Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25552/16.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
Data do Acordão: 09/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS /PROVAS / PROVA PERICIAL / FORÇA PROBATÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA PERICIAL / SEGUNDA PERÍCIA / VALOR DA SEGUNDA PERÍCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 389.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 489.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 28-01-2015, PROCESSO N.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1;
- DE 04-07-2018, PROCESSO N.º 1165/13.7TTBRG.G2.S1.
Sumário :
I-Cabe às instâncias, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos do artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efectuadas nos autos, alterar a factualidade dada como assente.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

        Na sequência de participação feita em 19/10/2016, pela Companhia AA, S.A., deu-se início à presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado

BB, e entidade empregadora

“CC”, com sede no Estádio ... ... Lisboa.

Esta fase do processo terminou com a realização, em 16/03/2017, da tentativa da conciliação a que se alude no artigo 108° do CPT, diligência que teve a intervenção do sinistrado, da entidade empregadora e das seguradoras (em regime de co-seguro) a seguir identificadas:

DD, S.A. (AA e EE);

FF - Companhia de Seguros, S.A., e

GG- Companhia de Seguros, S.A..

Nesta tentativa de conciliação declararam as seguradoras reconhecer o acidente dos autos como acidente de trabalho, as lesões mencionadas nos autos e o nexo de causalidade entre estas e o acidente, bem como a sua responsabilidade em função da retribuição transferida pela empregadora, e que era no montante anual de € 39.000,00. Aceitaram ainda a IPP de 5% atribuída ao sinistrado na perícia médica singular.

Por seu turno a entidade empregadora também declarou reconhecer o acidente dos autos como acidente de trabalho, as lesões referidas nos autos e o nexo de causalidade entre estas e o acidente, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição não transferida, e que se cifra no montante anual de € 52.200,00. Declarou ainda não estar de acordo com a IPP atribuída no exame médico singular.

Quanto ao sinistrado manifestou a sua discordância quanto ao grau de IPP de 5%, que lhe foi atribuído na perícia médica singular a que foi submetido naquela fase conciliatória do processo, invocando estar afectado duma incapacidade de grau superior, pelo que requereu a realização de exame por junta médica, alegando ser portador de uma IPP não inferior a 20%, e de uma IPATH.

Realizada esta perícia médica em 12/06/2017, emitiram os senhores peritos médicos o laudo de fls. 175 a 177, do qual resulta:

Por unanimidade, que consideram que o sinistrado se encontra afectado por uma IPP de 18% decorrente de sequelas que descrevem e que enquadram no Capítulo I-l 1.1.1b) da TNI;

E por maioria formada pelos peritos do sinistrado e do Tribunal, consideraram ainda que este está afectado de IPATH para a prática de futebol profissional.

E em 07/09/2017, foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:

“Face ao exposto, decide-se:

1)        Fixar a incapacidade de que padece o Sinistrado BB em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, numa IPP de 18%, corresponde a uma invalidez permanente específica de 37,695% (art. 5º da Lei n° 27/2011, de 16/06), desde 12/10/2016;

2)        Em consequência, condenar as Entidades Responsáveis/Seguradoras, DD, SA (40% - Líder), FF — Companhia de Seguros, SA (30%), e GG, Companhia de Seguros, SA (30%) e a Entidade/Responsável/Entidade Empregadora CC a pagarem ao Sinistrado a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 24.064,49 (vinte e quatro mil e sessenta a quatro euros e quarenta e nove cêntimos), sendo a quota-parte das Entidades Responsáveis/Seguradoras no valor de € 10.290,74 (cujo pagamento incumbe à HH) e sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Entidade Empregadora no valor de € 13.773,75, com efeitos a partir de 13/10/2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 13/10/2016 até integral e efectivo pagamento, mais se declarando que (sem prejuízo das actualizações anuais) tal valor da pensão se manterá até o Sinistrado completar 35 anos, e nesta data a pensão terá como limite máximo legal o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor nessa data (dia em que completar 35 anos);

3) E condenar as Entidades Responsáveis/Seguradoras, DD, SA (40% - Líder), FF - Companhia de Seguros, SA (30%), e GG, Companhia de Seguros, SA (30%) a pagarem ao Sinistrado a quantia de € 20,00 (vinte euro), a título de reembolso de despesas com transportes, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 16/03/2017 até integral e efectivo pagamento (cujo pagamento incumbe à HH).

