação obrigacional e, assim, extinção por esta da obrigação cambiária firmada naquela. Sustenta a Recorrente que tal se verifica e a recorrida sobre tal não se manifestou aqui pois que não contra-alegou. Vejamos: É matéria de facto assente que a embargante - Recorrente, vencida a letra exequenda, enviou à Embargada - Exequente e recorrida nova letra para reforma daquela, e que esta destinatária completou esse novo título, procedeu ao pagamento do anterior e celebrou novo contrato de desconto com o Banco Totta e Açores. Provado está ainda que na data do vencimento tal letra nova foi paga pela embargante e encontrava-se legitimamente na sua posse. Nos termos do art. 857 do C.C. dá-se a novação, no caso a objectiva, quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga. Exige, porém, o art. 859 do C.C. que, para haver contracção de nova obrigação em substituição da antiga, deve essa vontade ser expressamente manifestada. No caso dos autos não está em causa a emissão de uma letra de câmbio para cobrir uma obrigação fundamental ou subjacente, em que, em princípio, tal operação traduziria apenas uma "datio pro solvendo" como se decidiu, v.g. in Ac. S.T.J. de 26-05-77, B.M.J. 267/169. No nosso caso, a emissão daquela letra de câmbio, a nova, foi oferecida pelo aceitante à sacadora, para "reformar" outra letra de câmbio entre elas firmada nessas posições e já vencida. Trata-se, pois, de uma operação estabelecida no domínio das meras obrigações cartulares. Nesse âmbito torna-se evidente que a substituição de uma letra por outra, a reforma da antiga pela nova, afasta a permanência das duas sobretudo se, como no caso, a nova esgota todas as obrigações contidas na antiga. Assim, se, como no caso, o aceitante de uma letra de câmbio, e aqui embargante, chegado o seu vencimento, remete ao sacador, a aqui embargada, uma nova letra cambiária com a indicação de que o faz para reforma daquela está a manifestar claramente, mais que isso, expressamente, que quer contrair uma nova obrigação cartular em substituição da antiga. Quer contrair uma nova obrigação e cumpre-a como vem provado, pagando-a na data do seu vencimento. Assim sendo, como é, com a reforma da letra antiga pela nova, contraiu a Embargante uma nova obrigação cartular em substituição da antiga perante a Embargada, isto é, operou-se a novação da obrigação cambiária antiga pela nova, cujo efeito fundamental é o da extinção daquela, como ensina A. Varela, in Obrigação, 2º - 190, quando define a "inovação" como a "convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela". E, extinta essa obrigação inicial, não pode o título que a consubstancia, a letra de câmbio antiga, constituir título executivo pois que ele já não integra qualquer obrigação e, assim a exequenda, por ele aqui conduzida. Esta foi a orientação seguida por Ac. S.T.J. de 12-01-1984, B.M.J. 333/476, pesem embora os votos de vencido aí firmados. É nestes termos que procedem as conclusões do recurso. Pelo exposto, dando-se provimento à revista, revoga-se a decisão recorrida na parte em recurso e afasta-se da execução a que se dirigem os presentes embargos o pedido incidente sobre a letra de câmbio aí dada à execução e aqui em referência. Custas pela Recorrida. Lisboa, 3 de Março de 1998. Lúcio Teixeira, Miranda Gusmão, Matos Namora. |