Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038867
Nº Convencional: JSTJ00000342
Relator: VILLA NOVA
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
JUIZ DE COMARCA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETENCIA MATERIAL
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: SJ198705060388673
Data do Acordão: 05/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N367 ANO1987 PAG438
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 346 do Codigo de Processo Penal esta em vigor, conforme resulta expressamente do artigo 367 e da necessidade de harmonização com o artigo 351, ambos daquele diploma.
II - Compete exclusivamente ao juiz da pronuncia, e não ao juiz de instrução, fazer uso dos poderes conferidos pelo artigo 346 do Codigo de Processo Penal.
III - A incompetencia em razão da materia, que importa a nulidade de todo o processado que não puder aproveitar-se, pode ser arguida em qualquer altura do processo, mesmo nos tribunais de recurso - artigo 140, do Codigo de Processo Penal.