Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002831 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198111030693961 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N311 ANO1981 PAG401 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A imitação de marca deve ser apreciada, menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente, do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca. II - E por intuição sintetica e não por dissecação analitica que deve proceder-se a comparação das marcas. III - Tratando-se de marcas nominativas, constituidas por uma so palavra - um dissilabo de tres letras apenas - em que ha reprodução de duas dessas letras e em que sobressai o respectivo som vocalico, quase se apagando o da consoante intermedia, seja ele gutural ou palatal, - semelhanças foneticas e graficas que induzem facilmente em erro ou confusão o consumidor que so possa distinguir por exame atento ou confronto, não podera deixar de concluir-se que a marca "ORI" constitui imitação parcial da marca "OKI". | ||