Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001413
Nº Convencional: JSTJ00000690
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: COMPETENCIA
CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198610170014134
Data do Acordão: 10/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG499
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O trabalhador de uma sociedade anonima eleito para o respectivo conselho de administração, que passa a exercer exclusivamente as funções de administrador, sem as cumular com as anteriores funções de trabalho subordinado, ve, por esse facto, suspenso o seu contrato de trabalho.
II - Cessadas as funções de administrador eleito, ressurge de pleno a relação de trabalho subordinado, tendo o tribunal do trabalho competencia, em razão da materia, para conhecer das questões suscitadas por esta relação.
III - A situação de administrador eleito e, por sua natureza, transitoria e ate de livre destituição sem garantias, pelo que não integra a "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva" geradora da caducidade do contrato de trabalho subordinado.