Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048177
Nº Convencional: JSTJ00028874
Relator: SA FERREIRA
Descritores: MEDIDA DA PENA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199509280481773
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3554/91
Data: 03/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, tendo ainda em conta o disposto no n. 2 do artigo
72 do Código Penal.
II - Se o arguido não tem antecedentes criminais e não havendo circunstâncias que agravem ou diminuam por forma acentuada a ilicitude do seu comportamento ou a sua culpabilidade, a punição concreta inclina-se para o mínimo da penalidade.
III - Porém, se o arguido consome heroína desde os 16 anos de idade, gera-se uma presunção de apetência pela detenção e posse de estupefacientes que se destinam não apenas ao consumo próprio, mas também à obtenção das vultuosas receitas indispensáveis à satisfação da sua tendência criminosa, é muito forte a necessidade de prevenção especial em relação ao arguido.
IV - É, também, acentuada a necessidade de prevenção geral do crime de detenção e tráfico de estupefacientes, mal que se alastra na sociedade, destruindo inexoravelmente os lares e famílias.
V - No caso referido nos antecedentes ns. 2 e 3, a pena deve situar-se um pouco acima do seu mínimo abstracto, mas não muito acima dele, por forma a não prejudicar uma breve reinserção social do arguido.