Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025682 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PRESSUPOSTOS ANIMUS DEFFENDENDI HOMICÍDIO PRIVILEGIADO REQUISITOS EMOÇÃO VIOLENTA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198701210387063 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se ter como verificada a legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, é necessário demonstrar, além do mais, que o réu, ao disparar sobre a vítima, o tivesse feito com "animus deffendendi". II - No crime de homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal, exige-se, não apenas um estado de emoção violenta, mas também que o agente cause a morte dominado por esse estado e que este seja compreensível. III - A emoção violenta, porém, só é compreensível desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado. | ||