Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000342 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL JUIZ DE COMARCA TRIBUNAL COMPETENTE COMPETENCIA MATERIAL ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198705060388673 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG438 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 346 do Codigo de Processo Penal esta em vigor, conforme resulta expressamente do artigo 367 e da necessidade de harmonização com o artigo 351, ambos daquele diploma. II - Compete exclusivamente ao juiz da pronuncia, e não ao juiz de instrução, fazer uso dos poderes conferidos pelo artigo 346 do Codigo de Processo Penal. III - A incompetencia em razão da materia, que importa a nulidade de todo o processado que não puder aproveitar-se, pode ser arguida em qualquer altura do processo, mesmo nos tribunais de recurso - artigo 140, do Codigo de Processo Penal. | ||