Nos termos do art. 120° do C.P.Trabalho, fixa-se o valor da causa no correspondente soma das reservas matemáticas das pensões, acrescido do valor de € 20,00.

Custas pelas Entidades Responsáveis/Seguradoras e pela Entidade Responsável/Entidade Empregadora na proporção de 4/10 e 6/10 respectivamente.”

Inconformado com esta sentença, dela apelou o sinistrado II, questionando-a apenas na parte em que não lhe foi reconhecida uma IPATH para o exercício da sua profissão de futebolista profissional.

Admitido o recurso pela Relação, determinou-se a baixa do processo à 1ª instância para quantificação do valor atribuído à causa, tendo-se fixado este valor em € 197.818,03.

Voltados os autos à Relação, veio a julgar-se a apelação procedente e, em consequência, decidiu-se alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:

1)      Fixar que, em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos e com efeitos a contar do dia 13/10/2016, (dia seguinte ao da alta) o sinistrado BB ficou afectado de uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) com o coeficiente de desvalorização de 18%, que corresponde a uma invalidez permanente específica de 37,695% (art. 5º e Tabela Anexa à Lei n.° 27/2011 de 16-06), bem como de uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de jogador profissional de futebol;

2)         Condenar as Rés DD, S.A. (40% - Líder), FF -Companhia de Seguros, S.A. (30%), e GG, Companhia de Seguros, S.A. (30%), bem como a Ré “CC, SAD” a pagar ao sinistrado BB a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 52.524,82 (cinquenta e dois mil quinhentos e vinte e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), sendo a quota-parte das Rés/seguradoras no valor de € 22.459.61 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e sessenta e um cêntimos) e sendo a quota-parte da Ré/entidade empregadora no valor de € 30.065.21 (trinta mil e sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), tudo com efeitos a partir de 13/10/2016, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser legalmente fixada, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento, sendo que, sem prejuízo das actualizações anuais, tal valor de pensão se manterá até à data em que o sinistrado e Autor BB complete 35 anos de idade.

A partir dessa data, a pensão anual e vitalícia devida ao Autor será calculada com base na IPP que lhe foi atribuída e terá como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor nessa data (dia em que completar 35 anos);

3)         Condenar as Rés DD, S.A. (40% - Líder), FF -Companhia de Seguros, S.A. (30%), e GG, Companhia de Seguros, S.A. (30%), bem como a Ré CC a pagar ao sinistrado BB o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), cabendo às seguradoras suportar a sua quota-parte, ou seja, o pagamento do montante de € 2.366.21 (dois mil trezentos e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos) e à entidade empregadora suportar a sua quota-parte, ou seja o montante de € 3 167,49 (três mil cento e sessenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), montantes acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento.

4)         Mantém-se, no mais o dispositivo da sentença recorrida, designadamente o que consta do ponto 3) do mesmo.

Custas nesta fase a cargo das Rés.

São agora as seguradoras (representadas pela HH, DD), que inconformadas, nos trazem a presente revista, cuja alegação rematam com as seguintes conclusões:


1) As Recorrentes não concordam com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que revoga a sentença do Tribunal de Primeira Instância e fixa uma IPATH ao Sinistrado;
2) Não foi provado que o Sinistrado se encontra impossibilitado de exercer a sua actividade profissional de futebolista.
3) Ao invés, resultou provado que o Sinistrado continuou a jogar futebol: há conhecimento público da sua actividade, afirmações do próprio sinistrado, relatório médico singular, pelo menos até meados de 2017.
4) O Sinistrado nunca alegou nem requereu a fixação de IPATH aquando da realização de Junta Médica.
5) A Junta Médica não fundamentou a fixação de IPATH, e, também, não fundamentou o seu afastamento do exame singular, como é imposto pelo Conselho Directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP.
6) Pelo contrário, a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância encontra-se devidamente sustentada e baseia-se no laudo minoritário da Junta Médica, no exame singular de IML e nas declarações do próprio Sinistrado.
7) Ademais, o Tribunal goza do princípio da livre apreciação da prova, desde que não seja de forma arbitrária, o que não foi o caso.
8) O Juiz é o perito dos peritos, sendo capaz de ter um raciocínio que lhe permite afastar-se ou não do laudo maioritário.
9) Além disto, o grau IPP fixado ao sinistrado, que aqui não se encontra em discussão, já prevê as limitações próprias de quem padece de "hipotrofia da coxa".
10) Portanto, as dificuldades que o sinistrado sofre decorrem da IPP e não de IPATH, pois caso existisse IPATH, o sinistrado estava totalmente impossibilitado de praticar os actos próprios da sua profissão, o que não sucede.
11) Em face do exposto, e com o devido respeito, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não se encontra devidamente sustentado, ao contrário da sentença proclamada pela primeira instância, e viola os artigos 489.º e 607.º, n.º 5 do CPC.”

O sinistrado contra-alegou invocando que:

- as RR. pretendem agora, em sede de Revista, produzir prova que não produziram em sede de primeira instância;

- a decisão das instâncias que seja fundada em prova pericial escapa aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça;

- mesmo que assim não fosse, o sinistrado ainda tentou continuar a jogar futebol profissional, mas não o conseguiu, porque deixou de ter capacidade física para o efeito.

Admitida a revista emitiu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta proficiente parecer no sentido de ser negada a revista, argumentando que a divergência das recorrentes assenta no valor que foi atribuído pela Relação à prova pericial dos autos, que sendo de livre apreciação das instâncias, escapa à sindicância do Supremo Tribunal de Justiças.

Pronunciando-se sobre o seu teor, vieram as recorrentes responder que se trata de matéria que pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pugnando assim pela repristinação da decisão da 1ª instância.

Cumpre decidir.

2----

Para tanto, as instâncias atenderam à seguinte matéria de facto:

1.      Em 18/04/2015, o sinistrado BB, durante um jogo de futebol, ao esticar mais a perna, fez uma rotura muscular (inserção isquiotibiais da coxa direita);

2.      Quando prestava o seu trabalho de praticante desportivo profissional de futebol ao serviço da entidade empregadora CC, SAD;

3.      À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 91.200,00;

4.      À data do acidente, a entidade empregadora CC tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para DD, S.A. (40%), FF - Companhia de Seguros, S.A. (30%), e GG, Companhia de Seguros, S.A. (30%) seguradoras), até ao valor anual de € 39.000,00, sendo o pagamento assegurado na totalidade pela HH - DD, S. A;

5.      O sinistrado teve alta clínica na data de 12/10/2016;

6.      Em deslocações efectuadas no decurso do processo, o sinistrado gastou o montante de € 20,00 em transportes, relativamente ao qual a HH se reconheceu devedora;

7.      O sinistrado nasceu em …/…/1989.

3----

        

A única questão que foi colocada na apelação foi a da IPATH que o sinistrado reclamava, tendo a Relação julgado procedente o recurso e considerado que o sinistrado é portador da IPP de 18%, que corresponde a uma invalidez permanente específica de 37,695% (conforme artigo 5º e Tabela Anexa à Lei n.° 27/2011 de 16-06), bem como de uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de jogador profissional de futebol.

        

É contra tal posição que reagem as seguradoras, ora recorrentes, alegando basicamente que não está provado que o sinistrado se encontra impossibilitado de exercer a sua actividade profissional de futebolista, tendo ao invés ficado provado que o sinistrado continuou a jogar futebol.

O Tribunal da Relação fundamentou assim a sua posição:

“É certo que nesse relatório de exame pericial a que o sinistrado foi submetido na aludida fase conciliatória lhe não foi atribuída uma IPATH, apenas aí se tendo considerado que aquele ficara portador de uma IPP de 5%.

Contudo e, de novo, contrariamente ao que se afirma no aludido excerto da sentença recorrida, quando o sinistrado II requereu a realização de exame médico por junta médica, por discordar da atribuição deste grau de IPP, logo referiu que, de acordo com relatório de médico especialista em medicina desportiva que então juntou ao processo, entendia sofrer de uma IPP de 20% com IPATH, ou seja, logo aí deu a entender que para além de ser portador de uma IPP de grau bem superior ao que lhe fora atribuído pelo senhor perito médico, também ficara portador de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual de jogador profissional de futebol, formulando, aliás, quesitos tendentes a apurar também a existência desse tipo de incapacidade em sede de junta médica.

Ora, submetido o sinistrado a este exame médico por junta médica, foram os senhores peritos médicos, que então foram nomeados, confrontados com os seguintes quesitos redigidos pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo e a que os mesmos deveriam responder:

«1) Tendo em conta que se encontra assente que o Sinistrado sofreu as lesões referidas no auto de exame médico singular (fls. 42 e 45) e que existe nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente dos autos, é de considerar que o Sinistrado padece de Incapacidade Permanente?

2)  Em caso afirmativo em que arts. da TNI se devem enquadrar as sequelas decorrentes de tais lesões?

3)  E qual o grau de tal incapacidade?

4) As sequelas referidas em 2) incluem hipotrofia muscular? Em caso afirmativo, de quantos centímetros? E a atrofia da coxa deverá ser quantificada no local da lesão (terço médio da coxa)?

5) As sequelas referidas em 2) incluem "entrapmenf do nervo ciático? Em caso afirmativo, os esforços máximos podem agravar a lesão de forma repetida?

6) As sequelas referidas em 2) influenciam a marcha, comprometendo a corrida do Sinistrado enquanto atleta?

7)         Parente as sequelas referidas em 2) o Sinistrado está capaz de saltar, rematar e sprintar, sem restrições, na sua actividade profissional (jogador profissional de futebol)?

8)         E está capaz de tolerar cargas máximas de treinos bi-diários e jogos na sua actividade profissional (jogador profissional de futebol)?

9)         O Sinistrado acha-se afectado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (jogador profissional de futebol)?»

A estes quesitos e após observação do sinistrado os senhores peritos médicos que integraram a junta médica realizada deram as seguintes respostas:

1)         Sim (permanente);

2)         Sim (cap. 11.1.1b);

3)         0;18;

4)         A face posterior da coxa apresenta alteração da conformação com depressão ("hipotrofia") e zona de maior volume correspondente ao "coto" cicatricial;

5)         O segurado não apresenta, actualmente, sintomas que sustentem a hipótese de “entrapmenf”. Presume-se que os esforços máximos que o segurado possa vir a fazer não agravem eventual lesão neurológica;

6)         Admite-se que as sequelas comprometam significativamente a actividade como corrida, salto e remate, especialmente em contexto competitivo;

7)         O sinistrado teria limitação nas actividades de saltar, remate e "sprinf” de forma adequada para o desempenho expectável na sua actividade profissional (e é neste sentido que se considera a expressão "restrição") i.é. apresentaria limitação do seu desempenho (ou performance);

8)         Presumimos que as limitações indicadas no ponto anterior correspondem a restrições de limitações na potencial de melhoria das capacidades, i.e. o atleta tolera as cargas de treino impostas mas dificilmente apresentará as melhorias esperadas como adaptação ao processo de treino;

9)         O perito do atleta e o presidente da Junta consideram que o sinistrado se encontra afectado de IPATH para a prática de futebol profissional face às exigências próprias da actividade.

O perito da Seguradora considera que o atleta está apto ao exercício profissional com as limitações consensuais anteriormente evocadas».

Ora, muito embora as respostas dadas, por unanimidade, pelos senhores peritos médicos aos quesitos 6), 7) e 8) se não apresentem com o grau de objectividade que lhes seria exigível, isto face à utilização das expressões "admite-se", "teria" e "presumimos" que delas constam, ainda assim e sem grande grau de dificuldade interpretativa, resulta claro das respostas dadas a esses quesitos que, no entender unânime dos senhores peritos médicos e em face das sequelas por eles observadas no sinistrado, estas se lhes apresentam susceptíveis de comprometer significativamente as actividades de corrida - mormente "sprinf”, salto e remate, actividades que entendem expectáveis e, diremos nós, bem características ou típicas, na medida em que constantemente exigíveis ou requeridas, no desempenho da actividade de qualquer jogador de futebol, para mais, quando se trate de um jogador profissional de futebol, especialmente em contexto competitivo, como sucederia em relação ao aqui Autor/apelante enquanto jogador profissional de futebol ao serviço de "CC", sequelas que os senhores peritos entendem acarretar limitações ou restrições ao desempenho de tais actividades ao ponto de entenderem que o Autor, embora possa tolerar cargas de treinos que lhe sejam impostas, dificilmente apresentará as melhorias que possam ser esperadas em termos de adaptação ao processo de treino, circunstância que, a nosso ver, se apresenta, ela própria, altamente limitativa em termos de continuação do desempenho da actividade do Autor como jogador profissional de futebol, sabendo-se como se sabe por constituir facto notório, quão exigentes, em termos de capacidades físicas, são os treinos a que normalmente são submetidos esses jogadores especialmente em contexto de alta competição como é aquele (facto igualmente notório) em que se mostra inserido o clube de futebol da entidade empregadora do Autor, ou seja, CC, SAD.

Ora, no caso em apreço e como resulta da sentença recorrida, na parte não impugnada, o Autor II, em consequência das sequelas das lesões sofridas em 18/04/2015, enquanto jogador profissional de futebol ao serviço da sua entidade empregadora, ficou portador de uma IPP de 18%, incapacidade que, por força de aplicação do disposto no art. 5º e tabela anexa à mencionada Lei n° 27/2011 de 16-06 (que introduziu o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais) e tendo em consideração que aquele tinha 26 anos à data da alta (v. pontos 5 e 7 dos factos provados), corresponde a uma invalidez permanente específica de 37,695%, pelo que com tal grau de incapacidade permanente não se poderá deixar de considerar que o mesmo se mostra igualmente portador de uma incapacidade permanente e absoluta para o (seu) trabalho habitual (IPATH) de jogador profissional de futebol, com efeitos desde o dia 13/10/2016, dia seguinte ao da alta definitiva, dadas as exigências próprias desta actividade como, por maioria, concluíram os senhores peritos em sede de junta médica.”

Conforme resulta do nº 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, orientação que esta Secção Social tem seguido, conforme se colhe da doutrina emanada do acórdão de 29-10-2014,     Recurso n.º 1083/05.2TTLSB.L2.S1 – 4.ª Secção, donde resulta a seguinte doutrina:

A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto, nos termos do artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efectivadas no processo, alterar a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Esta orientação foi reafirmada no acórdão de 28-01-2015, recurso n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1 - 4.ª Secção e no recente aresto de 4/7/2018, proferido no Processo n.º 1165/13.7TTBRG.G2.S1, ambos desta 4ª Secção, concluindo-se do sumário deste último que cabe às instâncias, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos do artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efectuadas nos autos, alterar a factualidade dada como assente.

Ora, o Tribunal da Relação ao considerar que o autor está afectado duma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, ponderou todas as provas disponíveis nos autos, tendo-se louvado especialmente no laudo dos peritos do sinistrado e do tribunal e que, no exame de junta médica, concluíram por tal IPATH para a prática de futebol profissional face às exigências próprias desta actividade.

Pelo exposto, e estando a posição da Relação escudada em prova de livre apreciação, não pode o Supremo alterar a IPATH atribuída ao sinistrado, conforme prescreve o nº 3 do artigo 674º do CPC.

Nas suas conclusões alegam ainda as recorrentes que a junta médica não fundamentou a fixação da IPATH, e também não fundamentou o seu afastamento do exame singular, como é imposto pelo Conselho Directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP.

        

Trata-se no entanto, duma matéria que não foi suscitada na apelação, pelo que dela não se pode conhecer na revista, pois, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não sendo lícito suscitar questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.

        

Assim, e improcedendo as conclusões das recorrentes, temos de confirmar a decisão recorrida.

4----

         Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista.

Custas a cargo das recorrentes.

Lisboa, 26 de Setembro de 2018

Anexa-se sumário do acórdão.

Gonçalves Rocha (Relator)

António Leones Dantas

Júlio Gomes