Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3509
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ200502230035094
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 96/04
Data: 04/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : Tendo a Relação deixado de apreciar as nulidades de sentença arguidas no requerimento de interposição de recurso com fundamento em erro de processo que se constata não existir, importa determinar a baixa do processo para que o tribunal recorrido aprecie as invocadas nulidades, que, podendo conduzir à reformulação do julgado, deixam prejudicados todos os demais erros de julgamento suscitados na revista.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção de processo comum contra a NAV - Navegação Aérea de Portugal, E.P., com sede em Lisboa, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe o que se liquidar em execução de sentença por danos patrimoniais e uma quantia não inferior a 20 000 Euro, por danos morais, por incumprimento de contrato promessa e de promessa de emprego imediato, correlacionada com uma acção de formação para Técnica de Informação e Comunicações Aeronáuticas a que foi admitida.

A acção foi julgada em primeira instância parcialmente procedente, condenando-se a ré em indemnização por danos morais, e o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou essa decisão, julgando improcedentes os recursos de apelação interpostos quer pela autora quer pela ré.

É contra esta decisão que se insurge agora a ré, mediante recurso de revista, em que para além de diversos erros de julgamento, requer também que o processo baixe ao Tribunal da Relação para se pronunciar sobre as nulidades de sentença invocadas no requerimento de interposição de recurso de apelação.

A autora, ora recorrida, interpôs recurso subordinado, em que sustenta haver lugar à condenação da ré também em relação ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, e contra-alegou relativamente ao recurso da ré, invocando, quanto às nulidades de sentença, que elas não foram arguidas em requerimento separado, como era exigível, e defendendo, no mais, a falta de fundamento do recurso.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmo procurador-geral adjunto pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

Nos termos previstos no artigo 713, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista, por remissão do artigo 726, dá-se como reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias e relativamente á qual não existe qualquer controvérsia.

3. Fundamentação de direito.

A recorrente começa por requerer que o processo baixe à Relação, por este tribunal, indevidamente, não ter conhecido das nulidades de sentença, que foram suscitadas, com observância do formalismo legal, no requerimento de interposição do recurso de apelação.

E, com efeito, como se constata pelo requerimento de fls 322 e segs., a recorrente, no próprio requerimento de interposição de recurso de apelação, veio arguir as nulidades de sentença previstas no artigo 668º, n.º 1, alíneas a), b) e d), segunda parte, do Código de Processo Civil, declarando, aliás, que o fazia "expressamente e em separado" nos termos e para os efeitos do artigo 77º do Código de Processo de Trabalho, sendo embora que na alegação de recurso que juntou ao dito requerimento, a recorrente retoma a questão das nulidades de sentença, aduzindo complementarmente certos erros de julgamento.

Todavia, a Relação, pronunciando-se sobre a referida arguição de nulidades, considerou erroneamente que a mesma não foi feita em requerimento separado, como impunha o artigo 77º do Código de Processo de Trabalho, e invocando a jurisprudência uniforme sobre o formalismo a observar quanto a essa arguição, acabou por não conhecer das referidas nulidades, salvo quanto à excepção dilatória da incompetência material do tribunal, que conheceu, por ser de conhecimento oficioso, embora desatendendo-a.

Constitui, na verdade, entendimento jurisprudencial corrente que a arguição de nulidades de sentença, por força do que dispõe o artigo 77º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, e já resultava do artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho 1981, deverá ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, para dar oportunidade ao juiz de eventualmente as suprir antes da subida do recurso (n.º 3).

Ora, no caso, a recorrente adoptou precisamente esse formalismo, como se vê pelo indicado requerimento de fls. 322 e segs., sendo inteiramente irrelevante que tenha renovado essa arguição no âmbito da alegação de recurso que juntou a esse requerimento.

O que é facto é que a parte cumpriu o mecanismo legal e não havia nenhum motivo para considerar violado o disposto no referido preceito da lei processual. A Relação incorreu, portanto, em manifesto erro de julgamento, não havendo sequer que fazer apelo ao disposto no artigo 731º do Código de Processo Civil quanto à reforma de acórdão no caso de nulidades. Com efeito, o tribunal recorrido não incorreu em qualquer nulidade que caiba agora suprir, antes se pronunciou sobre a questão suscitada, embora para o efeito de recusar a apreciação de mérito por suposto erro de processo.

O apontado erro de julgamento justifica que, desde logo, se determine a baixa do processo para o tribunal recorrido apreciar as invocadas nulidades, visto que o excesso de pronúncia, bem como a contradição entre os fundamentos e a decisão, que vinham alegadas, quando procedentes, poderão conduzir à reformulação do julgado, deixando prejudicados todos os demais aspectos analisados quer no recurso principal quer no recurso subordinado.

4. Decisão

Por todo o exposto, acordam em conceder a revista com o invocado fundamento, ordenando a baixa do processo para a Relação se pronunciar sobre as nulidades de sentença arguidas no requerimento de interposição do recurso de apelação.


Custas pela recorrida.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.