Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1226
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200604270012267
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. No recurso de revista não pode ser sindicada a decisão da Relação que considerou verificada a intenção da autora de não restabelecer a vida conjugal comum por virtude da instauração da acção de divórcio.
2. Os preceitos constitucionais relativos à protecção da família não implicam a interpretação restritiva, com concretizações ao nível do ónus de prova, das normas ordinárias relativas à dissolução do casamento.
3. O disposto nos artigos 1781º, alínea a), e 1782º, nº 1, do Código Civil, não contrariam o que prescreve o artigo 36º, nº 1, da Constituição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
"AA" intentou, no dia 18 de Setembro de 2003, contra BB, acção declarativa constitutiva, com processo especial de divórcio, pedindo a declaração judicial de divórcio, com fundamento no casamento entre ambos celebrado e na separação de facto há mais de três anos e na intenção de não reatamento da vida comum,
Realizada sem êxito a diligência de conciliação, apresentou o réu contestação, afirmando que ele e a autora tentaram lutar pela manutenção do casamento desde 1999 até à actualidade e que há vida comum em casas separadas.
A autora, na réplica, negou a vida em comum afirmada pelo réu e pediu a condenação deste, por litigância de má fé, no pagamento de indemnização não inferior a € 2 500.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Fevereiro de 2005, por via da qual foi decidido o divórcio da autora e do réu, e este declarado o principal culpado.
Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão recorrido violou o artigo 1781º do Código Civil visto que não basta a mera separação temporal por força da exigência hermenêutica do texto constitucional;
- a protecção da família deve funcionar como princípio orientador e prevalente da lei ordinária, porque ela é o núcleo essencial da vida em sociedade, que é um direito e simultaneamente um destinatário da protecção do legislador e do Estado;
- há violação do ónus de prova e das regras de interpretação do artigo 9º do Código Civil, porque o considerar a mera separação condição de divórcio não tem em conta a valoração sistemática e teleológica que a situação da família reclama;
- a interpretação no sentido de que a mera separação temporal é por si pressuposto e fundamento de divórcio transforma o artigo 1781º do Código Civil, viola regras dispositivas do direito da família e o nº 6 do artigo 112º da Constituição;
- a referida lei deve ser interpretada no sentido mais restritivo, com concretizações, além do mais, no ónus da prova.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido e constante de documentos:
1. A autora e o réu casaram civilmente um com o outro, no dia 12 de Fevereiro de 1994, sem convenção antenupcial.
2. Do casamento há a filha CC, nascida no dia 18 de Dezembro de 1991, cujo exercício do poder paternal foi regulado no tribunal, no processo nº 446/2002.
3. Desde Abril de 1999, a autora passou a habitar com sua filha em morada distinta da do réu, este na Rua das ...., Direito, em Braga, e aquela na Rua de ..., em Braga.
4. E nunca mais tendo reatado a vida em comum.


III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser declarada a dissolução do casamento celebrado entre o recorrente e a recorrida.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- há ou não fundamento legal para sindicar a fixação pela Relação dos factos provados?
- divórcio litigioso por violação culposa dos deveres conjugais;
- divórcio litigioso por virtude da ruptura da via em comum;
- tem ou não a recorrida o direito potestativo de divórcio em causa?
- no caso afirmativo, a interpretação da lei implica ou não a contrariedade a algum normativo ou princípio constitucional?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela análise da sub-questão de saber se há ou não fundamento legal para sindicar a fixação pela Relação dos factos provados.
Os factos mencionados sob II 1 e 2 foram apurados por recurso à prova documental autêntica (artigos 1º, 2º, 4º e 211º do Código do Registo Civil, 363º, nº 2 e 364º, nº 2, do Código Civil).
Os factos elencados sob II 3 e 4, derivam de prova testemunhal, isto é, de apreciação judicial livre (artigos 392º, 396º e 65º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A intenção da recorrida de não restabelecer a vida conjugal comum foi inferida, pela Relação a partir daqueloutro facto de haver intentado a acção declarativa constitutiva em causa contra o recorrente.
Baseou-se para o efeito, conforme referiu, além do mais, na experiência comum, nos juízos correntes de probabilidade e nos princípios da lógica, ou seja, formulou esse
juízo de facto com base no conceito de presunção judicial previsto no artigo 349º do Código Civil.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no recurso de revista, pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista.
Assim, não pode este Tribunal sindicar no recurso de revista o juízo de prova formulado pela Relação no que concerne aos factos mencionados sob II 3 e 4, por se tratar de prova de livre apreciação.
No que concerne aos factos mencionados sob II 1 e 2 e ao concernente ao accionamento do recorrente por parte da recorrida, provados por documentos autênticos, não ocorre qualquer violação de normas de direito probatório.
Acresce que se não mostra que a Relação haja infringido o disposto no artigo 349º do Código Civil no que concerne à inferência de que a recorrida tinha intenção de não reatar a vida conjugal comum, isto é, o facto desconhecido que o recorrente questiona no recurso.
O recorrente também alegou a violação das regras do ónus de prova, naturalmente pretendendo reportar-se ao disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos respectivos factos constitutivos.
Ao invés do que foi afirmado pelo recorrente, tendo em conta o quadro de facto que está assente, cujo ónus de prova incumbia à recorrida, não há qualquer fundamento para concluir no sentido da infracção pelas instâncias do disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil ou de qualquer das regras de interpretação da lei que se reporta o artigo 9º do mesmo diploma.
Ao invés do que o recorrente alegou, inexiste fundamento legal no sentido de os normativos relativos à dissolução do casamento deverem ser interpretados restritivamente com concretizações ao nível do ónus da prova.
Não há, por isso, fundamento legal para alterar a fixação pela Relação dos factos
provados.

2.
Atentemos agora nos pressupostos do divórcio litigioso por violação dos deveres conjugais.
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (artigo 1672º do Código Civil).
A consequência legalmente prevista para a violação dos referidos deveres por algum dos cônjuges consta nos artigos 1773º, nº 3, e 1779º, nº 1, do Código Civil.
Com efeito, conforme decorre do disposto nos referidos normativos, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.

3.
Vejamos agora os pressupostos do divórcio litigioso baseado na ruptura da vida em comum.
Um dos fundamentos de divórcio litigioso, no quadro da ruptura da vida em comum, além do mais que aqui não releva, é a separação de facto por três anos consecutivos (artigos 1773º, n.º 3 e 1781º, alínea a), do Código Civil).
A lei estabelece dever entender-se haver separação de facto, para efeitos da alínea a) do artigo 1781º do Código Civil, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer (artigo 1782º, nº 1, do Código Civil).
Assim, a referida situação de facto envolve dois elementos, um objectivo e outro subjectivo, o primeiro consubstanciado na inexistência de comunhão de vida conjugal, e o último, de natureza subjectiva, consistente no propósito de um dos cônjuges ou de ambos de a não restabelecer.
O referido propósito de não restabelecer a vida conjugal comum é susceptível de ser exteriorizado por via do comportamento dos cônjuges, de forma expressa ou tácita (artigo 217º, nº 1, do Código Civil).
Assim, tal como o recorrente alegou, a mera separação dos cônjuges por determinado período de tempo não é requisito suficiente para a dissolução do vínculo conjugal.
E o juiz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1787º do Código Civil (artigo 1782º, nº 2, do Código Civil).
O referido artigo 1787º do Código Civil, para que aquele normativo remete, prescreve que se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença e, se a culpa de algum for consideravelmente superior à do outro, deve também declarar-se na sentença qual deles é o principal culpado.

4.
Atentemos agora se a recorrida tem ou não o direito potestativo de divórcio em causa.
Resulta dos factos provados que, aquando da instauração da acção, o recorrente e a recorrida, há quatro anos e quatro meses viviam em casas diversas, sem vida em comum.
Está, por outro lado, provado, conforme acima se referiu, que a recorrida tem intenção de não restabelecer a vida conjugal comum.
Está, pois, assente a separação de facto do recorrente e da recorrida durante mais de três anos consecutivos a que a lei se reporta.
Ocorrem, por isso, na espécie, os pressupostos da dissolução do casamento entre o recorrente e a recorrida a que se reporta o artigo 1781º, alínea a), e 1782º, nº 1, do Código Civil.
Todavia, os factos provados, não revelam a culpa de qualquer dos cônjuges na ruptura das relações conjugais, pelo que não pode manter-se o segmento decisório que considerou o recorrente o principal culpado.

5.
Vejamos, ora se a interpretação da lei no sentido da procedência da acção implica ou não a contrariedade a algum normativo ou princípio constitucional.
O recorrente afirmou não bastar para a dissolução do casamento a separação de facto por determinado período de tempo, invocando o relevo da protecção como princípio orientador e prevalente no que concerne à da lei ordinária, referindo o disposto no artigo 112º, nº 6, da Constituição.
O artigo 112º, nº 6, da Constituição, que se reporta à forma dos regulamentos do Governo, nada tem a ver, como é natural, com a matéria da protecção da família, que consta no artigo 36º daquele diploma.
A Constituição proclama que todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de igualdade (artigo 36º, nº 1).
Mas no que concerne à dissolução do casamento por divórcio, limita-se a Constituição a remeter o respectivo regime para a lei ordinária (artigo 36º, nº 2).
Perante este quadro, ao invés do afirmado pelo recorrente, inexiste fundamento legal para considerar que a interpretação das normas dos artigos 1781º, alínea a) e 1782º, nº 1, do Código Civil infrinja alguma das referidas normas constitucionais ou algum princípio nela consignado.

6.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Não há fundamento legal para sindicar a fixação pela Relação dos factos provados baseada na prova testemunhal e na ilação de facto que operou.
A Relação não infringiu qualquer norma de direito material relativa à prova documental, ao ónus de prova ou às presunções judiciais.
Ocorrem, na espécie, os pressupostos de dissolução do casamento por virtude da separação de facto por mais de três anos consecutivos, isto é, em quadro de ruptura da vida em comum.
Mas os factos não revelam que o recorrente seja culpado quanto à situação de separação de facto de que decorre a dissolução do casamento, pelo que deve ser revogado o segmento que o declarou principal culpado.
A interpretação da lei ordinária nesse sentido não implica a contrariedade a algum normativo ou princípio constitucional.
Improcede, por isso, o recurso, salvo no segmento da culpa acima mencionado.
Vencido no recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, salvo quanto ao segmento declarativo de ser o recorrente o principal culpado, que se revoga, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 27 de Abril de 2006.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís