Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | SEGURO NULIDADE DO CONTRATO FALSAS DECLARAÇÕES JUROS LEGAIS TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303180005926 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", com sede em Cova do Sapo, freguesia de Carragosela, concelho de Seia, instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra: B , com sede na Rua ..., 52 - 1259 Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) - a quantia de Esc. 28 530 000$00 a título de dano emergente, b) - acrescida de juros à taxa comercial desde 31 de Dezembro de 1998, somando os vencidos à data da propositura da acção a quantia de 3.625.687$00, e vincendos, até efectivo pagamento e c) - a quantia de 15000000$00 a título de lucros cessantes, também acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento. Alegou para tanto, em síntese, que: A Ré celebrou com C um contrato de seguro do "Ramo ... Líder Industrial. Nos termos do contrato, a Ré assumiu e aceitou transferir para si o risco dos danos no edifício fabril do segurado, no seu conteúdo e nos bens refrigerados, até ao capital de 170.500. 000$00. Sucede que no dia 16 de Outubro de 1998, em virtude do disparo do disjuntor de controle de fornecimento de energia à câmara frigorífica, aquele fornecimento foi interrompido. Em consequência da interrupção do fornecimento de frio à câmara, a elevação da temperatura no seu interior levou à deterioração de todo o queijo em regime de cura, aí conservado e armazenado. Desse facto resultaram prejuízos para a Autora, dos quais se pretende ver ressarcida pela Ré, nos termos do contrato de seguro. A Ré demorou mais que o necessário a mandar desocupar a câmara frigorífica dos queijos avariados. Com tal comportamento impediu a A. de utilizar a dita câmara e fabricar trinta mil quilos de queijo, o que significa um prejuízo de quinze mil contos, à razão de quinhentos escudos de lucro por quilo. Citada, a Ré contestou, invocando desde logo a nulidade do contrato de seguro por ter havido falsas declarações, por parte do tomador de seguro. Na verdade, da proposta de seguro resulta que a manutenção da instalação de refrigeração é assegurada por um engenheiro técnico particular e que a mesma se encontra equipada com um sistema automático ou, pelo menos, manual de registo de temperaturas, bem como a periodicidade de controlos das temperaturas é diária. Veio a verificar-se que tal não corresponde à verdade. Mais refere a Ré que se o sinistro tivesse sido detectado num efectivo controlo diário, o produto acondicionado não teria ficado deteriorado, como aconteceu. Termina, pedindo a improcedência da acção mediante a declaração de nulidade do próprio contrato de seguro, nos termos do art. 11º das Condições Gerais da Apólice, além de que da petição não constaria qualquer suporte documental dos lucros cessantes reclamados. Replicou a A. para afirmar que a Ré só aceitou a proposta de contrato depois de mandar um técnico seu analisar o risco e vistoriar todas as infraestruturas da fábrica; que a Ré continuou a cobrar o prémio referente a anuidades posteriores, o que equivale a renúncia de arguição de quaisquer nulidades, vícios ou omissões e à sua sanação. Além de que caducou o direito de pedir a anulação do contrato decorrido mais de um ano depois do conhecimento, pela Ré, do sinistro. Saneado e condensado o processo, sem reparos, foi mandado aditar à matéria assente o facto vertido na al. X (fs. 113 - cobrança de novo prémio entretanto vencido), procedendo-se em devido tempo a julgamento com decisão da matéria perguntada no questionário, ainda sem reclamações. Após alegações de direito pela Autora, proferiu o Ex.mo Juiz sentença que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 28.530.000$00, valor da mercadoria deteriorada, com juros desde 12.11.98 até integral pagamento, à taxa aplicável por força do art. 559º do CC, mas absolveu-a do pedido de indemnização por lucros cessantes. Apelaram ambas as Partes: - A Autora a insistir na condenação nos juros comerciais, como pedido, e não à taxa dos juros civis, como sentenciado, bem como na indemnização por lucros cessantes de que a Ré fora absolvida; - A Ré a arguir a sentença de nula por falta de fundamentação de facto e de direito, mas sempre pugnando pela total improcedência da acção por falta de prova do sinistro e por culpa da A. na verificação do evento que, por isso, deixou, praticamente, de ser aleatório. Como se vê da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões A - Da Ré 1. A sentença recorrida eximiu-se de fundamentar os pressupostos da responsabilidade civil transferida para a ora apelante por via do contrato de seguro, abstendo-se de nomear, a esse respeito, qualquer norma e de aplicar sequer as normas jurídicas correspondentes à subsunção dos factos; 2. Violou, assim, a M.ma Juiz a quo o disposto nos arts. 659°, nos. 2 e 3 do C.P.C., o que faz que a sentença seja nula, nos termos do art. 668°, n.º 1, al. b) do C.P.C. 3. Foi a própria recorrida, enquanto lesada, que alegou as causas do evento danoso verificado e que correspondem aos quesitos 2° e 3°, os quais foram dados como não provados; 4. A ora recorrida não logrou provar assim a causa que permitiu que uma das câmaras da cave tivesse deixado de funcionar, referindo a própria resposta aos quesitos, na sua fundamentação, que não foi possível apurar com certeza qual a causa do disparo do disjuntor, 5. Não tendo a ora recorrida provado a causa do evento, não pode a douta sentença presumir que a causa do evento foi uma avaria ou colapso súbito e inesperado da instalação de refrigeração, para aplicar a alínea a) do n.º 1 do Risco 22 das Condições Gerais, na medida em que isso não está provado em lado algum; 6. O facto de uma câmara de frio se desligar, sem se saber quando se desligou e porque se desligou, viola a própria verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, tanto mais que, neste caso, a seguradora não garante a responsabilidade civil por actos ilícitos, mas sim uma responsabilidade puramente objectiva ou seja pelo risco; 7. Os casos previstos nas diversas alíneas do Risco 22 são hipóteses de responsabilidade objectiva só verificáveis se não houver culpa do lesado e não independentemente de culpa; 8. As condições deficientes em que a própria lesada laborava, constantes das respostas aos quesitos 5° a 10°, demonstram a inequívoca culpa da ora apelada na verificação do evento, o que afasta, só por si, a responsabilidade da ora apelante; 9. Deste modo, a douta sentença violou o disposto nos arts. 483°, n.º 2 e 499° do Código Civil, bem como violou o disposto no art. 516° do C.P.C., já que a dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, contra a ora recorrida. 10. Da matéria de facto dada como provada resulta que houve um evento danoso, mas não um sinistro. 11. Nas condições em que a ora recorrida apelada tinha as suas instalações, à data do sinistro, nomeadamente as suas câmaras de frio, como resulta dos factos provados sob as alíneas Z) a D'), era por demais previsível que o evento danoso tivesse lugar; 12. O contrato de seguro tem por objecto garantir riscos seguráveis porque aleatórios, futuros, incertos, imprevisíveis e acidentais e não garantir riscos cuja previsibilidade é mais do que certa e verificável; 13. A ora recorrida ao ter, na data do sinistro, propiciado a ocorrência do evento, diferentemente do que anunciou na proposta de seguro, não só agravou o risco, como propiciou a verificação de um evento perfeitamente previsível, senão mesmo certo, desvirtuando toda a essencial idade do risco enquanto elemento do próprio contrato de seguro; 14. A função dos contratos de seguro é a de transferir responsabilidades em relações jurídicas aleatórias, nas quais não se podem prever facilmente os resultados; quando, nessas relações, um dos sujeitos (segurado) age com intenção ou negligência grave em relação a determinado resultado, essa relação deixa de ser aleatória e por isso o seguro deixa de ter razão de existir (cfr. art. 437°, n.º 3 do Código Comercial). B - Da Autora 1 - A recorrente A peticionou a condenação da ré no pagamento de juros moratórios sobre a indemnização que fosse devida, à taxa comercial, tendo por fundamento o art. 102º n° 3 do Cód. Comercial. 2 - A taxa de juros comerciais, em vigor à data do sinistro era de 15% nos termos da Portaria 1167/95 de 23.09 e posteriormente alterada em 17.04 para a taxa de 12%, através da Portaria 262/99 de 12.04 - 1ª série do DR e 159/99 de 18.02 - 2ª série. 3 - Ao condenar, a douta sentença, no pagamento de juros à taxa aplicável por força do art. 559°, o mesmo é dizer, à taxa legal de 7%, houve erro na determinação das normas aplicáveis, como também acabou por ser violado o princípio do pedido. 4 - Nos termos do art. 17° n.º 2 das Condições Gerais da Apólice, cumpria à ré o ónus de levar a efeito todas as averiguações necessárias à avaliação do sinistro com a prontidão devida, sob pena de responder por perdas e danos. 5 - Essas diligências de regularização do sinistro não demandariam tempo superior a oito dias (mais do que suficiente) para proceder à remoção para uma lixeira, independentemente das averiguações técnicas ou outras que fossem necessárias levar a cabo. 6 - Porém, efectuada a reclamação, a recorrida B, só, cerca de 10 dias depois iniciou as peritagens, efectuando as várias diligências, nomeadamente tentando minorar os prejuízos, com o aproveitamento da venda para terceiros dos salvados para queijo fundido !! 7 - E tudo ocorrendo com o queijo deteriorado dentro da câmara frigorífica, apenas sugerindo à recorrente já tardiamente a sua destruição na lixeira ao constatar a necessidade da utilização da câmara e a sua prévia desinfecção pela recorrente. 8 - Aliás, nem a recorrida invocou qualquer motivo para afastar a presunção da sua culpa no atraso do cumprimento da obrigação - art. 798° e 799° n° 1 do C. Civil. 9 - E assim, decorridos 8 dias após o sinistro e no período entre 24.10.98 e 12.11.98 se a câmara frigorífica tivesse sido liberta do produto deteriorado, era possível utilizar a capacidade da câmara uma vez e meia - resposta ao art. 16° da Base Instrutória. 10 - O que corresponderia ao fabrico de 30.000 kg de queijo - resposta art. 17° da B.I.. 11 - E como produto acabado, não o facturava em menos de 2.000$00/kg -- resposta art. 19° da B.I.. 12- Tratava-se de uma época de grande produção e de armazenagem de queijo para a época natalícia que se aproximava. 13 - Sendo também certo que a recorrente é fornecedora de forma regular e contínua, entre outros clientes, das unidades do Grupo ... (supermercados ... e ...). 14 - Nos termos do art. 798° do C. Civil, "o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos danos que causa no credor..." e nos termos do art. 564° n° 1 do C. Civil, "o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (dano emergente em que a ré foi condenada), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão... " 15 - Não fora a mora da recorrida, a recorrente tinha utilizado a capacidade da câmara, pelo menos uma vez e meia, correspondendo ao fabrico de 30.000 kg de queijo. 16 - O que, obviamente não aconteceu por desnecessidade da recorrente, mas como consequência directa da morosidade da seguradora que inclusive e em seu único benefício, tentou vender queijo avariado para consumo público (queijo fundido!). 17 - Ascendem os lucros cessantes ao montante de 74.819,68 €, ou seja, 15.000.000$00 - art.º 43° e 44° da p.i. e resposta positiva aos quesitos 15°, 16°, 17° e 18°, acrescendo a tal quantia os juros moratórios desde a data de mora fixada na sentença à taxa comercial e até efectivo pagamento. 18 - Foram violados, entre outros, os comandos dos artigos 102º e § do Cód. Comercial e Portarias 1167/95 de 23.09 e 262/99 de 12.04 (1ª série do DR) e 159/99 de 18.02 (2ª série do DR) e artigos 264º e 664º ambos do Cód. P. Civil (princípio do dispositivo) e 639º n° 2 do mesmo diploma e ainda à questão dos lucros cessantes art. 17º n° 3 das Condições Gerais da Apólice, art. 562°, 564° n°s 1, 2ª parte e 798° e 799°, 804° e ss., todos do Cód. Civil. 19 - Impondo a aplicação e determinação das normas referidas a aplicação da taxa de juros comerciais ao montante das indemnizações peticionadas, bem como a procedência do pedido dos lucros cessantes constantes da al. c) do petitório. 20 - Uma vez que apenas se suscitam questões de direito nas alegações requer-se que o recurso sobre a decisão de mérito da 1ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 725º do C. P. Civil. Notificada a Ré deste pedido de subida do recurso per saltum com a notificação, pela A., da alegação desta, nada disse. A Autora respondeu às alegações da Ré, acabando por pedir a condenação desta por litigância de má fé, em multa e indemnização. Notificada desta contra-alegação e pedido de condenação por má fé, nada disse a Ré. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação. Começaremos pelo recurso da Ré porque da sua procedência resultará a improcedência da apelação da Autora. Mas antes veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes, sem reparos das Partes, os seguintes Factos (1) A) - Entre C e a Ré, foi celebrado um contrato de seguros "Ramo ... Líder Industrial", titulado pela apólice n.º 3439570100488, com as cláusulas e as condições constantes do documento 34 a 74 e na sequência da proposta constante de fls. 8 a 11. B) - Nos termos do contrato, a Ré B assumiu e aceitou transferir para si o risco dos danos no edifício fabril do segurado, no seu conteúdo e nos bens refrigerados até ao capital de 170.500.000$00. C) - O período contratado foi de um ano e seguintes, com início em 16/12/95, obrigando-se o segurado ao pagamento do prémio anual, com encargos, de 422.336$00. D) - Nos termos da acta adicional n.º 2, a Ré B aceitou a transferência dos bens seguros para a tomadora e ora Autora sociedade A, com início em 16/12/97 (Doc. nos. 4, 5 e 6), E) - mantendo-se todas as condições contratuais, riscos contratados e os direitos e obrigações das partes constantes da apólice. F) - De entre as coberturas contratadas, encontra-se o risco com os bens frigorificados até ao limite de 90.000.000$00, designado por risco 28, conforme proposta do contrato e condições particulares, a fs. 9 e 71 dos documentos juntos, proposta e apólice, respectivamente. O risco 28 - deterioração de bens refrigerados - consiste em 1. perdas ou danos sofridos pelos bens seguros pela presente apólice ao abrigo da verba de matérias primas, produtos fabricados, mercadorias e/ou artigos do negócio do Segurado, quando contidos em câmaras refrigeradoras, congeladoras e/ou frigoríficos ... resultantes de deteriorações ou avarias causadas por a) - Avaria ou colapso súbito e inesperado da instalação de refrigeração; b) - Paralisação devida a qualquer causa inerente ao funcionamento do termóstato ou de qualquer dispositivo de controlo automático da instalação de refrigeração; c) - Falha acidental no fornecimento público de electricidade que não tenha origem em qualquer acto deliberado da empresa ou autoridade fornecedora da energia; d) - Acção de gases refrigerantes que emanem da instalação de refrigeração. G) - Tal como quanto às restantes, a Autora tem pago pontualmente o prémio dessa cobertura. H) - A Autora tem como escopo a indústria de lacticínios, dedicando-se à produção de queijo de ovelha para o mercado, I) - Estando a sua unidade fabril equipada com várias câmaras frigoríficas. J e 1º) - No dia 16/10/98, o sócio gerente da Autora, Sr. D, verificou que o sistema de refrigeração de uma das câmaras da cave não se encontrava em funcionamento. L) - Verificou, então, no quadro eléctrico existente na parede contígua à câmara, que o disjuntor de controle de fornecimento de energia eléctrica ao sistema de produção de frio da câmara havia disparado. M) - De imediato o referido sócio gerente armou o disjuntor tendo o sistema de frio voltado a funcionar. N) - A Ré efectuou várias diligências após o sinistro junto das instalações da Autora e verificou no local a deterioração da mercadoria. O) - No âmbito dessas diligências, encetou ainda negociações com uma empresa de Viseu por forma a aproveitar os salvados para queijo fundido. P) - Participado o sinistro à Ré, só passado mês e meio depois tomou ela posição, declinando, como se disse, a responsabilidade pelo sinistro. Q) - Efectuada a participação e reclamação, a Ré confiou as averiguações do acidente à empresa de peritagens E . R) - O peso dos queijos existentes e deteriorados no interior da câmara frigorífica era de 19.020 Kg. S) - Em 12/11/98 a Ré deu instruções para a Autora remover todo o queijo deteriorado e a destruição em lixeira, mais solicitando a pesagem e o envio de talões comprovativos. T) - Como consequência da interrupção do fornecimento de frio à câmara, a elevação de temperatura no seu interior levou à deterioração de todo o queijo, em regime de cura, aí conservado e armazenado. U) - Após o sinistro e conhecimento deste pela Ré, esta pôs à cobrança e recebeu o prémio de seguro e de riscos em causa, referente à anuidade seguinte de 16/12/98 a 16/12/99 (Doe. no. 1), V) - pôs à cobrança e recebeu o prémio referente à anuidade de 16/12/99 a 16/12/00 (Doc. n.º 2) X) - e à de 16 de Dezembro de 2000 a 16 de Dezembro de 2001. 4 e 13 - A Autora comunicou o sinistro à Ré na pessoa do seu mediador e representante em Seia, embora só mais tarde formalizasse a proposta (2) por escrito. 5 - No momento em que o sócio gerente da A., Sr. D, em 16.10.98, verificou que o sistema de refrigeração de uma das câmaras da cave não se encontrava em funcionamento, a temperatura no interior dessa câmara frigorífica era de 30°C. 6 - Na averiguação feita pela E , apurou esta que na entrada da câmara frigorífica não existia, na data do sinistro, um manómetro de temperatura, normalmente analógico, mas apenas um termómetro digital no quadro eléctrico. 7 - Não existia, na mesma data, nenhum procedimento interno de registo das temperaturas, nem qualquer rotina de constatação do funcionamento da câmara frigorífica. 8 - A Autora não possuía, à data do sinistro, qualquer técnico de manutenção, com conhecimentos na área térmica/frio, que pudesse auxiliar ou resolver qualquer situação anómala. 9 - A câmara frigorífica em apreço não possuía alarmes de frio, nem se encontrava sujeita a qualquer contrato de assistência técnica. 10 - As instalações da Autora não possuíam qualquer vigilância nocturna. 11 - Efectivamente, a Ré B, antes de aceitar a proposta do seguro, vistoriou a unidade industrial da Autora, 12 - fazendo deslocar à fábrica um técnico para análise de risco. 14 - O preço de custo dos queijos deteriorados com incorporação de leite e demais componentes, mão de obra, energia e demais custos com laboração, ascende a 1.500$00/Kg. 15 - A Autora, entre outros clientes, fornece, de forma regular e contínua, as unidades do grupo ... . 16 - No período compreendido entre 24/10/98 e 12/11/98 se a câmara frigorífica tivesse sido liberta do produto deteriorado, era possível utilizar a capacidade da câmara pelo menos uma vez e meia, 17 - o que corresponderia ao fabrico de 30.000 Kg de queijo. 18 - Como produto acabado, não o facturava em menos de 2.000$00/Kg. Analisando o aplicável Direito O recurso da Ré submete à nossa apreciação as seguintes questões: I - Nulidade da sentença por falta de fundamentação, tanto de facto como de direito - art. 668º, n.º 1, b), do CPC - conclusões 1ª e 2ª; II - Não se provou a existência de sinistro porque a A. não provou a causa do disparo do disjuntor - conclusões 3ª a 7ª, 9ª e 10ª; III - A A. não só agravou o risco como propiciou a verificação de um evento perfeitamente previsível, o que desvirtua o próprio contrato de seguro - conclusões 8ª e 11ª a 14ª. I - Nulidade da sentença As decisões judiciais devem ser fundamentadas, que tanto dispõe a lei constitucional (art. 205º CRP) como ordinária (art. 158º e 659º do CPC). A violação do dever de fundamentar, de facto e de direito, a sentença é cominada com a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC. Porém, e como ensina Rodrigues Bastos (3), a falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 deste art. 668º, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença. Assim, para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o Juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.º 3 do art. 659º, e que suportam a decisão. No tocante aos fundamentos de direito, não é forçoso que o Juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam (4). Ora, relendo a sentença em crise, bem se vê que o Ex.mo Juiz fundou a sua decisão na matéria de facto resultante da especificação e do questionário e indicou as regras contratuais ou condições gerais da apólice de seguro que, a seu ver e conjugadas com as regras do ónus da prova (art. 342º, n.º 2, do CC), afastavam a pedida declaração de nulidade do seguro, mencionou o princípio estabelecido no n.º 3 do art. 437º do C. Comercial, segundo o qual o segurador é responsável mesmo que os danos sejam causados por culpa do segurado, só o não sendo quando os danos sejam causados por dolo do mesmo segurado, assim como encontrou o quantum indemnizatório com base no conceito de contrato de seguro e de acordo com a previsão contratual. O mesmo se diga quanto à data encontrada para a mora, nos termos do art. 17º, n.os 3 e 4, das Condições Gerais da Apólice. Ainda que algo deficiente no tocante à fundamentação de direito, porque a sentença está fundamentada em razoável medida, não se verifica a arguida nulidade e desatende-se o concluído em 1ª e 2ª. II - Da prova e existência do sinistro III - Da propiciação do evento e agravamento do resultado Está assente desde a primeira hora que entre A. e Ré foi celebrado um contrato de seguros "Ramo ... Líder Industrial", titulado pela apólice n.º 3439570100488, com as cláusulas e as condições constantes do documento 34 a 74 e na sequência da proposta de fls. 8 a 11. Nos termos do contrato, a Ré B assumiu e aceitou transferir para si o risco dos danos no edifício fabril do segurado, no seu conteúdo e nos bens refrigerados até ao capital de 170.500.000$00. De entre as coberturas contratadas encontra-se o risco com os bens frigorificados até ao limite de 90.000.000$00, designado por risco 28, conforme proposta do contrato e condições particulares, a fs. 9 e 71 dos documentos juntos, que são a proposta e a apólice, respectiva-mente. O risco 28 - deterioração de bens refrigerados - consiste em 1. perdas ou danos sofridos pelos bens seguros pela presente apólice ao abrigo da verba de matérias primas, produtos fabricados, mercadorias e/ou artigos do negócio do Segurado, quando contidos em câmaras refrigeradoras, congeladoras e/ou frigoríficos ... resultantes de deteriorações ou avarias causadas por a) - Avaria ou colapso súbito e inesperado da instalação de refrigeração; b) - Paralisação devida a qualquer causa inerente ao funcionamento do termóstato ou de qualquer dispositivo de controlo automático da instalação de refrigeração; c) - Falha acidental no fornecimento público de electricidade que não tenha origem em qualquer acto deliberado da empresa ou autoridade fornecedora da energia; d) - Acção de gases refrigerantes que emanem da instalação de refrigeração. Mais está assente que no dia 16/10/98, o sócio gerente da Autora, Sr. D, verificou que o sistema de refrigeração de uma das câmaras da cave não se encontrava em funcionamento. Verificou, então, no quadro eléctrico existente na parede contígua à câmara, que o disjuntor de controle de fornecimento de energia eléctrica ao sistema de produção de frio da câmara havia disparado. De imediato o referido sócio gerente armou o disjuntor tendo o sistema de frio voltado a funcionar. Como consequência da interrupção do fornecimento de frio à câmara, a elevação de temperatura no seu interior - que era de 30 graus quando foi notado o disparo do disjuntor - levou à deterioração de todo o queijo, em regime de cura, aí conservado e armazenado, queijos que pesavam 19.020 Kg. Ora, devendo o contrato ser cumprido ponto por ponto - art. 405º, 406º, n.º 1, do CC - tendo as Partes celebrado contrato de seguro por via do qual e contra o pagamento do prémio, pela A., a Ré se obrigava a indemnizá-la pela perda dos queijos frigorificados até ao limite de 90 mil contos, desde que tal perda resultasse de deterioração por avaria ou colapso súbito e inesperado da instalação de refrigeração ou paralisação devida a qualquer causa inerente ao funcionamento do termóstato ou de qualquer dispositivo de controlo automático da instalação de refrigeração; Sendo certo que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado, cumprindo àquele contra quem é invocado o direito a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado - art. 342º, n.os 1 e 2, do CC; Sendo da conta da Seguradora todas as perdas e danos que sofra o objecto segurado devidos a caso fortuito e de força maior de que tiver assumido os riscos - art. 439º, n.º 1, do C. Comercial, salvo se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou pessoa por que ele seja civilmente responsável - art. 437º, n.º 3, do mesmo Código; Sabido que só há obrigação de indemnizar, tanto na responsabilidade contratual como extracontratual, em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - art. 563º do CC (5), é evidente que ao Segurado cabe fazer a prova da existência e termos do contrato, da verificação do evento gerador dos danos como um dos previstos no contrato, da relação de adequada causalidade entre o facto e os danos e do valor destes, cumprindo à Seguradora a alegação e prova de quaisquer factos susceptíveis de impedir o nascimento, de modificar ou extinguir o invocado direito. De resto, o art. 16º das Condições Gerais da Apólice (fs. 49) outra coisa não dispõe quando diz impender sobre o Segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação e/ou do seu interesse nos bens seguros. Transpondo estes ensinamentos para o caso sub judice, temos por seguro que a A. fez a prova da paralisação do sistema de refrigeração por funcionamento do termóstato que, por causa que se desconhece, disparou e fez interromper o funcionamento do sistema de refrigeração, paralisação esta que fez subir a temperatura na câmara por forma a que todo o queijo aí acondicionado em regime de cura se deteriorou. Preenchida está, pois, a previsão da causa do risco seguro, como fixado nas al. a) e b) do n.º 1 do Risco 28 (fs. 71) e está apurado, além do (incontestado) valor dos danos, o nexo de causalidade entre o facto gerador do risco seguro e os danos. Nada mais tinha a A. que provar, nomeadamente a causa do disparo do termóstato ou se tal disparo foi devido a facto ilícito. Estes factos, por impeditivos do direito da A., cumpria à Seguradora prová-los. A este respeito provou-se que na entrada da câmara frigorífica não existia, na data do sinistro, um manómetro de temperatura, normalmente analógico, mas apenas um termómetro digital no quadro eléctrico. Também não existia, na mesma data, nenhum procedimento interno de registo das temperaturas, nem qualquer rotina de constatação do funcionamento da câmara frigorífica. A Autora não possuía, à data do sinistro, qualquer técnico de manutenção, com conhecimentos na área térmica/frio, que pudesse auxiliar ou resolver qualquer situação anómala. A câmara frigorífica em apreço não possuía alarmes de frio, nem se encontrava sujeita a qualquer contrato de assistência técnica e as instalações da Autora não possuíam qualquer vigilância nocturna. Ora, todos estes factos foram alegados no sentido de ser declarada a nulidade do contrato; apreciados na sentença recorrida, concluiu-se pela validade do contrato pois a Ré não alegara nem provara que não teria contratado ou assumido o risco nestas condições. Para além disto, a Ré, antes de aceitar a proposta de seguro, vistoriou a unidade industrial da Autora, analisando o risco por técnico que para o efeito fez deslocar à fábrica da A e manteve o contrato nos seus precisos termos depois do acidente até agora. Ora, visto o disposto no art. 429º do C. Comercial, 287º, n.º 1 e 288º, n.os 1 a 3, do CC e o artigo 11º das Condições Gerais (fs. 47), forçoso é concluir que as falsas declarações ou reticências não influíram na existência e condições do contrato. No tocante ao dolo - já se viu irrelevar a culpa - do segurado na produção do sinistro é manifesto inexistir qualquer indício ou fugaz vestígio, de resto nem alegado. Termos em que se desatende o mais concluído e improcede o recurso da Ré. O Recurso da A. traz-nos duas questões: I - a de saber se a taxa de juros de mora deve ser fixada de acordo com as Portarias que regulam os juros comerciais, como pedido, e não a taxa dos juros civis, como decidido - conclusões 1ª a 3ª e 18ª; e II - se é devida indemnização por lucros cessantes, em consequência de, por atraso da Ré na regularização do sinistro e desocupação da câmara frigorífica da A., esta ter deixado de produzir 30.000 kg de queijo entre 24.10.98 (oito dias depois do sinistro, prazo este entendido bastante para as necessárias averiguações) e 12.11.98, data em que, finalmente, a Ré deu instruções no sentido de desocupar a câmara frigorífica - 4ª 19ª. No tocante à I questão, é certo que a A. pediu a condenação da R. em juros de mora à taxa comercial depois de em 48º da petição ter quantificado os juros vencidos à data da propositura da acção nos termos do art. 559º do CC, DL 200-C/80, de 24 de Junho e Portaria n.º 159/99 - 2ª série, sendo as taxas de 15% até 18.2.99 e 10% a partir daí, até efectivo pagamento. A sentença condenou o R. em juros de mora à taxa aplicável por força do art. 559º do Código Civil e fixou a data da mora em 12.11.98 quando a A. pedia juros, apenas, desde 31.12.98 Tem a A. razão neste ponto, pois a sentença condenou em objecto diverso e, quanto à data de início da mora, em mais do que se pediu. De facto, após a alteração introduzida na redacção do § 3º do art. 102º do C. Comercial pelo Dec-lei n.º 262/83, de 16 de Junho, pode ser fixada por Portaria uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas. As taxas de 10% e 7% são as fixados pelas Portarias 1171/95, de 25 de Setembro, e 263/99, de 12 de Abril, para os juros civis, nos termos do art. 559º, n.º 1, do CC, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 200-C/80, de 25 de Setembro. Para os juros de créditos de que sejam titulares empresas comerciais há taxas diferentes, mais elevadas que as dos juros civis, como das Portarias 1167/95, de 2 de Setembro, e 262/99, de 12 de Abril, se vê. Estas Portarias fixaram a taxa supletiva - e legal, justamente por fixada pela lei na falta da convenção escrita a que se refere o 1º do art. 102º do C. Comercial - dos juros comerciais em 15% e 12%, respectivamente. Mas a contagem de juros iniciar-se-á, como pedido, em 31.12.98. Quanto à II questão apurou-se que a Autora comunicou o sinistro à Ré na pessoa do seu mediador e representante em Seia, embora só mais tarde formalizasse a proposta (6) por escrito. Em 12/11/98 a Ré deu instruções para a Autora remover todo o queijo deteriorado e sua destruição em lixeira, mais solicitando a pesagem e o envio de talões comprovativos. A Autora, entre outros clientes, fornece, de forma regular e contínua, as unidades do grupo ... . No período compreendido entre 24/10/98 e 12/11/98 se a câmara frigorífica tivesse sido liberta do produto deteriorado, era possível utilizar a capacidade da câmara pelo menos uma vez e meia, o que corresponderia ao fabrico de 30.000 Kg de queijo. Como produto acabado, a A. não o facturava em menos de 2.000$00/Kg. Convém precisar que o sinistro ocorreu em 16.10.98 mas a participação escrita pela A. só deu entrada na Seguradora em 29 desse mês de Outubro (fs. 32) e dela consta, manuscrita, a data de 28.10.98 (fs. 33). E que o mês e meio referido em P refere-se à data em que a Seguradora declinou a responsabilidade. Nada nos diz que a comunicação do sinistro na pessoa do mediador tenha chegado ao conhecimento da Ré, sendo certo que nos termos do art. 14º das Condições Gerais (fs. 48) a comunicação do sinistro deve ser feita à Seguradora e não a outrem, ignorando-se, mesmo, a validade ou eficácia da comunicação ao mediador. Estando a Seguradora obrigada, sob pena de responder por perdas e danos, a proceder às averiguações necessárias com a devida prontidão - art. 17º, n.º 2, das Condições Gerais, art. 762º, n.º 2 e 564º, n.º 1, do CC - e recebida a comunicação em 29 de Outubro, não pode dizer-se excessivo o período de tempo decorrido até 12 de Novembro, mormente se atentarmos em que foi preciso deslocar de Lisboa técnico especialista na matéria, do F (fs. 188 a 194). Falha, pois, o pressuposto da obrigação de indemnizar pelos lucros cessantes, desde logo porque em 24 de Outubro nem sequer tinha sido feita a participação escrita. Nesta parte improcede o recurso. Quanto à má fé, temos por certo que não ocorre qualquer das hipóteses de litigância maldosa, como previsto no n.º 2 do art. 456º do CPC. Nem a pretensão da A. procedeu na totalidade nem pode taxar-se de litigância de má fé a falta de prova dos factos alegados ou diferente entendimento da lei e sua subsunção aos factos assentes. Decisão Termos em que se decide: a) - negar a revista da Ré e b) - condená-la nas custas respectivas; c) - conceder, em parte, a revista da A. e d) - condenar a Ré a pagar à A. juros de mora sobre 142307,04 €uros (28.530.000$00) desde 31 de Dezembro de 1998 até efectivo pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para créditos de empresas comerciais, nos termos das Portarias 1167/95, de 2 de Setembro, e 262/99, de 12 de Abril. As custas da revista da A. serão pagas por Recorrente e Recorrida na proporção de 5/6 para aquela e 1/6 para esta - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 18 de Março de 2003 Afonso Correia Afonso de Melo Fernandes Magalhães __________ (1) - As letras e algarismos que precedem cada facto indicam, respectivamente, a alínea da matéria assente e o quesito donde resultaram. (2) - Quis, certamente, dizer-se comunicação ou participação. (3) - Notas ao CPC, III, 194. (4) - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª ed., 48/49, referindo, no mesmo sentido, Antunes Varela e Alberto dos Reis. (5) - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 8ª ed., 249 e ss. (6) - Quis, certamente, dizer-se comunicação ou participação. |