Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : |
I – Integrando-se as condutas dos arguido fortemente indiciada na previsão do artigo 215º, n.ºs 1, als. a) a d), e 2, al. a), do CPP, os prazos máximos da prisão preventiva aí previstos são de, respetivamente, 6 (seis) meses sem que tenha sido deduzida acusação, 10 (dez) meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória, 1 (um) ano e 6 (seis) meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância e 2 (dois) anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. II – Tendo o interrogatório judicial dos arguidos detidos sido interrompido no dia 26.01.2023, em que se iniciou, e continuado no dia seguinte, 27.01.2023, no final do qual foi proferido o despacho judicial que lhes aplicou a medida de coação de prisão preventiva, a contagem do prazo máximo de duração da medida inicia-se apenas nesse segundo dia. III - Pelo que, tendo o Ministério Público deduzido contra eles acusação no dia 27.07.2023, imputando-lhe, entre outros, a prática dolosa de crimes integráveis nas referidas normas – associação criminosa e furto qualificado -, a acusação foi deduzida no limite, mas dentro do prazo legal máximo da prisão preventiva admissível nessa fase processual, a do inquérito, IV - Como tem sido entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, o prazo de duração da medida de coação de prisão preventiva é único, embora ampliado em cada uma das sucessivas fases do processo. V – A inexistência da notificação do arguido e do seu defensor para o debate instrutório acarreta a nulidade do ato, mas não a sua inexistência jurídica. Por isso que uma vez chegado o processo à fase do julgamento, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é aquele resultante da ampliação legalmente estipulada para essa fase, sem retorno ao das fases anteriores para a qual seja eventualmente reenviado em função da anulação de um ou vários atos praticados, nomeadamente da sentença ou da decisão instrutória, persistindo alguns dos seus efeitos jurídicos, entre os quais o de o processo ter de facto entrado na fase correspondente e da manutenção dos inerentes prazos de duração máxima da prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 28/22.0PATVR-B.S1 (Habeas corpus) 5ª Secção Criminal Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório I.1. Os arguidos, AA, BB e CC, naturais da Moldávia, onde nasceram em ........1980, ........1991 e ........1995, respetivamente, com os demais sinais dos autos, patrocinados pelos seus defensores, no âmbito do processo acima referenciado, pendente no Juízo de Instrução Criminal de ... – J ., do Tribunal Judicial da comarca de Faro, atualmente presos preventivamente à ordem desse processo no Estabelecimento Prisional ..., nos termos do artigo 222.º n.ºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentaram, por via eletrónica, em 9 de maio de 2024, registada naquela tribunal no dia 10 de maio, sob a referência .......23, a seguinte petição de habeas corpus: «JUIZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL ... Juiz ... Processo n.º 28/22.0PATVR SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA URGENTE Egrégios Conselheiros, BB, AA, CC, arguidos nos autos acima melhor identificados, vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos dos artigos 222° e 223º do Código de Processo Penal apresentar pedido de HABEAS CORPUS O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I – DOS FACTOS 1º - Os Arguidos foram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva no dia 26/01/2023, vide fls. 685 e seguintes dos autos. 2º - No dia 27/07/2023, mais de 6 (seis) meses depois foi proferida Acusação, imputando aos Arguidos a prática de crimes de Furto qualificado. 3º - No dia 22/11/2023 foi proferida a Decisão Instrutória. 4º - Em 30/11/2023 o Arguido Alexander suscitou a nulidade do Debate Instrutório e bem assim da respetiva decisão Instrutória. 5º - Em 11/12/2023 o Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., apreciando a nulidade suscitada pelo Arguido veio indeferir a mesma. 6º - Em 09/01/2024, não se conformando com a decisão proferida o Arguido Recorreu da mesma para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. 7º - Em 09/04/2024 o Venerando Tribunal da Relação de Évora, por douto Acórdão, decidiu: “Em face do exposto acordam os juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em declarar o recurso procedente, declarando-se inexistente a notificação do mandatário e arguido para o debate instrutório e nulo o despacho recorrido incluindo o despacho de pronúncia, o despacho lavrado nos termos do art.º 311 do CPP e de todos os que se seguiram e que digam respeito ao arguido BB. Determinando ainda que o recurso aproveita aos comparticipantes: AA, CC, DD, quanto aos criems de furto e violação de domicílio; e CC E DD, quanto à prática de um crime de ASSOCIAÇÂO CRIMINOSA.” 8º - O Venerando Tribunal da Relação de Évora declarou expressamente a inexistência jurídica da notificação do mandatário e do arguido para o Debate instrutório. 9º - O vício da inexistência do acto processual, decorre de uma falta de tal modo grave que a esse acto faltaram elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderá produzir efeitos jurídicos o que se traduz na inexistência da própria relação jurídica processual. 