Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONVENCIONAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200309230021191 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1110/03 | ||
| Data: | 03/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A - Vidreira Central Povoense, Lda." intentou no Tribunal judicial da Comarca de Loures acção declarativa contra "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe esc. 108 057 044$00, esc. 1 563 180$00 e juros moratórios, pelos prejuízos sofridos por a mercadoria (vidro) que adquiriu à Ré, e foi entregue à Autora em Lisboa, apresentar deficiências de que resultou a inutilização parcial e reclamações de clientes. Na contestação, a R. arguiu a incompetência dos tribunais portugueses, alegando caber ela aos tribunais espanhóis ou à "Comissão de Arbitragem Marítima da Câmara de Comércio e Indústria da C", com fundamento, respectivamente, no facto de a R. ter a sua sede em Espanha e de o conhecimento de embarque atribuir ao referido órgão a competência para dirimir litígios dele emergentes. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção, decisão que a Relação manteve. Voltou a agravar a Ré, pugnando pela atribuição de competência aos tribunais espanhóis, a coberto dos seguintes argumentos constantes da conclusões das alegações: - A compra e venda é internacional titulada por um conhecimento de embarque, título de crédito mercantil assinado pelo representante da A., que aceitou as suas cláusulas e, deste modo, o pacto de jurisdição voluntária nele estabelecido, que remete para a C competência para julgar os autos. - A Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano em 16/9/88, estabelece que tem competência para dirimir o litígio em causa o tribunal correspondente ao domicílio do réu, sendo, neste caso, em Espanha, sede social da Agravante; - Ou o local onde a obrigação devia ser cumprida, que é também Espanha, lugar de execução do contrato já que o pagamento não foi entregue contra a entrega da mercadoria (art. 885.º-1 e 2 CPC). - Pelo que, in toto, são os tribunais espanhóis os órgãos judiciários competentes para dirimir o pleito em causa. A Agravada contra-alegou. 2. - A questão única traduz-se em saber se o Tribunal recorrido é detentor de competência internacional para conhecer da acção. 3. - As decisões impugnadas assentaram nos seguintes elementos de facto, nunca postos em causa pelas Partes: No exercício da sua actividade, a A. acordou com a R. comprar-lhe, e esta vender-lhe, as quantidades e referências de vidro constantes da factura n.º 103 826/1, documento junto com a petição inicial; Mais acordaram, A. e R., que o vidro seria transportado desde a Rússia até Portugal, obedecendo à cláusula FOB. 4. 1. - Nas decisões impugnadas teve-se por verificada a competência dos tribunais portugueses ao abrigo do disposto no § 1.º, 1.ª parte, do art. 5.º da Convenção de Lugano - lugar onde a obrigação devia ser cumprida. A situação ajuizada apresenta, sem dúvida, conexão com a ordem jurídica espanhola, por ser aí que está domiciliada a Sociedade Ré, ora Recorrente. Para efeitos de determinação da competência dos tribunais portugueses importa determinar se apresenta também conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa. Os elementos de conexão por que se afere a competência internacional dos tribunais portugueses encontram-se enunciados no art. 65.º-1 CPC.. No caso, afastados que estão os elementos de conexão mencionados nas alíneas a), c) e d) do referido preceito, a possibilidade de instauração da acção nos tribunais portugueses só pode encontrar fundamento no princípio da coincidência - al. b) do art. 65.º-1 -, ou seja, enquanto os tribunais portugueses sejam também territorialmente competentes para a apreciação da causa. 4. 2. - Antes, porém, de prosseguir na apreciação do critério legal, importa aludir à alegada competência da Comissão de Arbitragem Marítima da Câmara do Comércio e Indústria da C que o "conhecimento de embarque estabelece (...) para dirimir qualquer litígio emergente do referido conhecimento de embarque" e que a Agravante agora qualifica como um verdadeiro pacto atributivo de jurisdição acolhido pelo art. 17-c) da Convenção de Bruxelas. Trata-se de questão que não foi objecto de apreciação nas decisões das instâncias, sem qualquer oposição da Recorrente e que, por isso, agora se apresenta como questão nova. Porém, estando em causa a apreciação da competência absoluta dos tribunais, matéria de conhecimento oficioso, entende-se que pode, e deve, com os elementos disponíveis, emitir-se pronúncia. Liminarmente, há que dizer que, para efeitos de competência convencional, não faz sentido a invocação do art. 17.º-c) da Convenção de Bruxelas/Lugano, preceito que apenas prevê e dispõe, como não poderia deixar de ser, sobre pactos de jurisdição em que as partes convencionem a competência de tribunais de um Estado Contratante, considerando essa competência exclusiva, nada regulamentando sobre a atribuição de competência a tribunais ou órgãos de Estados terceiros em relação aos Estados Contratantes, como era a C e, ao que parece, agora, a Rússia. A validade e eficácia de um tal pacto de aforamento haverá, pois, de ser aferida à luz do art. 99.º CPC. Apesar da escassez de elementos, a inoponibilidade do alegado pacto de jurisdição é evidente. Por um lado, os pactos de jurisdição só são válidos quando justificados por um interesse sério de, pelo menos, uma das partes, e desde que não envolva inconveniente grave para a outra (art. 99.º-3-c)). Tem-se em vista, com a exigência do requisito, evitar que se atribua a competência a um tribunal com o qual, nem as partes, nem a causa, possuam conexão relevante (vd. TEIXEIRA DE SOUSA, "Estudos sobre o novo Processo Civil", 127). Por outro, quando exista competência dos tribunais portugueses, o pacto privativo só a afasta se atribuir à jurisdição convencionada competência exclusiva. A atribuição de competência ao tribunal estrangeiro só é eficaz como pacto privativo "quando retirar competência legal concorrente dos tribunais portugueses". Se tal não acontecer qualquer das jurisdições pode conhecer da causa (ob. cit., 125). Ora, sem necessidade de ir mais longe, logo se vê que nada consta sobre a atribuição da exclusividade de competência à dita "Comissão de Arbitragem", nem se vislumbra interesse sério da R. na atribuição de competência a essa Entidade, tanto mais que continua a pugnar pela competência dos tribunais espanhóis e dos termos que delimitam a causa não emerge conexão relevante com a ordem jurídica da C ou da Rússia. A poder considerar-se a existência de pacto, não pode reconhecer-se-lhe validade e eficácia de pacto privativo de competência da jurisdição portuguesa. 4. 3. - Voltando aos critérios legais, pelo referido princípio da coincidência, a competência assentará no preceituado no art. 74.º CPC se a obrigação dever ser cumprida em território português. No mesmo sentido converge o regime estabelecido na Convenção de Bruxelas/Lugano. A verificação de determinados elementos de conexão nela previstos torna irrelevante a regra geral do foro do domicílio do réu (art. 3.º). Um desses elementos é justamente o acolhido no art. 5.º-1 onde se prevê que «o requerido com domicílio num Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante: em matéria contratual , perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida» (redacção da Convenção de Adesão de S. Sebastian, de 26/5/89). Nesta conformidade, tudo desemboca em saber onde deve ser cumprida a obrigação que serve de fundamento ao pedido. Face aos termos da acção, tal como se encontra desenhada e balizada pela causa de pedir e pelo pedido, a Autora pretende ser indemnizada por danos causado por cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, por parte da Ré. Estão em causa deteriorações verificadas na coisa entregue em cumprimento da prestação devida pela Ré, em execução do contrato de compra e venda. A obrigação ou prestação contratual que serve de fundamento ao pedido, pois que é a ela que se imputam os defeitos, é a de entrega das mercadorias vendidas, a ter lugar em Portugal. Não se põe qualquer problema, que recaia sobre obrigação contratual da Autora, relativamente ao pagamento do preço, donde surgir como despropositada a invocação do art. 885.º C. Civil (a norma supletiva, se não fosse a determinação do local de entrega, sempre seria a do art. 773.º-1). Não se vê, consequentemente, qualquer obstáculo a que a Ré-Agravante pudesse ser demandada no Tribunal em que o foi. 5. - Termos em que se nega provimento ao agravo e se condena a Recorrente nas custas. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |