Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027219 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ERRO SOBRE A FORÇA PROBATÓRIA DE CERTO MEIO DE PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO AUTÊNTICO CERTIDÃO CONFISSÃO JUDICIAL FORÇA PROBATÓRIA PLENA LETRA ACEITE CONTRATO DE CONSÓRCIO EMBARGOS DE EXECUTADO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199504260865391 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG55 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6822/94 | ||
| Data: | 06/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 N2. CCIV66 ARTIGO 352 ARTIGO 355 ARTIGO 358 ARTIGO 363 ARTIGO 371 ARTIGO 383. DL 231/81 DE 1981/07/28 ARTIGO 15 N1. | ||
| Sumário : | I - A lei fixa a força quer dos documentos autênticos, quer da confissão judicial, como meio de prova, ao contrário do que sucede a outros meios de prova previstos na lei, cuja força probatória é apreciada livremente pelo tribunal. II - Não se tendo atendido no acórdão recorrido à confissão judicial e a documentos autênticos (certidões passadas por autoridades públicas, houve erro na fixação dos factos materiais da causa, o que pode ser objecto do recurso de revista por haver ofensa das disposições legais que fixam a força probatória daqueles meios de prova (artigos 363, 371 e 358 do C.C.). III - O membro de um consórcio que tenha assinado o documento onde a denominação do consórcio foi usada é responsável perante terceiros (artigo 15 n. 1 do Decreto-Lei 231/81 de 28 de Julho). IV - Se a letra, objecto de execução, tem no lugar do aceite o carimbo do consórcio e a assinatura do gerente da recorrida e que tinha poderes para obrigar, a embargante é parte legítima na execução embora o seu nome não figure no título visto que estamos no campo das relações imediatas e ainda porque confessou expressamente que o aceite foi subscrito por ela através do seu representante. | ||
| Decisão Texto Integral: |