10º - Nos termos do artigo 215º, n.º2, do C.P.P., a prisão preventiva extingue-se quando, desde o início, tiverem decorrido 6 meses, sem que tenha sido deduzida acusação, 10 meses, havendo lugar a instrução tenha sido proferida decisão instrutória, 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação em 1ª instância, e 2 anos, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 11º - Nos termos do artigo 279º, alínea b) do C. Civil: “Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.” 12º - Referindo expressamente a alínea c) que: “O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina ás 24 horas do dia a que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data;” 13º - Assim, no caso sub judcie a Acusação deveria ter sido proferida até ás 24 horas do dia 26/07/2023. 14º - Acontece, porém, que a Acusação foi proferida, conforme resulta da mesma, no dia 27/07/2023, ou seja, depois do prazo máximo referido no artigo 215º, n.º2 do C.P.P. 15º - Pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, os arguidos passaram a estar em prisão ilegal desde o dia 27/07/2024. Acresce que, 16º - Os presentes autos encontram-se atualmente na fase de Instrução. 17º - Tendo o Venerando Tribunal da Relação de Évora decidido declarar “… inexistente a notificação do mandatário e arguido para o debate instrutório.”, temos que decorreram já, desde a colocação dos Arguidos em prisão preventiva, mais de 15 (quinze) meses, sem que tivesse sido proferida a Decisão instrutória. 18º - O direito à liberdade pessoal – liberdade ambulatória - é um direito fundamental da pessoa individual, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados. 19º - A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual. 20º - Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso. 21º - No artigo XXIX (29º) admite-se que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública. 22º - O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra: “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. 23º - Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”. 24º - A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no art. 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal. 25º - Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal. 26º - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos “enfatiza desde logo que o artigo 5º consagra um direito humano fundamental, a saber, a proteção do indivíduo contra a interferência arbitrária do Estado no seu direito à liberdade. O texto do artigo 5º deixa claro que as garantias nele contidas se aplicam a “todos”. As alíneas (a) a (f) do Artigo 5 §1 contêm uma lista exaustiva de razões permissíveis sobre as quais as pessoas podem ser privadas de sua liberdade. Nenhuma privação de liberdade será compatível com o artigo 5.º, n.º 1, a menos que seja abrangida por um desses motivos ou que esteja prevista por uma derrogação legal nos termos do artigo 15.º da Convenção, (ver, inter alia, Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. o Reino Unido, citado acima, §§ 162 e 163)[2]. 27º - Interpreta: “no que diz respeito à “legalidade” da detenção, a Convenção refere-se essencialmente à legislação nacional e estabelece a obrigação de observar as suas normas substantivas e processuais. Este termo exige, em primeiro lugar, que qualquer prisão ou detenção tenha uma base legal no direito interno”. 28º - E que a "regularidade" exigida pela Convenção pressupõe o respeito não só do direito interno, mas também - o artigo 18.º confirma – da finalidade da privação de liberdade autorizada pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a). (Bozano v. França, em 18 de dezembro de 1986, § 54, Série An º 111, e Semanas v. Reino Unido, 2 de Março de 1987 § 42, Série A n º114). 29º - Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no art. 6º, o direito à liberdade pessoal. 30º - A Constituição da República Portuguesa, no artigo 27º n.º 1, reconhece e garante o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos. 31º - À semelhança da CEDH, a Constituição da República Portuguesa, no art.º 27º n.º2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições. 32º - Entre estas sobressai, desde logo “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar” (n.º 3), nos casos de (c) à “prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeito a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”. 33º - Das medidas cautelares de natureza pessoal processualmente previstas, a detenção para extradição (como a prisão preventiva) é a mais restritiva da liberdade individual. Exige a concorrência dos pressupostos da necessidade, adequação e proporcionalidade. Mas mais, 34º - Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Coimbra Editora, pág. 480: “Em qualquer caso, as medidas privativas da liberdade estão sujeitas a uma dupla reserva: reserva de lei e reserva de decisão judicial.” Assim, em face do que ficou exposto resulta, claramente, que a prisão preventiva dos Arguidos é ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, nos termos do artigo 222º, n.