Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013332 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE REVISTA QUESITO NOVO TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202040810671 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25042/90 | ||
| Data: | 12/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Porque o Supremo Tribunal de Justiça, por via de regra, só conhece de matéria de direito (artigo 29 da Lei n. 38/87 e artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil), não pode, em princípio, alterar a decisão da 2 instância quanto à matéria de facto, mas a Relação já pode anular a decisão do Colectivo, mesmo oficiosamente, quando, além de outros casos, considere indispensável a formulação de novos quesitos, nos termos da alínea f) do artigo 650 do Código de Processo Civil (artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil). II - No entanto, na esteira da Jurisprudência corrente o Supremo Tribunal de Justiça, quer no agravo quer na revista, pode verificar se a Relação, ao usar do mencionado poder, agiu dentro dos limites do dito artigo 712 n. 2. III - No caso de a Relação ter remetido para os articulados quanto à formulação de novos quesitos, o Colectivo tem de evitar a matéria de direito ou excluir a eventualmente neles contida e quesitar apenas os factos, verificados ou hipotéticos, ou mesmo os juizos de valor conclusivos sobre esses factos, contanto que não tenham carácter jurídico. | ||