Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033161 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA COCAÍNA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199612040010433 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | É ajustada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, tendo o arguido em seu poder 32 embalagens de heroína com o peso líquido de 7,066 gr., 23 embalagens de cocaína com o peso líquido de 17,133 gr., uma embalagem de heroína com o peso líquido de 34, 634 gr., uma outra embalagem de cocaína com o peso líquido de 33,458 gr., vários objectos, entre eles, televisores, máquinas fotográficas, máquinas de calcular, relógios e ainda 105000 escudos em dinheiro e provando-se ainda que o arguido destinava a "droga" a terceiros, actividade a que se dedicava já há algum tempo e que aquela quantia em dinheiro e os aludidos objectos apreendidos os obteve o arguido na sequência de anteriores transacções de tais produtos. | ||