Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO VERBAL PROVA TESTEMUNHAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORMA ESCRITA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200404150010397 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2075/03 | ||
| Data: | 10/21/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O acordo verbal, provado por testemunhas, prévio ao contrato escrito de prestação de serviços, mediante o qual ficou combinado que a remuneração a estipular só seria devida caso os processos de candidatura aos fundos geridos por IAPMEI e IFADAP fossem bem sucedidos, só pode ter o sentido e o valor de um preliminar do contrato, sobre o qual nada impede a produção de prova testemunhal. 2. Jamais poderia ser valorado como cláusula contrária ao que, sobre o mesmo assunto (preço e condições de pagamento), foi levado ao contrato escrito, porque o nº. 1, do artº. 394º, CC, proíbe a prova testemunhal "se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo ... dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores". 3. Tendo as partes escolhido a forma escrita para as respectivas declarações negociais, há que presumir, de acordo com o disposto no nº. 1, do artº. 223º, CC, que, naquilo que seja contrário ao sentido daquele anterior acordo sobre as condições do pagamento do preço, as cláusulas do contrato escrito contêm a última e relevante palavra das partes contratantes, a tal respeito. 4. Em todo o caso, se outro préstimo não tiver, o acordo verbal valerá, ao menos, como circunstância a ter em conta na interpretação dos termos do contrato, do sentido das pertinentes declarações negociais, isto, portanto, em matéria de interpretação das declarações negociais relativas ao preço e respectivas condições de pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", pediu a condenação de "B, Lda.", a lhe pagar a retribuição estipulada para a realização e organização de um processo de candidatura da ré a fundos geridos pelos programas governamentais PAMAF e PEDIP, acrescida de juros de mora. A ré alega que o pagamento da remuneração ficou condicionado à aprovação dos projectos, que foram rejeitados. A acção improcedeu nas instâncias, onde prevaleceu a tese da demandada, contra a da autora, que era a de que o insucesso da candidatura se deveu a desistência da interessada. A autora pede revista, assim fundamentada: os documentos juntos aos autos demonstram que a recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para o sucesso da candidatura; a obrigação da recorrente era uma simples obrigação de meios, não de resultado. 2. São os seguintes os factos dados como provados pela Relação: - a autora tem por objecto a consultoria de empresas, estudos económicos, recrutamento, selecção de pessoal e formação profissional; - a ré dedica-se à produção e comercialização de vinho; - em 9 de Maio de 1996, a autora e a ré celebraram o contrato que se encontra nas folhas 7 a 9; - nos termos da cláusula 1ª desse contrato, a autora obrigou-se a elaborar um processo de candidatura relativo a um projecto de investimento, a realizar no sector da transformação e comercialização de vinhos, nos seguintes termos: o processo de candidatura engloba: - execução dos estudos de diagnóstico exigidos pela legislação e que fundamentam o investimento a desenvolver, e respectivos processos, que seriam objecto de candidaturas à Medida 3.1 - Diagnósticos e Auditorias Empresariais, inserida no Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, ao abrigo do Despacho Normativo nº. 546/94 de 29 de Julho; elaboração do projecto de investimento e do respectivo processo de candidatura à Medida 5 - Acção 5.1 - Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas (Regulamentos CEE 866/90 e 867/90 - Portaria 31/95 de 12 de Janeiro), inserida no PAMAF - Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal -, ao abrigo do nº. 4, do artigo 2º do Decreto-Lei 150/94 de 25 de Maio; para além da elaboração do processo, a segunda outorgante (autora) prestará à primeira outorgante (ré), se esta o pretender e solicitar por escrito, todo o apoio necessário aos pedidos de pagamento dos incentivos que vierem a ser atribuídos, até ao fecho total dos dossiers, fornecendo para o efeito à segunda outorgante todos os elementos e documentos para tanto necessários; a segunda outorgante obriga-se ainda a fazer o acompanhamento do projecto junto das entidades gestoras dos programas PAMAF e/ou PEDIP II, para lhes prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao estudo e/ou defender junto delas a viabilidade económico-financeira do projecto de investimento. Nesta qualidade deverá ser nomeada interlocutora da primeira outorgante junto das respectivas entidades gestoras; - nos termos das cláusulas 3ª e 4ª ficou acordado que: cláusula 3ª: pelos serviços prestados referidos na cláusula 1ª, a sociedade primeira outorgante obriga-se a pagar à segunda outorgante, nas condições de pagamento referidas na cláusula quarta a) pela elaboração do Estudo de Diagnóstico de Investimento e respectiva candidatura à Medida 3.1-Acção E, a quantia de 3.500.000$00; b) pela elaboração do Estudo de Diagnóstico Ambiental e respectiva candidatura à Medida 3.1-Acção D, a quantia de 3.000.000$00; c) pela candidatura à medida de investimento (PAMAF), a importância de 1.500.000$00; d) pela aprovação do projecto de investimento PAMAF (Medida 5.1): 10% sobre o montante do Subsidio a Fundo Perdido atribuído; Parágrafo único - às importâncias acima referidas acrescerá o IVA à taxa em vigor na data da elaboração das facturas; Cláusula 4ª: a primeira outorgante e a segunda outorgante acordam entre si as seguintes condições de pagamento do preço: a) as importâncias referidas em a) e b) da cláusula anterior, serão pagas logo após a aprovação das respectivas candidaturas pela entidade gestora; b) a importância referida em c) da cláusula anterior será liquidada, a titulo de adiantamento reembolsável à primeira outorgante no caso da não aprovação da candidatura, após a entrega da candidatura do projecto de investimento, na Entidade Gestora (IAPMEI), ou na(s) Instituição(ões) Bancária(s), se for caso disso; c) a importância referida na alínea d) da cláusula anterior será paga nos escritórios da segunda outorgante à medida que por aquele forem sendo utilizados os montantes da participação a fundo perdido/financiamento que vierem a ser aprovados, e na proporção das suas utilizações, tendo, porém, que ficar integralmente paga dentro do prazo de dois anos a contar da comunicação da aprovação da participação a fundo perdido/financiamento mesmo que elas não sejam integralmente utilizadas até ao termo desse prazo; todos os pagamentos serão acrescidos do respectivo IVA; - a autora elaborou o diagnóstico de investimento que consta das folhas 10 a 114; - a autora elaborou o projecto de investimento que consta das folhas 115 a 307; - a autora elaborou o respectivo processo de candidatura; - a autora emitiu as facturas das folhas 308 e 309, com os valores de, respectivamente, 1.755.000$00 e 5.265.000$00; - a factura da folha 308 respeita à elaboração do projecto de investimento e a da folha 309 respeita à elaboração do diagnóstico de investimento e respectivo processo de candidatura; - estava prevista a realização, pela ré, de um investimento total superior a 100.000.000$00; - se o referido projecto fosse aprovado, a ré receberia entre um incentivo máximo de 50% e um incentivo mínimo de 35% ; - se o projecto fosse aprovado, de acordo com as orientações das entidades gestoras naquelas datas (de elaboração e apresentação), o valor do incentivo mínimo estaria sempre assegurado, desconhecendo-se o valor exacto do incentivo que a ré iria receber; - a autora propôs à ré a celebração do contrato referido e acordaram que esta só teria obrigação de pagar os serviços à autora se as candidaturas fossem aprovadas; - a autora disse à ré que havia possibilidades de esta obter o subsídio/financiamento e, no caso de aprovação, ficaria com 10% do valor concedido e que para a ré não haveria quaisquer encargos, designadamente com honorários da autora ou com outros custos; - a candidatura à Medida 3.1- Acção B não foi aprovada pelo IFADAP; - a candidatura à Medida 5 Acção 1 do PAMAF não foi aprovada. 3. Pelas respostas aos quesitos 6º e 7º da base instrutória, ficamos a saber que o contrato escrito de que se trata, que é um contrato de prestação de serviços, partiu da iniciativa da prestadora, que o propôs à destinatária numa base, por esta aceite, de que a remuneração a estipular só seria devida caso os processos de candidatura aos fundos geridos por IAPMEI e IFADAP viessem a ser bem sucedidos. Evidentemente que um tal acordo, que foi provado por testemunhas (cfr., a tal respeito, a fundamentação da decisão de facto, a fls. 452 vº.), jamais poderia, por isso mesmo, ser valorado como cláusula contrária ao que, sobre o mesmo assunto (preço e condições de pagamento), foi levado ao contrato escrito. Na verdade, o nº. 1, do artº. 394º, CC (1), proíbe a prova testemunhal "se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo ... dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores". Não sofrendo dúvida que o documento que titula o contrato é um dos que abstractamente estão contemplados na previsão deste último normativo, de nada valeriam, então, os depoimentos daqueles (testemunhas) que contribuíram para a prova dos mencionados quesitos se o sentido das declarações negociais escritas lhes fosse contrário. Por outro lado, sendo óbvio que as partes escolheram a forma escrita para as respectivas declarações negociais, há que presumir, de acordo com o disposto no nº. 1, do artº. 223º, CC, que, naquilo que sejam contrárias ao sentido daquele anterior acordo sobre as condições do pagamento do preço, as cláusulas do contrato escrito contêm a última e relevante palavra das partes contratantes, a tal respeito. Aquela acordo verbal só pode ter o sentido e o valor de um preliminar do contrato, sobre o qual nada impedia, por isso, a produção de prova testemunhal. Em todo o caso, se outro préstimo não tiver, ele valerá, ao menos, como circunstância a ter em conta na interpretação dos termos do contrato, do sentido das pertinentes declarações negociais, isto, portanto, em matéria de interpretação das declarações negociais relativas ao preço e respectivas condições de pagamento. Ora, as instâncias, jogando com o sentido normal da declaração, de harmonia com o comando do artº. 236º, 1, CC, concluíram que um declaratário normal, colocado na posição concreta dos reais declaratários (qualquer uma das partes contratantes), só poderia ter entendido a cláusula do contrato que trata das condições de pagamento do preço dos serviços (a cláusula 4ª, supra transcrita), com o sentido de que o pagamento do preço ficaria dependente da aprovação do correspondente processo de candidatura; e mais concluíram que esse sentido tinha perfeita correspondência no texto da cláusula, o que sempre seria necessário, visto o disposto no artº. 238º, 1, CC (porque se trata de contrato formal). É uma conclusão que não merece reparo, que respeita os princípios normativos da interpretação da declaração negocial, designadamente, os consagrados nas citadas disposições legais (artºs. 236º, 1, e 238º, 1). É uma conclusão que, além disso, se harmoniza perfeitamente com o teor e o sentido das referidas negociações preliminares. A obrigação da autora (aqui recorrente) não era, pois, uma obrigação de meios, como, agora, pretende demonstrar, mas uma obrigação de resultado. Competia-lhe alcançar êxito na realização dos processos de candidatura aos fundos dos referidos programas governamentais, sem o que não teria direito ao recebimento do preço. Mas, diz, ainda, a recorrente, o insucesso das candidaturas deveu-se à conduta da destinatária, que não praticou os actos que dela e só dela dependiam para o bom êxito dos processos de candidatura. E se a matéria de facto dada como provada nas instâncias não suporta esta afirmação, por causa da resposta negativa aos quesitos 4 e 5 da base instrutória, isso, diz, foi porque as instâncias não valoraram devidamente a prova documental junta aos autos. Como factos integrantes do seu direito ao preço, cabia à autora (aqui recorrente) o ónus da prova da matéria de facto daqueles quesitos, visto o disposto sobre repartição do ónus probatório no artº. 342º, 1, CC. Mas, o que a recorrente pede ao Supremo Tribunal é uma tarefa que este não pode levar a cabo, porque se trata de uma incursão no terreno da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa. Na verdade, salvo "havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", não é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se, em sede de recurso de revista, como é o caso, sobre o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa". Nenhum dos documentos juntos ao processo, mesmo aqueles que provêm de entidade oficiais, têm a força probatória plena que a recorrente lhes atribui. São documentos fidedignos, na medida em que não foram impugnados quanto à sua autoria e proveniência, fazem, por isso, prova plena quanto às declarações aí atribuídas aos seus subscritores, mas não quanto ao facto de a ré (aqui recorrida) ter desistido injustificadamente das candidaturas, omitindo a colaboração que se lhe impunha. Por isso mesmo, aliás, a prova indicada aos referidos quesitos não se limitou à documental, ela foi, também, prova testemunhal. A inferência que a recorrente tira do teor dos documentos, não a tiraram as instâncias, em matéria da sua livre apreciação. 4. Por todo o exposto, negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Abril de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ____________ (1) Código Civil. |