Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710020018781 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | O trânsito em julgado da decisão (sentença o acórdão) que fixa a indemnização por expropriação não determina o início automático da mora da entidade expropriante e a correspondente obrigação de juros sobre o montante (definitivo) fixado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriada, a ora Recorrente “P...da C..., S.A.” requereu a notificação da Expropriante “I...” para proceder ao depósito da indemnização fixada, acrescida da actualização legal, desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão final, bem como dos juros legais vencidos desde o trânsito em julgado de tal decisão. Recebido o processo na 1.ª Instância foi notificada a Expropriante para dar cumprimento ao disposto no art. 71º-1 do Código das Expropriações, que juntou “nota de liquidação”, que incluiu a indemnização fixada e respectiva actualização até 31/01/06, procedendo ao respectivo depósito. Não incluiu, porém, os reclamados juros. A Expropriada declarou aceitar os cálculos e requereu o levantamento da importância proposta, mas reiterou não prescindir dos juros moratórios, não depositados. A pretensão foi-lhe indeferida, decisão que a Relação manteve. A Expropriada agrava novamente, pedindo a condenação da Expropriante a pagar-lhe juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, desde 21/04/05 até 17/03/06, com abatimento do eventual excedente de actualização recebido, sendo acrescida a quantia em dívida ainda de juros moratórios desde 17/03/06 até efectivo pagamento. Para o efeito, apoia-se na seguinte síntese conclusiva: - A obrigação que está em causa em expropriação por utilidade pública pauta-se pelas seguintes regras: 1. «o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização» (CExp., art. 1°), o que quer dizer uma indemnização fixada «à data da declaração de utilidade pública» (art. 23º-1); 2. esta é paga «em dinheiro, de uma só vez» (CExp., art. 67°-1); 3. esse pagamento pode ter lugar por sistema amigável, 4. mas, não havendo acordo, pode ter lugar por sistema litigioso (CExp., arts. 38° e ss.), caso em que «o Juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante» por sentença (CExp. arts. 65° e 66°), que se toma definitiva com o respectivo trânsito em julgado, que não pode ir para além do resultante do acórdão da Relação proferido em recurso da sentença (art. 66°-5); - Logo, no caso que nos ocupa, com o trânsito em julgado ocorre o vencimento da obrigação, sem necessidade de qualquer outra interpelação, pois que a interpelação, por natureza, é a que resulta da notificação da decisão e a contagem do prazo do seu trânsito em julgado. - Esta obrigação é sempre e automaticamente actualizada, pois que «o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação», conforme «publicado pelo INE relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão» (CExp., art. 24°-1 e 2), pelo que se trata de meras contas aritméticas, sendo indubitavelmente a obrigação de cálculo do devedor, a entidade Exp.te. (art. 70º-1); - As quantias em dívida vencem juros, o que é princípio geral de Direito das Obrigações, estando previsto até na lei que esse juros, também à taxa «dos juros moratórios, nos termos do art. 70°» (CExp. art. 68°-1 e 2), são devidos, e se justificam, como verdadeiros juros moratórios, mesmo que não haja trânsito em julgado da sentença, em função dos «atrasos imputáveis à entidade expropriante» (CExp., art. 70°-1). - Num caso como no outro «Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559° do Código Civil» (art. 70°-2). - Deste modo, não pode haver dúvidas de que o vencimento da obrigação coincide com a data do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou definitivamente a indemnização. - E tanto é assim que, precisamente, a notificação a que o art. 71º-1 CExp. se reporta toma como vencimento: «transitada em julgado a decisão». - A entidade Exp.te é um devedor como os outros, e a Exp.da uma credora como os outros credores, pelo que a obrigação de cumprimento ou pagamento daquela e o direito correlativo desta seguem, e não podem deixar de seguir, os princípios gerais do cumprimento das obrigações e mora no cumprimento - tal como ficaram referidos. - Isto até sob pena de uma interpretação do art. 71º-1 CExp. no sentido almejado pela decisão agravada ser violadora do princípio da igualdade, garantido pelo art. 13° da CRP., - e, mais ainda, sob pena de o credor ficar numa absurda dependência da fixação da mora de quem não tem legitimidade para, de modo arbitrário, condicionar essa fixação (o devedor ou até o Tribunal). - Ao contrário do que decidiu o douto acórdão agravado, o art. 71° CExp. nada tem a ver com o vencimento da obrigação, nem com a interpelação, nem com a mora e muito menos condiciona a aplicação do art° 70° do mesmo diploma. - Através dos arts. 71°, 72° e 73°-1 CExp. foi criado, isso sim, um mecanismo expedito de execução, dentro do próprio processo de fixação da indemnização em expropriação por utilidade pública. - A razão de ser do mesmo art. 71° torna-se mais evidente precisamente face ao direito do Exp.do a juros moratórias. - Mais uma vez se assim não fosse, isto é, se a contagem dos juros moratórios ficasse dependente da notificação a que se reporta o art. 71 ° CExp., o credor, que é o Exp.do, ficaria absurdamente dependente ou dos próprios expedientes do devedor, ou da pura e simples demora da tramitação do processo até à prolação do despacho a que se refere o dito art. 71º e sua notificação - o que seria contrário a todos os princípios de Direito das Obrigações e do mesma princípio constitucional da igualdade (CRP, art. 13°). - Por coincidência, ambas as situações ocorreram no caso concreto, o que levou a que o depósito do montante devido por parte do Exp.te tivesse ocorrido 330 dias após o vencimento da obrigação (vide supra), o que representaria um inaceitável locupletamento daquela à custa da Exp.da - pelo que até pelo uso do art. 334º CCiv. deveria ser evitado. - Decidindo como decidiu a decisão agravada violou, salvo o devido respeito, os arts. 804º-2 e 805º-1 e 2-a) e 3 e 334º C, Civil, arts. 1º, 23º-1, 65º, 66º, 67º-1, 68º-1 e 2, 70º-1 e 2 e 71° CExp. e art. 13° CRP. Finalmente: - Nos termos do art. 24°-1 CExp. a actualização cobre o período entre a «data de declaração de utilidade pública» e a «data da decisão final», ou seja, o seu trânsito em julgado. - Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão final em 21.04.2005, o Exp.te procedeu à actualização até 31.01.2006, pelo que houve um eventual excedente de actualização entre aqueles dois períodos. - Tendo a Exp.da direito a juros moratórios contados desde 21.04.2005 (data do trânsito em julgado da decisão final) até ao depósito ocorrido em 17.03.2006 e isso à taxa de 4% (CExp. art° 70º-2, CCiv. art. 559º e Portaria n.º 291/2003, de 08.04), a este cálculo deverá ser abatido o dito eventual excedente. A Agravada respondeu em defesa do julgado. 2. - A questão que vem colocada consiste em saber se, proferida a decisão (sentença ou acórdão da Relação) que fixa a indemnização pela expropriação, são, a partir da data do respectivo trânsito em julgado e sobre esse montante definitivo da indemnização, devidos juros moratórios. 3. - Além dos elementos de facto já enunciados no relatório desta peça, referem-se ainda: - No acórdão que fixou a indemnização, de 22/6/04, consignou-se, na sua parte decisória, ser o valor fixado “actualizável de acordo com a evolução do índice de preços (…) desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão”; - Na decisão da 1ª Instância, impugnada neste recurso, considerou--se que o acórdão da Relação que fixou a indemnização transitou em julgado em 5/7/2005; - A nota de liquidação, sem liquidação de juros, e correspondente guia de depósito foram juntos aos autos em 27/3/06, no seguimento de despacho datado de 24/3/06. 4. - Mérito do recurso 4. 1. - Se bem interpretamos, a posição da Recorrente assenta, essencialmente, em dois pressupostos: O montante da indemnização, calculado com referência à data da expropriação, é actualizado à data da decisão final (art. 24º C.Exp.), sendo esta “decisão final” a sentença ou o acórdão da Relação; e, Com o trânsito em julgado desta decisão vence-se a obrigação, independentemente de qualquer formalidade, iniciando-se a mora da expropriante e a respectiva dívida de juros. A Relação, divergindo, faz coincidir o início da mora com o da liquidação da indemnização que só surge a partir do momento em que estão arrumados todos os incidentes que podem surgir face à sentença ou acórdão que fixe a indemnização, que ocorre no prazo de 10 dias a contar da notificação da expropriante para juntar ao processo a nota de justificação dos montantes em dívida, o que é confirmado por esta notificação abrir a porta à possibilidade de impugnação do montante da dívida (art. 71º-3). No art. 71º, implicitamente, ter-se-á fixado o momento que marca o início da eventual mora das partes. 4. 2. - Relativamente ao pagamento das indemnizações por expropriação litigiosa, estabelece a lei deverem ser pagas de uma só vez, mediante depósito das quantias em dívida, a liquidar pela entidade expropriante, a efectuar nos 10 dias subsequentes à sua notificação, ordenada pelo juiz da 1.ª instância, no seguimento do trânsito em julgado da decisão que fixar o valor da indemnização, podendo os montantes depositados ser levantados, independentemente da respectiva impugnação, designadamente quanto aos cálculos que a eles conduziram – arts. 67º e 71º-1 e 3 C. Exp.. No cálculo do montante da indemnização, a ter em conta na liquidação prevista no art. 71º, atender-se-á á data da declaração de utilidade pública, havendo lugar à sua actualização à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor – art. 24º-1. Desprezando o regime do art. 68º, por apenas aplicável às expropriações amigáveis, relativamente a juros moratórios, o Código prevê, em seu art. 70º-1 que “os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso”, juros que, segundo a norma do n.º 2 do preceito, “incidem sobre o montante definitivo da indemnização, ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do art. 559º do Código Civil” Ainda a juros moratórios se refere o art. 51º da mesma Lei das Expropriações, nos seus n.ºs 1 e 3, 2º segmento, para estabelecer, em ambos os casos, que, se a entidade expropriante não efectuar, o prazo de 30 dias subsequente à prolação do acórdão arbitral, o depósito da quantia indemnizatória nele fixada, fica obrigada também ao depósito dos juros moratórios correspondentes ao período em atraso. Assim sucintamente mencionado o conteúdo das normas legais especiais mais relevantes para o conhecimento do objecto do recurso, importa ainda convocar o regime geral da lei civil para depois proceder à respectiva análise interpretativa. A mora consiste, como a define a lei, na realização da prestação do devedor para além do tempo devido, sendo-lhe imputável o atraso ou retardamento, mesmo que a título de culpa presumida (arts 804º-2, 798º e 799º C. Civil). Por outro lado, a regra, nesta matéria, é que o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado para cumprir, sendo que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (art. 805º-1 e 3 C. Civil). 4. 3. - Os juros moratórios representam a indemnização pelo atraso no pagamento do capital, correspondendo a uma sanção pela não satisfação pontual da dívida. Não se destinam a reparar os danos causados ao expropriado pela privação do bem, mas aqueles que decorram da dilação culposa do pagamento do montante indemnizatório já fixado. Com efeito, a mora da entidade expropriante está sujeita às mesmas regras e princípios que a mora de qualquer devedor em direito civil, donde que, para que exista, além da ilicitude e culpa aludidas (retardamento imputável) é necessário que a indemnização devida já se tenha tornado certa, exigível e líquida e que haja uma interpelação (cfr. ac. TC n.