º2, alínea c) do C.P.P., e, em consequência, que seja ordenada a imediata libertação dos Arguidos. P.E.D. Os Advogados (…)» I. 2. Aquele Juiz ..., com funções de juiz de instrução no processo, por despacho de 10 de maio de 2024, mandou remeter a petição ao Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), acompanhada desse mesmo despacho, da informação prevista no artigo 223º, n.º 1, do CPP, nele contida, do requerimento do Ministério Público para aplicação de medidas de coação aos arguidos, do auto de primeiro interrogatório judicial dos arguidos, de onde consta o despacho judicial que lhes aplicou a medida de coação de prisão preventiva, dos mandados de condução ao Estabelecimento Prisional, da acusação pública apresentada pelo Ministério Público e das notificações efetuadas aos arguidos desse despacho. A informação prestada é do seguinte teor: «(…) Requerimento de Habeas corpus de 10-05-2024 apresentado pelos arguidos BB, AA, CC Vieram os arguidos acima identificados requerer petição de Habeas Corpus por prisão ilegal. Nos termos do disposto no artigo 223.º n. º 1 do Código de Processo Penal, informa-se V. Exa. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo do seguinte: - Por despacho datado de 26-01-2023, o Ministério Público promoveu a sujeição a primeiro interrogatório judicial dos arguidos BB, AA, CC, imputando-lhes, a título indiciário, a prática de um crime - vinte (20) crimes de FURTO QUALIFICADO, previstos e puníveis pelos artigos 26.º, 203.º, n. º1, 204.º, n.º 1, al. a), e), e f), e n.º 2, als. a) e e), do Código Penal, com referência aos artigos 202.º alíneas a) b), d), e) e f) do mesmo diploma - um (1) crime de FURTO QUALIFICADO, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º, n. º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal;- um (1) crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punível pelos artigos 23.º 299.º, n. ºs 1 a 3, e 5.º, do Código Penal. - Foi realizado o primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos que teve início no dia 26 de janeiro de 2023, tendo sido designado o dia 27 de janeiro de 2023 para a sua continuação e leitura da decisão. - Por despacho judicial proferido no dia 27 de Janeiro de 2023 pelas 15h30m, foi aplicado aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva, por se ter considerado existirem fortes indícios da prática pelos mesmos, como coautores materiais, de um crime de - sete (7) crimes de FURTO QUALIFICADO, previstos e puníveis pelos artigos 26.º,203.º n.º1 ,204..º n.º 1, al. a), e), e f), e n..º 2, als. a) e e), do código penal, com referência aos artigos 202..ºalíneas a) b), d), e) e f) do mesmo diploma; - um (1) crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punível pelos artigos 23..º 299..º, n.ºs 1 a 3, e 5. do Código Penal. Fundamentou-se tal decisão, em síntese, na circunstância de se ter considerado estarem preenchidos os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e grave perturbação da ordem pública (cfr. artigos 204.º al. a) e c) do Código de Processo Penal) e de inexistir outra medida de coação idónea a acautelar os mesmos. Nessa sequência, no mesmo dia (27-01-2023) foram emitidos mandados de condução ao Estabelecimento Prisional dos arguidos. - No dia 27 de julho de 2023, foi proferido despacho de acusação pelo Ministério Público que imputou aos arguidos AA, BB, CC e DD a prática em coautoria material e concurso efetivo vários crimes de furto qualificado, furto e associação criminosa, conforme resulta do referido despacho de acusação que aqui se dá por integralmente reproduzido. É tudo quanto me cumpre informar a V. Exª, Exm.º Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. (…)». I. 3. À qual, correspondendo a solicitação do STJ, no dia 14 de maio, aditou a seguinte informação complementar, documentada com os elementos nela discriminados, entretanto juntos ao processo: «Tomei conhecimento do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. Em cumprimento do mesmo, e nos termos do disposto no artigo 223.º do Código de Processo Penal, consigna-se o seguinte: Vieram os arguidos BB, AA, CC identificados requerer petição de Habeas Corpus por prisão ilegal. Nos termos do disposto no artigo 223.º n. º1 do Código de Processo Penal, informa-se V. Exa. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo do seguinte: - Por despacho datado de 26-01-2023, o Ministério Público promoveu a sujeição a primeiro interrogatório judicial dos arguidos BB, AA, CC, imputando-lhes, a título indiciário, a prática de um crime - vinte (20) crimes de FURTO QUALIFICADO, previstos e puníveis pelos artigos 26.º, 203.º, n. º1, 204.º, n.º 1, al. a), e), e f), e n.º 2, als. a) e e), do Código Penal, com referência aos artigos 202.º alíneas a) b), d), e) e f) do mesmo diploma - um (1) crime de FURTO QUALIFICADO, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º, n. º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal;- um (1) crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punível pelos artigos 23.º 299.º, n. ºs 1 a 3, e 5.º, do Código Penal. - Foi realizado o primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos que teve início no dia 26 de janeiro de 2023, tendo sido designado o dia 27 de janeiro de 2023 para a sua continuação e leitura da decisão. - Por despacho judicial proferido no dia 27 de Janeiro de 2023 pelas 15h30m, foi aplicado aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva, por se ter considerado existirem fortes indícios da prática pelos mesmos, como coautores materiais, de sete (7) crimes de FURTO QUALIFICADO, previstos e puníveis pelos artigos 26.º,203.º n.º1 ,204..º n.º 1, al. a), e), e f), e n..º 2, als. a) e e), do código penal, com referência aos artigos 202..ºalíneas a) b), d), e) e f) do mesmo diploma; - um (1) crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punível pelos artigos 23..º 299..º, n.ºs 1 a 3, e 5. do Código Penal. Fundamentou-se tal decisão, em síntese, na circunstância de se ter considerado estarem preenchidos os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e grave perturbação da ordem pública (cfr. artigos 204.º al. a) e c) do Código de Processo Penal) e de inexistir outra medida de coação idónea a acautelar os mesmos. Nessa sequência, no mesmo dia (27-01-2023) foram emitidos mandados de condução ao Estabelecimento Prisional dos arguidos. - No dia 27 de julho de 2023, foi proferido despacho de acusação pelo Ministério Público que imputou aos arguidos AA, BB, CC e DD a prática em coautoria material e concurso efetivo vários crimes de furto qualificado, furto e associação criminosa, conforme resulta do referido despacho de acusação que aqui se dá por integralmente reproduzido. - Por requerimento datado de 11 de setembro de 2023, o arguido CC requereu a abertura de instrução, invocando a nulidade da acusação e sustentando que inexistem indícios suficientes para pronunciar o arguido para ser julgado pelos crimes dos quais se encontra acusado. -Por requerimento datado de 20 de setembro de 2023, o arguido AA requereu a abertura de instrução, invocando várias nulidades e sustentando que inexistem indícios para pronunciar o arguido para julgamento pelos crimes relativamente aos quais se encontra acusado. - Por despacho proferido no dia 23 de setembro de 2023, o tribunal declarou aberta a fase de instrução e admitiu os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos, tendo inicialmente sido designado o dia 25 de outubro de 2023 para a realização do debate instrutório. - Por despacho datado de 23 de outubro de 2023 e em face da impossibilidade de agenda dos ilustres defensores dos arguidos para comparecer na data anteriormente designada, o debate foi reagendado para o dia 10 de novembro de 2023. - No dia 10 de novembro de 2023, foi realizado o debate instrutório, tendo sido designado o dia 20 de novembro de 2023 pelas 14h00m para a leitura da decisão instrutória. - No dia 20 de novembro de 2023, por se ter constatado que a ilustre defensora do arguido DD, não havia sido notificada para comparecer no debate instrutório de 10 de novembro de 2023, o tribunal proferiu despacho, declarando nulo o interrogatório do arguido AA e do debate instrutório e determinando a repetição dos referidos atos processuais. Consequentemente, em concertação de agendas com os ilustres mandatários presentes (o Sr. Dr. EE, mandatário do arguido BB substabeleceu, com reserva, na Sra. Dra. FF os poderes que lhe tinham sido conferidos pelo arguido para a leitura da decisão instrutória), o tribunal designou o dia 22 de novembro de 2023 para a repetição do debate instrutório, face à urgência dos autos. - No dia 22 de novembro de 2023, realizou-se o debate instrutório sendo que, no decorrer do mesmo, o arguido BB declarou não aceitar a nomeação do defensor oficioso que lhe foi nomeado pelo tribunal. O tribunal proferiu despacho sobre a questão suscitada pelo arguido, conforme decorre da ata do debate instrutório. - No mesmo dia, 22 de novembro de 2023, foi proferida decisão instrutória pelo tribunal que decidiu pronunciar, para julgamento, com intervenção do tribunal coletivo os arguidos pelas razões de facto e de direito constantes na acusação pública de fls. 1833, datada de 27-07-2023. Na decisão instrutória, procedeu-se à revisão do estatuto coativo dos arguidos, entendendo-se que os mesmos deveriam continuar a aguardar os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. Previamente ao referido despacho de pronúncia, o tribunal apreciou o requerimento apresentado pelo ilustre defensor do arguido BB que invocou a nulidade do despacho que designou data para a realização do debate instrutório, indeferindo a arguida invalidade. - Os autos foram remetidos para julgamento no dia 23 de novembro de 2023 para o juízo central criminal de .... - No dia 28 de novembro de 2023, foi proferido despacho a que alude o artigo 311.º do CPP e os arguidos foram notificados para, querendo, apresentarem contestação. - No dia 11 de dezembro de 2023, a MM. ª juiz titular do processo proferiu despacho indeferindo requerimento de arguição de nulidade/ irregularidade da decisão instrutória por parte do arguido BB. - Os arguidos apresentaram as respetivas contestações. - Por requerimento datado de 9 de janeiro de 2024, o arguido BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do despacho proferido pela MM. ª juiz titular do juízo central criminal de ... no dia 11 de novembro de 2023. - Foram designadas datas para a realização do julgamento que se realizou integralmente. - Por despacho datado de 5 de abril de 2024 foi designado para a leitura do Acórdão o dia 10 de novembro de 2024m pelas 13h45m. - Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 9 de abril de 2024, comunicado ao processo no dia seguinte, foi decidido dar provimento ao recurso interposto por BB quanto ao despacho de 11 de novembro de 2023 e “declarar o recurso procedente, declarando-se inexistente a notificação do mandatário e arguido para o debate instrutório e nulo o despacho recorrido incluindo o despacho de pronúncia, o despacho lavrado nos termos do art. 311º do CPP e de todos os que se seguiram e que digam respeito ao arguido BB.” - Consequentemente, por despacho proferido pela MM. ª juiz titular no dia 7 de maio de 2024, foi decidido “declaro definitivamente sem efeito a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e determino a remessa dos autos à fase de instrução.”. - No dia 8 de maio de 2024, o processo foi remetido para o juízo de instrução criminal de ... – Juiz .... - No dia 09-05-2024, foi decidido, em cumprimento pelo decidido pelo Tribunal da Relação de Évora designar o dia 17 de maio de 2024 pelas 13h45m para a realização do debate instrutório, tendo, posteriormente, o debate sido reagendado para o dia 27 de maio de 2024 face à indisponibilidade de agendas dos ilustres defensores para realizar a diligência na data anteriormente designada. * Para além dos elementos já remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, instrua a petição de Habeas Corpus com os seguintes elementos: • Requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos CC e AA, respetivamente nos dias 11/09/2023 e 20/09/2023; • Despacho que de declarou aberta a fase de instrução, datado de 23/09/2023; • Despacho que reagendou o debate instrutório para o dia 10 de novembro de 2023, datado de 23/10/2023; • Despacho proferido no dia 20/11/2023 e ata onde o mesmo se encontra inserido que declarou a nulidade do interrogatório do arguido AA e do debate instrutório; • Ata da diligência de leitura da decisão instrutória no dia 22/11/2023; • Decisão instrutória proferida no dia 22/11/2023, que pronunciou para julgamento, com intervenção do tribunal coletivo, os arguidos pelas razões de facto e de direito constantes na acusação pública de fls. 1833, datada de 27-07-2023. • Comprovativo de remessa dos autos para julgamento de 23/11/2023; • Despacho proferido no dia 28-11-2023 a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal; • Despacho proferido no dia 11-12-2023 que indeferiu a arguição de nulidade/irregularidade da decisão instrutória por parte de BB e o referido requerimento. • Requerimento de interposição de recurso, datado de 09-01-2024, relativo ao despacho proferido no dia 11-12-2023. • Despacho de 5 de abril de 2024 a designar data para a leitura do Acórdão pelo juízo central criminal de .... • Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 09-04-2024 que decidiu dar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB no dia 09-01-2024 e determinar inexistente a notificação do mandatário e arguido para o debate instrutório e nulo o despacho recorrido incluindo o despacho de pronúncia, o despacho lavrado nos termos do art. 311º do CPP e de todos os que se seguiram e que digam respeito ao arguido BB. • Despacho proferido no dia 07-05-2024 que determinou a remessa dos autos à fase de instrução. • Comprovativo de remessa dos autos no dia 08-05-2023 do processo para a fase de instrução. • Despacho proferido no dia 09-05-2024 pelo juízo de instrução criminal de .... Remeta de imediato, via fax ou correio eletrónico, ao Supremo Tribunal de Justiça, assegurando-se do seu recebimento. ..., 14-05-2024» *** Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação II. 1. Os factos relevantes e necessários para apreciação e decisão da providência sub judice mostram-se enunciados na própria petição e nas informações judiciais antes transcritas, suportados e em conformidade com o teor dos documentos com que vieram instruídas. II. 2. Como a generalidade da doutrina e da jurisprudência vêm repetidamente afirmando, o habeas corpus, segundo o seu atual desenho constitucional e legal estabelecido nos artigos 31º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 220º a 224º do CPP, consubstancia uma providência fundamentalmente destinada a garantir o direito à liberdade consagrado no artigo 27º da CRP. Não se confunde com os meios ordinários de reação e de impugnação das decisões judiciais, nomeadamente com o recurso, mas pode com eles coexistir, destinando-se unicamente a resolver e reverter as situações de detenção ou prisão grosseiramente ilegais, ostensivas, evidentes e atuais, ou seja, que traduzam um abuso de poder por detenção ou prisão ilegal. No que à prisão ilegal concerne, as situações cabíveis na providência são as que se encontram taxativamente elencadas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222º do CPP, cuja apreciação e conhecimento é da competência das secções criminais do STJ, mediante requerimento da própria pessoa privada da liberdade ou de qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, em procedimento caraterizado pela simplicidade e celeridade do qual estão excluídas as questões de natureza processual e material que extravasem daquele circunscrito objeto. Tudo como melhor pode ver-se, v. g., nos acórdãos do STJ, de 20.10.2022, proferido no processo n.º 801/10.1JDLSB-G.S1, relatado pelo Conselheiro António Gama, e de 22.03.2023, proferido no processo n.º 22/08.3JALRA-I.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito1. Em suma, trata-se de uma providência de natureza excecional e não recursiva, reservada para situações de flagrante, ostensiva e inequívoca ilegalidade da prisão, passíveis de apreciação e decisão céleres - 8 dias, nos termos do artigo 31º, n.º 3, da C.R.P. -, por isso incompatíveis com o escrutínio do mérito da ou das decisões judiciais subjacentes e das questões de facto e jurídicas que não se mostrem incontroversas, é dizer que não estejam estabilizadas e não sejam consensuais, outrossim dos eventuais vícios geradores de irregularidades ou nulidades do processo ou de algum dos seus atos, aspetos, em princípio, reservados para os meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, como são os recursos, as reclamações e a simples arguição e se observou no acórdão do STJ, de 01.02.2007, proferido no processo 353/07, citado por Maia Costa, in ob. e loc. referenciados em rodapé 2 3. II. 3. Vejamos então se, no caso em apreço, estão verificados os pressupostos necessários à concessão do habeas corpus peticionado pelos arguidos. Não restam dúvidas quanto à tempestividade da petição, considerando que os arguidos e requerentes se encontram presos à ordem do processo no qual lhes foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva nela reputada de ilegal, nem quanto à sua legitimidade para requerer a providência, considerando o teor literal dos artigos 31º, n.º 2, da CRP e 222º, n.ºs 1 e 2, do CPP. * II. 3. 1. Decorre da petição apresentada que a ilegalidade da prisão em que os requerentes fundam o pedido de concessão da providência se limita à situação prevista na alínea c) do n.º 2 do citado artigo 222º do CPP, excluindo-se, por conseguinte, as das correspondentes alíneas a) e b) respeitantes à incompetência da entidade que a efetuou ou ordenou e ao motivo baseado em facto pelo qual a lei a não permite. Circunstâncias cuja não verificação no caso em apreço se afigura indiscutível, na medida em que, por um lado, a prisão preventiva dos arguidos foi ordenada por um juiz, titular do processo e do tribunal material e territorialmente competente para nele a decretar, e executada pelas competentes autoridades policiais e prisionais em cumprimento da ordem/mandado judicial baseado naquela decisão, e, por outro, esta se fundamentou na existência de fortes indícios da prática pelos mesmos de crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, designadamente os de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, als, a), c) e f), e 2, als. a) e e), e de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.ºs 1 a 3 e 5, do Código Penal (CP) [artigos 202º a 205º, 210º e 211º da CRP e 1º, al. m), 8º a 18º, 194º, 202º, n.º 1, als. a), c) e d), e 268º do CPP, e 2º, 23º, 24º, 43º, 79º e ss., 116º, 117º, 119º a 121º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (LOSJ)]; Assim sendo e considerando a natureza taxativa da previsão legal quanto às situações que admitem o habeas corpus por prisão ilegal, importa apreciar o pedido à luz da alínea c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP, cuja redação é a seguinte: “Artigo 222.º Habeas corpus em virtude de prisão ilegal 1 – (…) 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) (…); b) (…); ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. (…)”. II. 3. 2. Apreciemos, pois, os factos acima considerados apurados e estabilizados em resultado dos fundamentos da petição e das informações e documentos com que foi instruído o processo. Os requerentes, sem questionar a forte indiciação de terem praticado os crimes acima mencionados, nem os tempos de duração máxima da prisão preventiva estabelecidos para cada uma das fases processuais previstas no artigo 215º, n.ºs 1, als. a), b), c) e d), e 2, al. a), do CPP, fundam a sua pretensão na circunstância de aqueles prazos terem sido excedidos na fase do inquérito e na fase da instrução em que, de novo, se encontra o processo, depois de ter acedido à fase do julgamento, na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Évora (TRE), de 9.04.2024, que decretou a inexistência de notificação do arguido e do seu defensor para o debate instrutório e leitura da decisão instrutória e, em consequência, a nulidade desse ato e de todos os demais que se lhe seguiram, incluindo o despacho de pronuncia, o despacho que a recebeu nos termos do artigo 311º do CPP e todos os atos posteriores, determinando o seu reenvio para a fase de instrução para realização de debate instrutório e prolação da correspondente decisão instrutória. Será que lhe assiste razão? Vejamos. II. 3. 2. 1. Como se referiu e apesar do tempo entretanto decorrido, com regulares e sucessivas decisões de revisão e manutenção do respetivo estatuto processual, arguidos retornam à fase do inquérito para sustentar que aí foi excedido o prazo legal da medida de coação de prisão preventiva que lhes foi aplicada, considerando, assim, estarem em prisão ilegal desde o dia 27 de julho de 2023. Esse ponto de vista assenta nos seguintes pressupostos: No dia 26 de janeiro de 2023, foram apresentados pelo Ministério Público no Juízo de Instrução Criminal de ..., para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos e aplicação de medidas de coação, tendo o J 1, a quem o processo foi distribuído, iniciado o seu interrogatório ainda nesse dia, pelas 20h e 16m, diligência que se prolongou até cerca das 20h e 49m, altura em que, dado o adiantado da hora, o juiz determinou a interrupção dos trabalhos e a sua retoma no dia seguinte, dia 27 de janeiro de 2023, pelas 15h e 30m, como efetivamente veio a suceder. Só neste segundo dia foi proferido o despacho que aplicou aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva, tudo como resulta do auto de interrogatório junto ao processo com a referência .......30. De modo que, acolhendo as regras de contagem dos prazos estabelecidas no artigo 279º do Código Civil (CC), tal como invocadas pelos requerentes, o prazo máximo de 6 (seis) meses de duração daquela medida de coação sem dedução de acusação esgotava-se às 24 horas do dia 27 de julho de 2023 e não, como por eles alegado, do dia 26 desse mesmo mês e ano, uma vez que a medida só foi decretada em 27 e não no dia 26, quando se iniciou o interrogatório. Ora, como os próprios requerentes reconhecem e os elementos documentais juntos evidenciam, a acusação não só foi deduzida no dia 27 de julho de 2023, como lhes foi pessoalmente notificada nesse mesmo dia. Sendo assim, integrando-se as suas condutas fortemente indiciadas na previsão do artigo 215º, n.ºs 1, als. a) a d), e 2, al. a), do CPP, os prazos máximos da prisão preventiva aí previstos são de, respetivamente, 6 (seis) meses sem que tenha sido deduzida acusação, 10 (dez) meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória, 1 (um) ano e 6 (seis) meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância e 2 (dois) anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.. Neste caso, aos arguidos foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva no dia 27.01.2023 e o Ministério Público contra eles deduziu acusação no dia 27.07.2023, que lhes foi pessoalmente notificada no próprio dia, imputando-lhe, entre outros, a prática dolosa daqueles crimes, pelo que a acusação foi deduzida no limite, mas dentro do prazo legal máximo da prisão preventiva admissível nessa fase processual, a do inquérito. Não ocorreu, pois, qualquer excesso de prisão preventiva durante o inquérito. II. 3. 2. 2. À fase do inquérito seguiu-se a de instrução, oportunamente requerida e judicialmente admitida, a qual decorreu até à prolação da decisão instrutória de pronúncia dos arguidos, cuja leitura teve lugar no dia 22.11.2023, em ato seguido ao debate instrutório, com remessa do processo para o tribunal de julgamento, tendo sido distribuída ao J 5 do Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da comarca de ..., também aqui, portanto, sem qualquer excesso do prazo máximo de 10 (dez) meses de duração da prisão preventiva legalmente fixado. Por despacho do juiz do julgamento, de 28.11.2023, a decisão de pronúncia foi recebida, nos termos do artigo 311º do CPP. Entretanto, o arguido BB, por requerimento de 30.11.2023, suscitou a nulidade/irregularidade do debate instrutório e da decisão de pronúncia, pretensão indeferida por despacho judicial de 11.12.2023, a que reagiu mediante interposição de recurso para o TRE, que foi admitido e tramitado em separado, prosseguindo o processo a sua normal tramitação até à data agendada para leitura do acórdão, que foi dada sem efeito por despacho do juiz presidente do coletivo, em virtude do conhecimento da decisão do TRE, de 9 de abril de 2024, que concedeu provimento àquele recurso, declarando inexistente a notificação do recorrente e do seu defensor para o debate instrutório e leitura da decisão instrutória e, em consequência, nulos esses atos e todos os posteriormente praticados no processo, aproveitando aos demais arguidos e implicando o seu necessário reenvio para a fase de instrução para realização de novo debate instrutório e prolação da subsequente decisão instrutória. O que foi determinado pelo Juízo do julgamento e acolhido pelo Juízo de Instrução, onde o processo se encontra a aguardar a realização do debate instrutório já agendado para o próximo dia 27 de maio. Em face deste volte-face processual, parece ser entendimento dos recorrentes que o prazo máximo de duração da medida de coação de prisão preventiva a que se encontram sujeitos é aquele dos 10 (dez) meses estabelecido para a fase de instrução, à qual o processo regressou. Para tanto sustentam que o TRE decretou a inexistência da notificação do arguido BB e do seu defensor para o debate instrutório e leitura da subsequente decisão instrutória e não a sua mera nulidade, pelo que nenhum efeito jurídico lhe pode ser reconhecido. Interpretação que, pese embora a sua aparente razoabilidade, se perfila artificiosa e de todo insubsistente. Efetivamente, o que o TRE declarou, e bem, foi que essa obrigatória notificação não ocorreu ou ocorreu de modo irregular e sem eficácia, devendo a mesma considerar-se omissa e ineficaz para assegurar o cumprimento das regras legais pertinentes, que visam garantir a efetiva participação dos arguidos em atos para que devam ser convocados e exerçam os correspondentes direitos de presença e participação. Só que, essa omissão, ineficácia ou inexistência da notificação é ela própria geradora de vícios de procedimento que a lei comina com a nulidade dos atos onde, devendo ter podido estar, o arguido não compareceu por falta ou irregularidade dessa notificação convocatória, e dos posteriormente realizados por esta afetados, conforme, aliás, o próprio Tribunal da Relação decretou e decorre dos artigos 119º, al. c), e 122º do CPP, ao cominarem aquela ausência com a nulidade de que resulta a invalidade, que não a inexistência, do ato em que se verificar, bem como dos que dela dependerem e por ela possam ser afetados. Portanto, diferentemente do alegado pelos recorrentes o debate instrutório, a decisão instrutória subsequente, o despacho judicial do seu recebimento e as sessões de julgamento realizadas no processo não são inexistentes, mas apenas nulas, pelo que a sua invalidade não apaga todos os seus efeitos jurídicos, nomeadamente aquele de o processo ter acedido à fase do julgamento e, em consequência, o prazo máximo de duração da medida de coação de prisão preventiva a que se encontram sujeitos a considerar não ser o de 10 (dez) meses correspondente à fase de instrução, previsto no artigo 215º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, mas antes o de 1 (um) ano e 6 (seis) meses correspondente à fase do julgamento, nos termos da al, c) do n.º 1, por referência ao n.º 2, do mesmo preceito, cujo esgotamento só ocorrerá no dia 27 de julho de 2024, se até lá não for proferida decisão condenatória em 1ª instância. Com efeito, como tem sido entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, o prazo de duração da medida de coação de prisão preventiva é único, embora ampliado em cada uma das sucessivas fases do processo. Daí que se entenda que uma vez chegado o processo a uma dada fase, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é aquele resultante da ampliação legalmente estipulada para essa fase, sem retorno ao das fases anteriores para a qual seja eventualmente reenviado em função da anulação de um ou vários atos praticados, nomeadamente da sentença ou da decisão instrutória, porque, embora nulas, persistem alguns dos seus efeitos jurídicos, entre os quais o de o processo ter de facto entrado na fase correspondente e da manutenção dos inerentes prazos de duração máxima da prisão preventiva. Neste sentido podem ver-se, Maia Costa4 e Elisabete Ferreira e Paulo Pinto de Albuquerque5, e os acórdãos do STJ de 28.04.2005, 7.06.2017, 18.10.2017 e 18.05.2023, relatados pelos Conselheiros Pereira Madeira, Manuel Augusto de Matos, Helena Moniz e José Eduardo Sapateiro, nos processos n.ºs 05P1692, 881/16.6JAPRT-AD.S1, 595/15.4PAVFX-Bj, e 4982/18.8T9LSB-B,S1, respetivamente6. .* À luz de tais factos e considerações, inevitável se torna concluir pela manifesta falta de fundamento da providência requerida, por nenhuma ilegalidade da prisão enquadrável nas situações taxativamente previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP se verificar no presente caso, devendo, por isso, recusar-se a sua concessão. III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) Indeferir, por manifesta falta de fundamento, a providência de habeas corpus requerida pelos arguidos AA, BB e CC (artigo 223.º, n.ºs 4, al. a), e 6, do CPP); b) condenar os requerentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigos 1º, 2º, 6º e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, e Tabela III ao mesmo anexa), a que acrescerá o pagamento por cada um dos peticionantes de uma soma de 6 (seis) UC, nos termos do artigo 223º, n.º 6, do CPP. Lisboa, d. s. certificada (Processado e revisto pelo relator) João Rato (Relator) Leonor Furtado (1ª Adjunta) Albertina Pereira (2ª Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção)
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1. Ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 2. No mesmo sentido, vide acórdão do STJ, de 26.06.2003, proferido no processo n.º 03P2629, relatado por Simas Santos, também disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. .↩︎ 3. Para maiores desenvolvimentos sobre a origem, natureza, pressupostos, fins e âmbito de aplicação do habeas corpus, podem ver-se, em acréscimo aos acórdãos antes mencionados e à doutrina e jurisprudência neles referenciada, Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., e comentários aos artigos 219º a 224º no Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss., Tiago Caiado Milheiro, anotações aos artigos 220º a 224º, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama... [et al.]. —2º ed. — v. 3: Almedina, 2022, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, em anotações aos artigos 31º e 27º, e os acórdãos do TC e do STJ neles resenhados, assim como nos referidos comentários de Maia Costa.↩︎ 4. Em anotação ao artigo 215º, in ob. e loc, cit.↩︎ 5. Em anotação ao artigo 215º do “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, org. [de] Paulo Pinto de Albuquerque, UCP Editora, vol, 1, Lisboa, 2023↩︎ 6. Disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, salvo o terceiro, que é inédito.↩︎ |