Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028874 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199509280481773 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3554/91 | ||
| Data: | 03/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, tendo ainda em conta o disposto no n. 2 do artigo 72 do Código Penal. II - Se o arguido não tem antecedentes criminais e não havendo circunstâncias que agravem ou diminuam por forma acentuada a ilicitude do seu comportamento ou a sua culpabilidade, a punição concreta inclina-se para o mínimo da penalidade. III - Porém, se o arguido consome heroína desde os 16 anos de idade, gera-se uma presunção de apetência pela detenção e posse de estupefacientes que se destinam não apenas ao consumo próprio, mas também à obtenção das vultuosas receitas indispensáveis à satisfação da sua tendência criminosa, é muito forte a necessidade de prevenção especial em relação ao arguido. IV - É, também, acentuada a necessidade de prevenção geral do crime de detenção e tráfico de estupefacientes, mal que se alastra na sociedade, destruindo inexoravelmente os lares e famílias. V - No caso referido nos antecedentes ns. 2 e 3, a pena deve situar-se um pouco acima do seu mínimo abstracto, mas não muito acima dele, por forma a não prejudicar uma breve reinserção social do arguido. | ||