º 263/98, de 05/03/98, DR, II, de 10/7/98). Do facto de o crédito ser já exigível, o que, no caso, acontece por via do princípio da contemporaneidade entre o acto expropriativo e o pagamento da indemnização (art. 1º C. Exp.), ou mesmo vencido, visto que, pelo mesmo princípio a declaração de utilidade pública fixa o momento em que a obrigação deve ser cumprida (cfr. art. 777º. C. Civ.), não resulta, necessariamente, que o devedor se encontre em situação de mora. Basta que, como em regra acontece e se referiu, a lei exija a interpelação. É que, uma coisa é o vencimento da obrigação de capital e outra, diferente, é a data do início do vencimento da obrigação de juros, autónoma em relação àquela, que se verifica, na falta de especial disposição, quando ocorrem os actos ou as hipóteses contempladas no citado art. 805º. Ora, justamente, ao menos em nosso entender, tal exigência de interpelação, que é, insiste-se, a regra em direito civil, está consagrada no regime de pagamento da indemnização no processo expropriativo litigioso e respectivo iter procedimental. Impõe-se, desde logo, oficiosamente a actualização do montante indemnizatório até à data da decisão final do processo, ou seja, até à decisão proferida no processo na data que mais se aproxime do pagamento, como cabe nas denominadas dívidas de valor. Depois, porque assim é, estando, por essa via, tendencialmente obtida, a cada momento, a equivalência de valores, não parece ser razoável que se tenham por vencidos e exigíveis juros moratórios sobre um capital cuja fixação actualizada ainda não está efectuada, deferindo-se a liquidação ao devedor. Por isso, prevê-se um incidente de liquidação que se inicia, exactamente, com uma interpelação judicial da entidade expropriante para, no prazo legalmente fixado de 10 dias, proceder á liquidação e depósito das quantias em dívida, liquidação que há-de respeitar os critérios estabelecidos no art. 24º, isto é, até à data da decisão final, que será, insiste-se a mais próxima da dessa liquidação. Efectuada a notificação a que alude o art. 71º-1, e decorrido o prazo de 10 dias, então sim, inicia-se a mora, pois que, nesse caso, a falta de liquidez passa a ser imputável ao devedor (art. 805º-3 cit.). Vem sendo neste sentido, de resto, o entendimento deste Supremo, como pode ver-se, entre outros, nos acs. de 30/5/95 (BMJ 447º-470), 24/10/2002 (Proc. 02B2999 ITIJ), 27/01/2005 (Proc. 04B4461 ITIJ9 e de 08/06/2004 (Proc. n.º 1077/04-6). Prevê ainda o art. 70º o direito a indemnização mediante o pagamento de juros moratórios quando, culposamente, a entidade expropriante provoque atrasos no processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito, caso em que os juros incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos. Trata-se de situações em que se pode afirmar que a lei exige o concurso dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o incumprimento de prazos, com culpa, ou utilização de expedientes dilatórios no processo expropriativo, ou o retardamento na realização de depósitos, tudo susceptível de um juízo de censura, à luz da boa fé. Ora, nem está em causa - por não ter sido com esse fundamento formulada a petição de juros -, a imputação de atrasos no processo expropriativo, nem a questão, nesses termos, foi alguma vez suscitada no processo, apesar de agora aludida (ex novo) em fase recursiva. Os juros moratórios incidem nos casos mencionados sobre o montante definitivo da indemnização, o que pressupõe que sejam peticionados a coberto da invocação dos pressupostos aludidos ou que haja efectivo retardamento na realização de depósitos de quantias já fixadas, na lei ou por decisão arbitral, como acontece nas hipóteses contempladas nos aludidos n.ºs 1 e 3 do art. 51º, em que não há lugar a incidente de liquidação como o previsto no art. 71º, assumindo ali os juros a função actualizadora da indemnização fixada pela arbitragem que as regras dos arts. 71º e 72º prosseguem relativamente à decisão proferida em recurso. Em qualquer caso apenas se prevêem juros incidentes sobre a totalidade da indemnização – sobre “o montante definitivo da indemnização”, nas palavras da lei (art. 70º-2) -, o que pressupõe a fixação referida no art. 51º ou uma liquidação prévia de cariz imperativamente actualizador. O sistema apresenta-se, deste modo, a nosso ver, racional, coerente e harmónico em ordem a alcançar, como objectivos, que a indemnização a receber pelo expropriado seja sempre actualizada, sem prescindir de sancionar, com indemnização estabelecida a forfait através de juros legais, condutas abusivas no andamento do processo e de realização dos depósitos. Nestas, porém, não