Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069396
Nº Convencional: JSTJ00002831
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: SJ198111030693961
Data do Acordão: 11/03/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N311 ANO1981 PAG401
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A imitação de marca deve ser apreciada, menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente, do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca.
II - E por intuição sintetica e não por dissecação analitica que deve proceder-se a comparação das marcas.
III - Tratando-se de marcas nominativas, constituidas por uma so palavra - um dissilabo de tres letras apenas - em que ha reprodução de duas dessas letras e em que sobressai o respectivo som vocalico, quase se apagando o da consoante intermedia, seja ele gutural ou palatal, - semelhanças foneticas e graficas que induzem facilmente em erro ou confusão o consumidor que so possa distinguir por exame atento ou confronto, não podera deixar de concluir-se que a marca "ORI" constitui imitação parcial da marca "OKI".