Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3644
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200301090036447
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2456/01
Data: 04/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
Razão da revista

I. Em acção declarativa, com processo ordinário, e no Segundo Juízo Cível de Santarém, A, Comércio Equipamentos Rodoviários e Serviços, L da, demandou:
2. B, Gestora de Seguros, L da, e também.
3. COMPANHIA DE SEGURO C,SA, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia 3.434.076$0 (três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e setenta e seis escudos ), acrescida da correcção monetária, desde a data da prestação de caução e pagamento das quantias, até à data da citação e dos juros legais", desde então, até integral e efectivo pagamento.
A fundamentar tal pedido, alegou, em síntese:
Que se dedica ao comércio de equipamentos rodoviários e serviços, efectuando com os seus motoristas deslocações frequentes ao estrangeiro;
Que, no âmbito da sua actividade, um dos seus motoristas sofreu um acidente de viação em Espanha, tendo sofrido ferimentos graves que determinaram internamento Hospitalar , vindo a ser seguido pelos serviços clínicos da ré, C, de Dezembro de 1994, a Junho de 1995, data em que cancelou os tratamentos.
No processo por acidente de trabalho, que se seguiu no Tribunal de Trabalho de Santarém, a ré, seguradora, não assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, alegando que o contrato de seguro celebrado, apenas cobria o território nacional, vindo a mencionada
seguradora a ser absolvida do pedido e autora condenada a pagar ao seu trabalhador as despesas médicas e medicamentosas, indemnização por ITA (incapacidade temporária absoluta) numa pensão anual e vitalícia
por IPP (incapacidade parcial permanente ), vindo a autora a pagar efectivamente todas as quantias em que foi condenada e proceder ao depósito da caução, através de renda vitalícia.
Que o contrato celebrado com a seguradora foi efectuado através da primeira ré e da subscrição de uma proposta que lhe foi presente e de cujo clausulado não resultava qualquer obrigação de comunicação de deslocação ao estrangeiro dos seus trabalhadores, não tendo sido informado da obrigação constante da nota nº 6 da mencionada proposta, a qual passa despercebida ao contratante normal, sendo certo que se dela tivesse tido conhecimento não a subscreveria, por não se adaptar tal
seguro às suas necessidades.
1.2. A ré, B, defendeu-se, por excepção, alegando, em síntese, que a prescrição trienal do direito ao reembolso contada sobre a data do facto gerador da obrigação; e por impugnação dos factos articulados, alegando, além do mais, ter celebrado com a 2.ª Ré um contrato de seguro, através do qual esta assumiu toda a responsabilidade decorrente dos riscos da actividade de mediação de seguros a que se dedica.
1. 3. Por sua vez, a ré, C, defendeu-se por excepção de caso julgado, e por reconvenção, pedindo a condenação da Autora a reembolsá-la de todas as despesas efectuadas com os tratamentos e indemnizações ao seu trabalhador sinistrado, concluindo por pedir a declaração de nulidade do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a Autora e a condenação desta a restituir-lhe tudo aquilo que despendeu por efeito do contrato de seguro e pago na convicção de que estava a cumprir uma obrigação que não existia, tendo, dessa forma ocorrido uma enriquecimento sem causa da autora à sua custa.
2. A autora apresentou ainda um articulado de resposta relativamente ao pedido reconvencional e à matéria de excepção.
3. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de caso julgado, bem como as de prescrição invocadas pela Ré B Seguro e pela Autora, esta relativamente ao pedido reconvencional.
A Ré seguradora agravou do saneador na parte em que desatendeu a excepção de caso julgado, agravo esse admitido para subir com o primeiro recurso que, depois dele, subisse imediatamente.
4. Na primeira instância, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, e, consequentemente:
- absolveu-se a Ré, "B - Gestora de Seguros, Lda", do pedido contra ela formulado pela autora;
- condenou-se a Ré, Companhia de Seguros C, a pagar
à autora a quantia global de 3.434.076$00 (três milhões quatrocentos e trinta e quatro mil e setenta e seis escudos), acrescida dos juros legais, desde a citação, e até integral pagamento;
- julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré, Companhia de Seguros C, contra a autora "A - Comércio de Equipamentos Rodoviários e Serviços, Lda," e, em conformidade, não declarou nulo o contrato de seguro entre elas celebrado;
- não reconhecer a existência de enriquecimento sem causa, da autora, à custa da ré reconvinte;
5. Inconformada, apelou a ré seguradora, pugnando pela revogação da sentença, com improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
6. A Relação de Évora confirmou esta sentença, julgando improcedente a apelação ( fls. 375).
II
Objecto da revista
Pede revista a C, apresentando as seguintes conclusões:
a) A chamada " Nota 6" da proposta de seguro, não é uma clausula contratual, mas o afloramento de outra, contida na clausula 18, n.o 1. das Condições gerais do contrato de seguro, que limita a cobertura de riscos a acidentes ocorridos a território nacional.
b) Ainda que fosse uma cláusula contratual e pudesse ser considerada nula, deveria ser suprida a aplicação das normas supletivas, as quais consistem na dita Cláusula 1 a, n.o 1, das Condições Gerais da Apólice.
c) Ainda que se entenda que há que integrar o contrato de seguro por inaplicabilidade das normas supletivas, há que considerar que, quer pela vontade hipotética das partes, quer por recurso à boa fé, a solução seria a de o risco de deslocações ao estrangeiro, só se poder considerar transferido para a recorrente, se tivesse ocorrido pagamento da respectiva contrapartida ou prémio, o que não aconteceu.
d) Seja por exclusão do contrato de seguro, seja por aplicação de regras supletivas, ou por integração da considerada clausula contratual nula, nunca o acidente dos autos se poderia considerar abrangido por aquele e, portanto, nunca a ora recorrente poderia ser condenada por um risco que não foi para si transferido, e de que não recebeu qualquer contrapartida.
e) Com o que se não justificam as despesas suportadas pela ora recorrente na convicção de que havia responsabilidade sua, assim se gerando o direito ao respectivo reembolso.
f) Violou a ora l' R. as suas obrigações de mediadora de seguros.
g) Actividade cuja responsabilidade não se encontrava, à data dos factos, transferida para a ora recorrente.
h) Foram violadas as normas contidas na Portaria de 633171, de 19 de Novembro, na Norma Regulamentar n.o 96183, de 16 de Novembro, do Instituto de Seguros de Portugal, n.o Decreto - Lei n.o 302/82, de 30 de Julho, do Decreto - Lei n.o 446/85, de 25 de Outubro, na redacção
vigente em 1994, em especial os seus arts. 3°, n° 1, alínea c ), 8° e ~ , nos arts. 239°,406°-1 e 473° e seguintes, do Código Civil, e no Decreto - Lei n.º 388/91 de 10 de Outubro, em especial o seu artigo 9°.
III
Matéria de facto
Releva do conhecimento do objecto da revista, a seguinte matéria de facto:
A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio de equipamentos rodoviários e serviços.
- No dia 29 de Novembro de 1994, o seu motorista D, encontrava-se no âmbito da sua actividade profissional, a efectuar o transporte de dum veículo pesado de mercadorias, propriedade da autora,
entre Madrid e a sede da autora, em Portugal, tendo tido uma acidente de viação, em território espanhol, com o que sofreu vários danos corporais
que o processo descreve.
- Não foi possível chegar a acordo quanto à indemnização; e o motorista propôs contra a entidade patronal, ora autora, e a Companhia de Seguros, aqui recorrente, acção declarativa emergente de acidente de trabalho.
- Por sentença de 7 de Março de 1966, foi a seguradora absolvida, a autora condenada ao pagamento ao trabalhador das quantias de 180 contos, relativos a despesas médicas e medicamentosas, indemnização de 91.248$00 relativa a incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros, de mora, desde 11 de Julho de 1995, até integral pagamento, e na pensão vitalícia de 122..960$00 (cento e vinte e dois mil novecentos e sessenta escudos ), acrescida de uma prestação Suplementar , de montante idêntico, em Dezembro de cada ano, com efeitos a partir de 12 de Julho de 1995, acrescido de juros de mora sobre os duodécimos já vencidos.
- A autora não se conformou com a decisão proferida tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Évora.
- Por acórdão proferido em 3 de Junho de 1997, foi mantida a sentença proferida.
- A autora havia transferido para a segunda ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, de seus trabalhadores, através de contrato de seguro na modalidade de prémio variável, em folha de férias o qual se encontra titulado pela apólice n.º 91.00.8.
- A autora, através do seu representante e por mediação da primeira ré subscreveu a proposta de seguro novo cujo teor consta de fls. 81 a 84 dos autos que deu origem à apólice n.º 91.008. ( Fls. 86).
- No exercício da sua actividade, os motorista da Autora efectuam frequentes deslocações, dentro de Portugal e fora do País para a importação, aquisição e entrega de equipamentos rodoviários aos clientes.
- Em 3 de Novembro de 1995, realizou-se tentativa de conciliação, onde a ré Companhia de seguros aceitou a existência e a caracterização do acidente como de trabalho ao serviço da entidade patronal no estrangeiro, bem como a incapacidade fixada.
- Nessa diligência, a ré C não assumiu qualquer responsabilidade decorrente do acidente por este ter ocorrido fora do território nacional, tendo invocado na contestação apresentada na acção laboral que a apólice apenas se referia a acidentes de trabalho, ocorridos em território nacional, nos termos das cláusulas 1 a e 12 a das "Condições Gerais da Apólice de Acidente de Trabalho", junta a fls.86.
- As actividades expressas na proposta de seguro não indicam de modo algum que os trabalhadores da autora fizessem frequentes deslocações dentro de Portugal e fora do País ou que procedesse à importação de bens.
IV
Direito aplicável
I. A questão colocada pela recorrente C - é a seguinte:
Se o contrato de seguro cobre os riscos emergentes de acidentes de trabalho, ocorridos fora de território nacional.
Relembre-se, para proficiência e compreensão dos limites do discurso, que a recorrente - Companhia de Seguros C - foi condenada pagar à autora a quantia global de 3.434.076$00 (três milhões quatrocentos e trinta e quatro mil e setenta e seis escudos), acrescida dos juros legais, desde a citação, e até integral pagamento. (Ponto 4, Parte I)
2. O artigo 426°, do Código Comercial, dispõe que «O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro».
« A apólice de seguro deve ser datada, assinada pelo segurador, e enunciar: ....
«4°- os riscos contra que se faz o seguro; ...».
«8° - Em geral todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar ao segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes».
Diz o artigo 426°, que « 0 contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice ....».
A forma do contrato de seguro é de natureza substancial, segundo o que prescreve o artigo 364°, do Código Civil, de modo que não há contrato de seguro sem apólice, sendo esta forma insuprível por outro qualquer meio de prova.

3. Ora bem. Estão reunidos os elementos legais, mais significativos para a bordagem jurídica da matéria da revista.
Observemos então a situação que lhe dá causa.
A recorrente e o a recorrida/autora celebraram um contrato de seguro, através da apólice n.o 91.008, junta a fls. 86 (e ainda documento de fls.96).
Pode ler-se na clausula 1 a, n.o 1, desta apólice, no que ao conhecimento da revista interessa, o seguinte:
« O segurado transfere para a seguradora, e esta assume, de acordo com a legislação em vigor, e nos temos desta apólice, a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho, em relação ao conjunto de trabalhadores - eventuais ou efectivos - ao serviço da unidade produtiva identificada nas condições particulares da apólice, independentemente da área em Que exerça a sua actividade dentro da mesma parcela do território nacional. O sublinhado não pertence ao texto).
A proposta que antecedeu o contrato atrás falado, compõe-se de um questionário, com diversas notas e explicações, em que, entre elas, a do ponto 14, n.º 6, diz o seguinte ( fls. 44 e, em especial, fls. 46 verso):
«Quando se trate de deslocações ao estrangeiro" estas só ficam cobertas pelo seguro" desde que antecipada e identificadamente sejam comunicadas à companhia " e aceites por esta». ( Fls. 46 verso).
O formulário da proposta não tem, no local próprio, quer a assinatura do proponente, quer do tomador
( fls. 46 verso ).
No quesito 22°, correspondendo ao artigo 22° da contestação( fls.72/74) da recorrente, perguntava-se (fls.141), «se o próprio texto da apólice não referia qualquer limitação territorial», tendo se respondido (fls.276), «provado conforme consta do documento de fls.96». (É a apólice).
4. Não pode se ignorar - lembre-se mais uma vez - que a forma do contrato de seguro é a apólice.
Na clausula 1., que ficou transcrita, a seguradora
( recorrente) e o segurado (recorrido), exprimiram formalmente a vontade de contratar a cobertura do risco decorrente de acidentes de trabalho; mas excluíram as deslocações ao estrangeiro.
Não pode ser entendida de modo diferente a manifestação de vontade contratual, considerando o texto e o que dispõe o artigo 238-1, -1, do Código Civil.
É certo que se apurou que, no exercício da sua actividade, os motoristas da autora efectuavam frequentes deslocações, dentro de Portugal, e fora do País, para a importação, aquisição e entrega de equipamentos rodoviários aos clientes - o que poderia fazer compreender a nota 6 do formulário explicativo da proposta. (Em especial, diferentes pontos do n.º 14 - fls. 46 verso).
Mas também se apurou que, as actividades expressas na proposta de seguro, não indicam, de modo algum, que os trabalhadores da autora fizessem frequentes deslocações dentro de Portugal, e fora do País, ou que procedesse à importação de bens.
De todo o modo, observe-se que uma clausula proposta não é uma clausula contratada.
E é nesta lógica de igualação que assenta o acórdão recorrido, desenvolvendo um exercício especulativo notável a beneficio - e bem - de princípios fundamentais do direito de consumo, no que às clausulas abusivas respeita.
Mas aqui não existe uma clausula contratual negociada abusivamente.
O acórdão recorrido considera, primeiro, que o texto proposto da nota 6, corresponde a uma clausula contratual abusiva (abusiva, por inserida no formulário, após a assinatura do segurado proponente fls. 364), e, por isso, a exclui do "contrato"; e, depois, faz operar o contrato, por integração nele, da vontade comum e conjectura! das partes (fls.364/366), vontade que traduziria o propósito de alargamento da clausula territorial da cobertura do risco laboral, ao estrangeiro, a benefício da recorrida.
Trata-se de um exercício de esforço intelectual desenvolvido pela decisão recorrida, interpretando o conjunto negocial (proposta e contrato) a um só tempo: primeiro, com a exclusão da cláusula territorial de abrangência da cobertura do risco laboral; depois, mesmo sem ela, considerando o negócio subsistente, integrando-o, de modo a abranger a vontade hipotética de inclusão contratual do risco das deslocações ao estrangeiro dos empregados da recorrida.
É, porventura, um «salto» que o contrato celebrado pode não comportar, olhado através daquele conjunto.
5. Aprofundemos assim a questão, pois é neste ponto crucial que reside a discórdia colocada pela revista, contra, afinal, a tese das decisões das instâncias.
Já se sublinhou no ponto 2, anterior, a natureza formal, de valor ad substantiam, do contrato de seguro, representado pela apólice.
É pacifica a doutrina e a jurisprudência, quanto às consequências relativas à validade e à força probatória, que estão associadas àquela natureza - consequências tidas nesta passagem, como presentes.
Observemos então, o que diz a nota 6, elemento essencial em que se suporta, com se salientou, a decisão recorria. Diz que «quando se trate de deslocações ao estrangeiro, estas só ficam cobertas pelo seguro, desde que antecipada e identificadamente sejam comunicadas à companhia, e aceites por esta». (Fls 46 verso).
A dimensão moderadora de uma afirmação realista que se tome como sustento de partida de um discurso judicativo, recomenda prevenir aqui, e desde logo, que, uma proposta é uma proposta!
As clausulas propostas por uma das partes à outro, não são clausulas contratadas, que fechem, entre si, as vontades negociais recíprocas ou correspectivas.
Não é de boa razão, jogar com hipóteses ou especulações, em homenagem àquela moderação, percorrendo espaços entre o desejável e o possível, para optar por um deles.
O desejável seria aqui a cobertura de riscos laborais, no estrangeiro, considerando a estrutura de funcionamento, o interesse, e objecto social prosseguida pela empresa/autora/recorrida.
O possível será aqui o formalmente demonstrável como certo, através do instrumento do conteúdo contratado, que é a apólice, a cujo artigo 1°, transcrito, não podemos fugir. E não podemos fugir, como é solução da decisão recorrida, só por estar em oposição com uma nota, inserta num questionário, formulativo de propostas, não
subscritas devidamente em lugar próprio.
(Vejam-se fls. 46 verso) Oportuno é, sublinhar que, tal proposta ( tida como clausula contratual no acórdão) não foi comunicada, nem aceite pela seguradora/recorrente, nem subscrita pelo segurado, sem a assinatura do proponente e sem a assinatura do tomador, no fim da parte explicativa do formulário, como é visível a fls. 46 verso.
Nem é esse o percurso negocial comum, mesmo estando em causa, como estava, o âmbito facultativo de inclusão, ou não, da territorialidade do risco.
Para se fechar verdadeiramente um contrato - normalmente uma elementar reconhecer que clausulas propostas, não são necessariamente clausulas contratadas, sendo que o contrato, a final, é sempre um acordo de vontades participantes, não apenas de uma vontade proponente.
Um contrato, quer assuma a natureza bilateral, ou multilateral, tem sempre que ter o assentimento de todas as demais vontades integrantes, além da do proponente.
5.1. No caso em apreço, não houve um acordo de vontades que se tivesse concluído, no fim, e como resultado, de um trajecto negocial. Além disso, mesmo aceitando que a clausula proposta, cujo conteúdo ficou transcrito, valia como convencionada entre seguradora segurado, certo é que ela exige que o alargamento do risco para fora do território nacional, seja previamente identificado e comunicado pelo segurado à seguradora, e, depois, aceite pela seguradora.
Bem se percebe porquê!
Sucede que não há qualquer prova no sentido da comunicação especificada, muito menos da sua aceitação pela seguradora - o que seria essencial.
Ao contrario, e verdadeiramente, o que se revela é que nada disto ocorreu.
Nem houve correspondentemente, durante a vigência do contrato de seguro até à ocorrência do sinistro laboral, qualquer agravamento da onerosidade do prémio, eventualmente, proporcional à pretendida cobertura do risco adicional, da deslocação dos trabalhadores da recorrida ao estrangeiro.
5.2. Não surpreende assim uma derradeira conclusão tirada de uma ideia que atravessa todo o exposto. A seguradora/ recorrente pagou o que não devia, beneficiando à sua custa, a autora, na medida do dispêndio, que reportou na reconvenção. (Fls. 80 e 80 verso). Cumpriu uma obrigação (não natural) no convencimento de que estava vinculada à sua observância jurídica, sendo-lhe licito, como faz, invocar, com procedência, os pressupostos de aplicação dos artigos 473° e 476°, do Código Civil.
V
Decisão
Termos em que, tudo ponderando, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 78 secção - em conceder provimento à revista, revogando a decisão recorrida.
E assim: julgam improcedente a acção; e, no que se lhe refere, absolvem a ré/recorrente do pedido contra ela deduzido; julgam procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar à recorrente a quantia despendida, no valor de 2.392.423$00 (fls.80 e 80 verso), com juros à
taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional, até integral pagamento.

Custas pela autora/recorrida.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003.
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros