Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3359/07.5TVLSB.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
DIREITO DE PROPRIEDADE
BEM IMÓVEL
BEM MÓVEL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (art. 351.º do CPC).
II - Tendo sido penhorados bens móveis e alegando a embargante, apenas e tão-somente, ser dona e legítima proprietária do prédio urbano onde se localizavam os mesmos, não deveriam os embargos, sequer, ter sido recebidos.
III - A propriedade de um imóvel não acarreta como consequência a propriedade dos móveis que nesse imóvel habitem.
IV - A prova directa da propriedade dos bens móveis, enquanto facto constitutivo do direito da embargante, só a ela incumbe.
Decisão Texto Integral: