Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200504120047871 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A circunstância de um imóvel se encontrar registralmente inscrito a favor de alguém, não obsta à aquisição por usucapião a favor de outrém. II - A usucapião inutiliza por si as situações registrais existentes, em nada sendo prejudicada por vicissitudes registrais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A" intentou acção de reivindicação contra B, pedindo que se declare o autor dono de prédio rústico que identifica e se condene o réu a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre o imóvel e a entregar-lho livre e desocupado. Alegou que o réu ocupa, sem que para tal tenha título, uma parcela de terreno que pertence ao autor. Contestando, o réu sustentou que verificada a usucapião a seu favor, improcede a acção e, em reconvenção, pede que se condene o autor a reconhecer ao réu e irmão deste o direito de propriedade sobre o lote em questão. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção e procedência da reconvenção. Apelou o autor. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformado, recorre o autor para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões:
Contra-alegando, o recorrido defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Encontra-se inscrito a favor do autor o prédio rústico denominado Quinta da Boa Água, Negreiros, Quinta do Conde, sito na freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3048 a fls. 25 do Livro B-9 e da inscrição n.º 3893 a fls. 14 do Livro G-8, por o haver adquirido ao seu anterior proprietário, D e outros, por escritura pública de 28 de Janeiro de 1971 outorgada no 14º Cartório Notarial de Lisboa a fls. 50 vº do Livro A-693; O prédio rústico encontra-se actualmente inscrito na matriz cadastral sob o artigo n.º 1 da secção C (parte) da freguesia do Castelo, com a área de 100.000 m2; Desde 1971 que o autor vem, continuadamente, usando e fruindo vários lotes do prédio identificado como se fosse seu proprietário, pública e pacificamente; O réu ocupou uma parcela de terreno com a área de 307 m2, com o n.º 120, de uma planta particular levantada à propriedade; O réu foi abordado por dois empregados do autor que lhe disseram que o lote pertence a este; O lote 120 reivindicado pelo autor, foi por este vendido ao réu e ao irmão deste, C em Fevereiro de 1974; Além do preço do lote, Esc. 20.000$00, exigiu o autor ao irmão do réu a quantia de Esc. 1.600$00 para alegado pagamento de Sisa; Entregue ao autor, em Fevereiro de 1974, o preço do lote e a dita quantia de 1.600$00, de imediato o réu e irmão aí começaram a construir uma pequena moradia; Concluída a moradia, em fins de 1974, nela passou o réu a habitar, permanentemente, com o seu irmão; O irmão do réu, a partir de Maio de 1976, deixou de habitar a moradia construída no lote; Porém, aí continuou o réu a viver; Detendo em seu nome os contratos de água e electricidade; O réu e o irmão solicitaram ao autor a realização da escritura; O autor só ultimamente começou a admitir a outorga da escritura, contudo, com uma actualização do preço para 2.500.000$00; O réu e o irmão desde que adquiriram a parcela têm ininterruptamente agido publicamente como se fossem donos dela; E são tidos por todos por donos do lote e da moradia. III - O autor pediu o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel e a condenação do réu a reconhecer esse direito e a entregar-lhe o prédio livre e desocupado. Tal como o autor configura o pedido e articula a causa de pedir, trata-se de uma típica acção de reivindicação, instaurada pelo proprietário não possuidor contra o detentor que não é proprietário da coisa (artigo 1311º do C. Civil). O possuidor, face à presunção do registo de propriedade em nome do demandante, só poderá evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma das três coisas: que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse; que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante - Prof. Menezes Cordeiro - "Direitos Reais" Reprint, 1979 - 1993, pág. 593. Ao invocado direito de propriedade do autor contrapôs o réu a aquisição por usucapião, da propriedade da parcela de terreno em discussão, ou seja, que a coisa lhe pertence por um dos títulos admitidos em direito. A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (artigo 1287º do C. Civil). A usucapião faculta ao possuidor a constituição do direito real correspondente à sua posse, desde que reunidos determinados pressupostos. Assentando a usucapião na posse, torna-se necessário que esta assuma certas características, que seja mantida dentro dos prazos que a lei fixa e, obviamente, que o direito a constituir seja usucapível. Esta forma de aquisição originária não é automática, antes dependendo de uma manifestação de vontade do possuidor em benefício de quem estejam reunidos os requisitos legais. Não obsta, diga-se, à pretensão a circunstância de o prédio em causa se encontrar registralmente inscrito a favor do autor. A usucapião, como sintetiza o Prof. Oliveira Ascensão - "Direito Civil - Reais" 5ª ed., págs. 358 e 382, inutiliza por si todas as situações registrais existentes, em nada sendo prejudicada pelas vicissitudes registrais. Em concreto, o autor vendeu ao réu e a um irmão deste o lote em causa, em Fevereiro de 1974, tendo-lhe sido pago o preço exigido e ainda determinada quantia para alegado pagamento de sisa. A partir daí, os compradores construíram no prédio uma pequena moradia, onde réu e irmão passaram a habitar e, a partir de 1976, só o réu aí continuou a viver, detendo em seu nome os contratos de água e electricidade. Sendo o contrato de compra e venda de imóveis um negócio formal, que só é válido se for celebrado por escritura pública (artigo 875º do C. Civil), tem que se entender como nula a venda efectuada. Existiu, contudo, a traditio que, face ao pagamento da totalidade do preço e até da sisa, tem que se entender como visando antecipar os efeitos que, necessariamente, resultariam da celebração da escritura. Neste caso, o adquirente é desde logo investido num controlo material semelhante ao do proprietário podendo falar-se em posse em termos de propriedade - Prof. Menezes Cordeiro - "A Posse - Perspectivas Dogmáticas Actuais", 3ª ed., actualizada, Almedina, 2000, pág. 77. Existindo, como inquestionavelmente existiu e existe por parte do réu o domínio de facto sobre a coisa, através do exercício de poderes materiais sobre ela, ou seja o corpus, está estabelecida uma presunção de posse em nome próprio a favor do réu (artigo 1252º n.º 2 do C. Civil). Não sendo ilidida essa presunção de posse, podem adquirir por usucapião os que exercem o poder de facto sobre a coisa, como foi fixado no Acórdão Uniformizador de 14.05.96, DR n.º 114/96, de 24.06. Em caso de dúvida sempre será de presumir a posse naquele que exerce o pode de facto (artigo 1252º n.º 2 do CC). Embora a orientação subjectiva defendida por Savigny, seja posta em causa por parte de alguma doutrina - Prof. Menezes Cordeiro - "Direitos Reais", Reprint, 1979, págs. 395/496 - e encarada cada vez mais numa perspectiva mitigada, continua, contudo a ser maioritária na doutrina e na jurisprudência relativamente à concepção objectiva de Ibering - Prof. Pires de Lima e Antunes Varela - "Código Civil Anotado" III, pág. 5; Prof. Mota Pinto - "Direitos Reais", pág. 189; Prof. Henrique Mesquita - "Direitos Reais", pág. 68; Ac. STJ de 22.01.97, Proc. n.º 689/96 desta 1ª Secção, entre vários. É dentro deste entendimento (discutível) que é exigido o animus ou seja a intenção de actuar como titular do direito real correspondente, para se falar de posse e não de simples detenção. Ora, dúvidas sérias não podem existir sobre tal intenção, já que foi dado como provado, além do que já ficou referido, que o réu e o irmão desde 1974 têm agido ininterrupta e publicamente como se fossem donos da parcela de terreno, sendo tidos por todos como tal. Nem se diga que o réu sempre reconheceu o autor como proprietário da parcela, pelo simples facto de ele e o irmão terem solicitado ao autor a realização da escritura. Está já dito no acórdão recorrido, que é absolutamente natural que o réu pretendesse obter o "documento", sabido como hoje é pela generalidade das pessoas que as vendas de imóveis se fazem por escritura pública. Diga-se como nota final que a não se entender assim, sempre teria que se analisar a problemática à luz do abuso de direito, designadamente do venire contra factum proprium, que se traduziria no caso concreto no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. O artigo 334º do C. Civil contempla a base legal de tal comportamento e, ao abrigo do princípio da boa fé aí enunciado, impediria, em princípio, que o autor exercesse um direito em contradição com o comportamento anterior, que despertou na outra parte uma confiança juridicamente tutelável. O autor não só vendeu e recebeu o preço, como recebeu igualmente a importância destinada ao pagamento da sisa e como se dispôs a fazer a escritura em falta desde que o réu estivesse disposto a pagar mais. Tudo isto ao fim de 21 anos de posse pública do réu. Não merece assim qualquer censura a decisão recorrida. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Abril de 2005 Pinto Monteiro |