Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030496 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO PROCESSO PENAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS NULIDADES SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230469673 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o assistente formulado contra o arguido um pedido indemnizatório na acção penal e não tendo sido proferido despacho a admitir esse pedido nem havendo notificação da admissão deste ao arguido, tal omissão não implica inexistência do pedido. II - A solução do caso, uma vez que o C.P.P. - artigo 78 ns. 1 e 3 - não impõe despacho de admissão do pedido, tem de ir buscar-se ao C.P.C. (ex vi do artigo 4 do C.P.P.), pelo que o pedido em causa constitui uma autêntica petição inicial e sobre ele deveria ter recaído um despacho liminar (artigo 474 C.P.C.) e, posteriormente, no despacho de pronúncia ou equivalente, um despacho definitivo de admissão. III - A omissão em causa constitui nulidade, que está prevista no artigo 201 n. 1 do C.P.C., mas não é de conhecimento oficioso, devendo ser arguida pelo interessado (artigo 202, in fine, e 203 n. 1 do C.P.C.), nos termos do artigo 205 deste mesmo diploma. IV - O arguido ou deu conta do vício antes da audiência de julgamento (interveio no processo várias vezes, depois de deduzido o pedido) e tinha 5 dias (artigo 153 do C.P.C.) para arguir a nulidade ou só teve conhecimento da omissão durante a audiência de julgamento (a que esteve presente, bem como o seu mandatário) e então devia tê-la logo arguido. Como o não fez a nulidade deve considerar-se sanada. V - A notificação requerida pelo artigo 78 n. 1 do C.P.P. é equivalente à citação para a acção cível. VI - O artigo 194 do C.P.P. fulmina de nulidade a falta de citação, nulidade esta que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 204 n. 2 e 202 do C.P.P.). Porém, o artigo 196 do C.P.C. estabelece que tal nulidade se tem por sanada se o interessado ao intervir no processo não a arguir logo. VII - Não constitui erro notório na apreciação da prova, no conjunto dos factos provados e não provados, o ter-se como provado que o arguido, como mandatário do assistente, tinha poderes para movimentar uma certa conta bancária de que só esta era titular, e, ao mesmo tempo, não se ter dado como provado que o arguido tivesse poderes para movimentar tal conta em proveito próprio. VIII - A importância de 1432628 escudos, ainda hoje (23 de Março de 1995) constitui valor consideravelmente elevado. | ||