Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE PROPRIEDADE BEM IMÓVEL BEM MÓVEL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (art. 351.º do CPC). II - Tendo sido penhorados bens móveis e alegando a embargante, apenas e tão-somente, ser dona e legítima proprietária do prédio urbano onde se localizavam os mesmos, não deveriam os embargos, sequer, ter sido recebidos. III - A propriedade de um imóvel não acarreta como consequência a propriedade dos móveis que nesse imóvel habitem. IV - A prova directa da propriedade dos bens móveis, enquanto facto constitutivo do direito da embargante, só a ela incumbe. | ||
| Decisão Texto Integral: |