Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081067
Nº Convencional: JSTJ00013332
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE REVISTA
QUESITO NOVO
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ199202040810671
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25042/90
Data: 12/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Porque o Supremo Tribunal de Justiça, por via de regra, só conhece de matéria de direito (artigo
29 da Lei n. 38/87 e artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil), não pode, em princípio, alterar a decisão da 2 instância quanto à matéria de facto, mas a Relação já pode anular a decisão do Colectivo, mesmo oficiosamente, quando, além de outros casos, considere indispensável a formulação de novos quesitos, nos termos da alínea f) do artigo 650 do Código de Processo Civil (artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil).
II - No entanto, na esteira da Jurisprudência corrente o Supremo Tribunal de Justiça, quer no agravo quer na revista, pode verificar se a Relação, ao usar do mencionado poder, agiu dentro dos limites do dito artigo 712 n. 2.
III - No caso de a Relação ter remetido para os articulados quanto à formulação de novos quesitos, o Colectivo tem de evitar a matéria de direito ou excluir a eventualmente neles contida e quesitar apenas os factos, verificados ou hipotéticos, ou mesmo os juizos de valor conclusivos sobre esses factos, contanto que não tenham carácter jurídico.