cabe, sem mais, a obrigação de juros com início de vencimento na data do trânsito em julgado da decisão que fixa a indemnização, cuja liquidação há-de ainda ter lugar, mediante o procedimento estabelecido no art. 71º C. Exp.. Nesta conformidade, não se diverge da conclusão do acórdão impugnado quando afirma que no art. 71º o legislador fixou implicitamente o momento que marca o início da mora eventual da expropriante e contagem dos respectivos juros, nos casos de fixação litigiosa do quantum indemnizatório, juros esses eventualmente cumuláveis com os devidos ao abrigo do art. 70º-1, se e quando verificados os pressupostos cujo concurso esta norma exige, mas que aqui não estão em causa. 4. 4. - Finalmente, argumenta a Recorrente que, ficando a contagem de juros dependente da notificação do art. 71º C. Exp., o expropriado ficaria dependente ou dos próprios expedientes do devedor ou da pura e simples demora do processo até á prolação desse despacho, o que seria contrário ao Direito das Obrigações e do princípio constitucional da igualdade (art. 13º CRP, havendo um locupletamento da entidade expropriante á custa do expropriado. 4. 4. 1. - A questão da violação do princípio da igualdade foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no acórdão supra identificado, a propósito do art. 100º-1 do C. Exp. de 76. A doutrina do aresto mantém, apesar disso, plena validade e actualidade, pois que, no seu núcleo essencial, o problema se apresenta em termos que se identificam e são transponíveis para o dos autos. Como se deixou dito nesta peça e melhor se escreveu no citado acórdão, «o problema do ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado em consequência do atraso no pagamento da indemnização por parte da entidade expropriante não apresenta quaisquer especialidades relativamente às consequências jurídicas do não cumprimento pontual de qualquer outra obrigação de conteúdo patrimonial». O art. 13º-1 da Constituição “não impõe que, no caso dos autos, devesse ocorrer a constituição em mora da entidade expropriante pela simples prolação” do acórdão que fixou a indemnização. “Assim sendo – e em face da regra constante da primeira parte do n.º 3 do art. 805º do Código Civil –“, o sentido com que se interpretaram as normas do art. 71º C. Exp., “não traduz a fixação de qualquer regime excepcional em favor do expropriado: tal como qualquer outro credor, ele só vê o seu devedor constituir-se em mora quando se tornar certo e líquido por decisão definitiva o montante indemnizatório em litígio”. Não ocorre, pois, violação do art. 13º da C. R., nem se vê que tal suceda quanto a outra norma ou princípio constitucional, ou mesmo, como invocado, dos princípios enformadores do Direito das Obrigações, sem prejuízo de, como a este propósito se faz notar no douto acórdão recorrido, cada processo ter a sua “especificidade própria”, estando sujeito às mais variadas vicissitudes ora a montante ora a jusante da efectiva aplicação do princípio de tratamento igual para o que é igual e diferente para o que é diferente, cujo desrespeito se não vislumbra. 4. 4. 2. - Do mesmo modo, e pelos fundamentos expendidos, se entende não poder falar-se de qualquer indevido ou abusivo locupletamento, pois que, ao não liquidar os pretendidos juros, mas actualizando o quantitativo da indemnização - função que os juros também incluem, pois que tal como a correcção monetária tem em conta a taxa de juro, esta também reflecte os valões da inflação -, a expropriante actuou no pleno exercício e em execução das normas processuais e substantivas aplicáveis, em conformidade com as razões sociais e económicas legitimadoras do comportamento verificado (art. 334º C. Civil). 4. 5. - Improcedem, em razão do explanado, as conclusões do recurso, do mesmo passo que fica prejudicada a apreciação do abatimento do excedente da actualização que a dívida de juros pressuporia. 5. Decisão. Em conformidade com quanto se deixou exposto, acorda-se em: - Negar provimento ao agravo; - Manter o decidido no acórdão impugnado; e, - Condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 2 Outubro 2007 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |