Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035404 | ||
Relator: | LOPES PINTO | ||
Descritores: | REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO POSSE DE MÁ FÉ MERA DETENÇÃO TÍTULO DE POSSE INVERSÃO DE TÍTULO COMODATO DANO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA FACTO NOTÓRIO | ||
Nº do Documento: | SJ199812150006381 | ||
Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1617/96 | ||
Data: | 01/13/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (artigo 1260, n. 1, do C.Civil). II - Sendo apenas detentor - uma vez que o prédio lhe fora comodatado (artigo 1129) -, só poderia transmitir a posse precária, ou seja, "não se inverte um título capaz de transferir a posse". III - Não se fundando a posse dos réus em qualquer título legítimo de adquirir, essa posse presume-se de má fé (artigos 1259, n. 1, e 1260, n. 2). IV - É facto notório que à privação ilegítima e ilícita do gozo de um bem corresponde implicíta e necessariamente um prejuízo. V - No caso dos autos o dano foi concretizado, mas não quantificado, pelo que se impõe o diferir para momento posterior a sua liquidação. | ||