Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I -
"AA" e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Tondela, acção ordinária contra CC e mulher DD, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado com o 1º R. e os RR. condenados a pagarem-lhes a quantia de 1.800.000$00 correspondente ao prejuízo sofrido com a desvalorização da obra, 3.137.040$00 correspondente ao que irão sofrer com a execução de obras, e 832.441$00 correspondentes aos acréscimos nos custos e, por último, na quantia ainda não determinada que vier a ser liquidada em execução de sentença pelos danos futuros e certos que os defeitos venham a causar-lhes.
Em suma, alegaram o incumprimento por parte do R. marido de um contrato de empreitada que com ele celebraram, na medida em que não só não concluiu a obra como executou defeituosamente os trabalhos efectuados, sendo que alguns desses defeitos desvalorizam o imóvel e outros acarretam não só despesas para a sua eliminação com custos acrescidos depois de terminada a empreitada.
Os RR. contestaram, invocando, além do mais, que o não pagamento por parte dos AA. dos trabalhos concluídos, e a excepção de caducidade relativamente ao direito destes de pedirem a eliminação dos defeitos ou o pagamento de qualquer indemnização.
Em reconvenção, pediram a condenação dos AA. no pagamento de 2.715.550$00, relativamente a IVA das duas primeiras prestações e juros, e a trabalhos efectuados na obra e não inicialmente previstos.
Os AA. apresentaram articulado réplica em oposição à defesa excepcional dos RR. e ao pedido reconvencional por estes deduzido.
Saneado o processo, seleccionados os factos admitidos por acordo e os controvertidos, a acção seguiu para julgamento, após o que foi proferida sentença que foi, posteriormente, anulada por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra com vista a ampliação da matéria de facto, o que motivou a baixa de processo à 1ª instância.
Proferida nova decisão, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi decretada a resolução, com justa causa, do contrato de empreitada ajuizado e condenados os RR. a pagarem aos AA. a quantia a liquidar em execução de sentença relativamente às despesas "que implicará o reforço de toda a estrutura do prédio a que os AA. terão de proceder para garantir a estabilidade e segurança do prédio, com base nos defeitos apontados na factualidade provada", acrescida de juros, e julgada parcialmente procedente a reconvenção e, como assim, foram os AA. condenados a pagarem aos RR. 340.000$00 e o que vier a ser liquidado em execução de sentença relativamente ao valor da 4ª prestação de 500.000$00, "uma vez descontado o valor correspondente a 200 telhas, 4 ou 5 vigotas no alçado posterior e o remate do telhado que faltam executar e o valor dos trabalhos e o valor dos trabalhos «extra» aludidos em 77, executados pelo R. marido", acrescidos de juros de mora.
Com esta decisão não se conformaram tanto os AA. como os RR. e por isso apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando os recursos parcialmente procedentes, absolveu integralmente os AA. do pedido reconvencional e os RR. do pedido de juros sobre a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e relativamente "às despesas que implicará o reforço de toda a estrutura do prédio a que os AA. terão de proceder para garantir a estabilidade e segurança do prédio, com base nos defeitos apontados na factualidade provada".
Também esta decisão não foi do agrado de ambas as partes que, atempadamente, recorreram para este STJ.
Porém, os AA. acabaram por não apresentarem as devidas alegações, o que motivou a deserção do recurso (cfr. despacho de fls. 864).
De pé ficou o recurso dos RR. com o qual pretendem obter a absolvição do pedido.
Estes, para o efeito, apresentaram as alegações que ultimaram do seguinte modo:
- Da matéria dada como provada e, salvo o devido respeito, a decisão deveria ser no sentido da absolvição dos RR. e não da sua condenação.
- Quanto aos trabalhos extra (provados no ponto 77 da sentença), que consistiram na execução do alçado principal da varanda, do rés-do-chão ao telhado (lado direito), nunca em momento algum os AA., puseram em causa a realização de tais obras (por estes solicitadas ao então R. marido), nunca, quanto a estas alegaram a existência de quaisquer defeitos, nem nunca as pagaram.
- Daí que nem de facto nem de direito se entende existirem razões para os AA. não serem condenados nessa parte do pedido reconvencional, sob pena até de se verificar um enriquecimento sem causa que o justifique.
- O mesmo se diga do valor em atraso do contrato e da última prestação (exceptuando, quanto a esta última o valor correspondente a 200 telhas, 4 ou 5 vigotas no alçado posterior e o remate do telhado).
- O incumprimento contratual é dos AA. e não dos RR., sendo esse incumprimento que motivou o abandono da obra por parte dos Recorrentes e que tem a ver com três ordens de razões:
- O facto de os AA. terem fechado a cadeado todas as ferramentas que o então R. marido tinha no sótão da obra (facto 59 da sentença);
- A recusa por parte do então R. marido em efectuar mais alterações ao projecto da obra (factos 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59 e 61 da sentença); e,
- Os créditos do R. marido sobre os AA., que estes se recusavam a pagar (factos 8, 56 e 57 da sentença).
- Como resulta da sentença, proferida pelo Tribunal de 1ª instância, perante estes factos provados poderiam os Recorrentes opor aos Recorridos, como o fizeram, a excepção de não cumprimento prevista no art. 428° do C. Civil.
- Denunciados os defeitos, tem o empreiteiro direito de os reparar, não podendo ser impedido, como o foi pelos AA. (facto 59 da sentença).
- Não se pode, como se fez no acórdão ora recorrido, condenar o então R. marido a executar a obra em conformidade e sem vícios, dispensando-se o dono da obra de grande parte do seu pagamento e não os condenando ainda no pagamento dos trabalhos extras solicitados, acordados, executados sem defeitos e não pagos.
- Daí que os ora Recorrentes não possam conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, considerando, nesta parte, acertada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, por a considerarem ajustada à matéria de facto provada.
- Passados cerca de 12 anos, não consta que a habitação esteja em ruína ou apresente defeitos ou vícios que comprometam a sua segurança e estabilidade.
- Os AA. continuaram a obra, sem que se conste tenham procedido ao seu reforço ou que o vão fazer, tudo se devendo, afinal, ao sobredimensionamento em termos de projecto, do valor de resistência do betão, não para os valores de resistência exigíveis para uma moradia daquelas, mas para os de um edifício de vários andares, o que conduziu a que os exames de teste de resistência de betão (carotagem) tivessem originado valores de resistência do betão dessa moradia, inferiores em 40% do valor projectado.
- Por isso, não foi levado em consideração naqueles exames, todo o retirar de carga do edifício, nomeadamente ao serem substituídas as lages maciças por lages aligeiradas.
- Passados cerca de 12 anos, não consta que a habitação esteja em ruína ou apresente defeitos ou vícios que comprometam a sua segurança e estabilidade.
- Os AA. continuaram, entretanto, a obra, sem que se conste tenham procedido ao seu reforço ou que o vão fazer, sem que tenham dado entrada na Câmara Municipal de qualquer projecto de alteração ou reforço da estrutura, antes pelo contrário, terminaram toda a estrutura da obra, efectuaram todos os rebocos exteriores, efectuaram a realização de canalizações e electricidade (encontrando-se as canalizações de água e electricidade por terminar), executaram, em Novembro de 2005, um alpendre no alçado principal e uma cobertura no alçado lateral esquerdo para cobrir uma escada, sendo que estas últimas alterações não constam do projecto aprovado, razão pela qual o engenheiro responsável da obra mandou apresentar à Câmara Municipal um projecto de alterações (tudo como melhor consta da certidão que se anexa, apresentada nos termos do artigo 524° do C.P.C.).
- Resulta da certidão ora junta, que os Recorridos/AA. ao invés de apresentaram um projecto de alterações, tendo em vista o eventual reforço da obra, continuaram-na, aceitando-a, de forma inequívoca, no estado em que esta se encontrava.
- Fazendo-o porque, bem sabem os Recorridos e resulta dos factos provados que a obra foi acompanhada, realizada, dirigida e fiscalizada por estes, acompanhados por técnicos por si escolhidos (pontos 50, 51, 52, 53, 54, 55, e 62 da sentença).
- O contrato dos autos não é verdadeiramente um contrato de empreitada, mais se enquadrando num contrato atípico celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, constante do artigo 405° do Código Civil, por lhe faltar a ausência de subordinação à direcção da outra parte.
- Os AA. pretendem através desta acção fazer valer um contrato que não só nunca quiseram, não aceitaram ou sequer assinaram como ainda só o invocam naquilo que lhes interessa.
- O contrato é datado de 20 de Março de 1994, o R. marido deixou de lá trabalhar em 27.04.94, a obra foi ajustada em Julho de 1993 e iniciada em 20 de Dezembro de 1993, tendo-se que concluir que até praticamente à conclusão do tosco da obra, não existia qualquer contrato escrito ou minutado.
- O que revela claramente que a vontade das partes não era de todo coincidente com o que consta do contrato, até porque se assim fosse os AA. antes de fazerem a sua junção aos autos, ter-se-iam a ele vinculado, assinando-o.
- A expressão "...em conformidade com o projecto elaborado e aprovado pela Câmara Municipal", tem de ser entendida apenas como uma mera referência contratual, com vista apenas a facilitar a redacção daquele contrato.
- Resulta da matéria dada como provada que a obra foi construída por AA. e RR., tendo aqueles não só fornecido materiais como ainda comparticipado com a sua mão-de-obra, dirigindo-a, dando indicações, acompanhando-a diariamente e fiscalizando-a por técnicos por si escolhidos, engenheiros e arquitectos (alínea M) da especificação e pontos 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 da sentença).
- Os AA. ao dirigirem a obra, ao comparticiparem na sua construção e ao serem acompanhados por engenheiros e arquitectos nessa direcção, tinham perfeito conhecimento e bem sabiam o modo como a mesma estava a ser executada.
- Competia aos AA. na presente acção alegar e provar que não conheciam os defeitos da obra ou que os mesmos eram ocultos ou dificilmente reconhecíveis, o que não fizeram.
- Provou-se isso sim, que os defeitos mais graves apontados pelos AA. LE (Laje de Escada) e pilar P1 (Pilar Principal), resultaram de ordens expressas destes (pontos 70 e 74 da sentença).
- Faltando ao contrato o requisito de subordinação do R. aos donos da obra e verificando-se o acompanhamento e participação dos AA. na sua realização e a sua direcção por engenheiros e arquitectos por estes escolhidos, ao então R. marido não restaria outra solução que não fosse ir executando a obra nessas condições. Aliás,
- Foi precisamente quando o então R. marido, perante tantas alterações e solicitações decidiu que só continuaria a obra com um projecto de alterações que de algum modo viesse a regularizar o que havia sido feito que os problemas começaram e se deu a rotura definitiva.
- Não existindo autonomia do R. na execução da obra e sendo ela executada em conjunto com os AA., nunca os defeitos surgidos lhe poderão ser imputados, mas antes aos seus "Ilustres" técnicos, engenheiros e arquitectos que incumbiram de lhes dirigir os trabalhos.
- Não se pode de alguma forma aceitar que esses arquitectos e engenheiros não tivessem conhecimento ou não vissem tais defeitos e que os mesmos só viessem a ser detectados quando o então R. marido se preparava para terminar os trabalhos.
- No entanto, mesmo que se aceitasse a responsabilização do então R. marido, sempre teria igualmente que se concluir que os AA., face a essa direcção, acompanhamento e participação, para além de terem conhecimento do modo como a obra estava a ser realizada a aceitaram sem reserva, sendo, por isso, igualmente responsáveis na sua execução e resultado.
- Até porque, uma vez que nela participaram diariamente (computando-se o seu trabalho e material fornecido em cerca de 25% do custo da obra) e a dirigiram, sempre os defeitos lhes teriam que ser necessariamente também imputados, na respectiva proporção, atenta a sua participação e contribuição para o resultado da obra, sendo claro e inequívoco que os AA. conheciam o que estavam a executar.
- O enquadramento jurídico do contrato é, por isso, o da prestação de serviços, como aliás, se encontra o mesmo intitulado (cfr. doc. 1, junto com a p.i. No entanto,
- A classificar-se o contrato dos autos como de empreitada, sempre teria que se dar como provada e procedente a excepção da invocada caducidade.
- Resolvido o contrato não podem os AA. pedir na presente acção nova resolução, ainda que tenham alegado que o fizeram com justa causa, o Tribunal não pode resolver o que os AA. já consideraram resolvido.
- Ao denunciarem os defeitos mediante a carta datada de 17.06.94 e ao confirmá-lo, posteriormente, por notificação judicial avulsa de 31.05.95, os AA. dispunham de um ano para intentar a respectiva acção judicial, o que não fizeram.
- Uma vez que a presente acção judicial apenas deu entrada em 07.11.96 (sendo os RR. citados em 28.11.96) os AA. perderam qualquer direito de acção contra os RR. decorrido que foi um ano sobre a indicada denúncia.
- Ao não julgar procedente a invocada excepção da caducidade, mal andou, por isso, a sentença recorrida.
- Resultou ainda provado que os AA. e os seus técnicos solicitaram tantas alterações ao projecto inicial que o então R. marido recusou continuar a obra sem que lhe fosse entregue um projecto de alterações. Por outro lado,
- É do entendimento geral que a falta de pagamento de uma das prestações devidas no decurso da obra concede ao empreiteiro a faculdade de suspender a empreitada.
- Esta solução justifica-se legalmente como aplicação da excepção do não cumprimento, justificando-se com o facto de o empreiteiro poder contar com fundos provenientes desse pagamento para ocorrer a despesas com a prossecução da obra.
- Os AA. não podiam, como o fizeram praticar actos que perturbassem o andamento da obra.
- Os AA. ao fecharem a cadeado as ferramentas do então R. marido no sótão da obra e ao não lhe entregarem um projecto de alterações devidamente licenciadas, impediram que este a continuasse, terminando-a ou nela fazendo o que quer que fosse, o que configura claramente incumprimento contratual.
- Verificada a excepção de não cumprimento por parte do dono da obra, tem o R., empreiteiro de se prevalecer dessa mesma excepção até que aquele cumpra o que ficou acordado e há muito se encontrava vencido. Finalmente,
- Não resultou provado que AA. e então R. marido tivessem acordado o isolamento do prédio (que pode ser efectuado a qualquer momento, ou deixado como está (com caixa de ar), pelo que, nunca o Venerando Tribunal da Relação, contrariando a decisão da 1ª instância poderia ter condenado os RR. nessa parte.
- Ademais, não seria no final da conclusão dos trabalhos que os AA., que sempre dirigiram, acompanharam deram indicações e fiscalizaram os trabalhos, constatariam a falta de isolamento suplementar do prédio, através de placas de um material que tem de área individual, cerca de 4,5 m 2 !!!
- Tendo julgado a acção parcialmente procedente, a sentença recorrida violou os arts. 405°, 814° nº 2, 1209°, 1219°, 1220° e 1224° do C. Civil, e art. 668°, als. b), c) e d) do C.PC.
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
II -
As instâncias deram como provado o seguinte quadro factual:
1. Os AA. são donos e proprietários do seguinte conjunto predial:
a) Um terreno sito ao Peso, freguesia de Caparrosa, a confrontar do norte e nascente com serventia, sul com Herdeiros de EE, poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1.035 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o nº 49717 a fls. 9 vº do Livro B - 129;
b) Um terreno sito ao mesmo limite, que confronta do norte com FF, sul com GG, nascente e poente com o caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1.304 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o nº 481.
2. O R. é empresário da construção civil em nome individual, com o nº 804335036, sediado em Muna, Santiago de Besteiros, concelho de Tondela.
3. AA. e R. celebraram em 20 de Março de 1994 um contrato que tinha por objecto a construção de uma moradia unifamiliar em estrutura de betão armado no conjunto predial anteriormente referido, composta de rés-do-chão, 1º andar e sótão.
4. Aquele contrato, correspondendo ao documento de fls. 18, tinha por objecto a execução do tosco daquele prédio, incluindo telhado pronto e arrematado, tudo em conformidade com o projecto da C.M. de Tondela de 6 de Dezembro de 1993, junto a fls.19 e ss..
5 - Em 20/03/94 os AA. requereram um pedido de alteração a este projecto inicial que veio a ser aprovado pela C.M. de Tondela
6. O preço convencionado foi de 4.000.000$00 a pagar nas seguintes prestações:
- 2.000.000$00 no início da obra;
- 1.000.000$00 com a colocação da cinta na 2ª placa;
- 500.000$00 com o enchimento da 2ª placa;
- 500.000$00 com a execução dos trabalhos de construção do telhado.
7. Os AA. forneciam ainda, e para além do preço convencionado, 8.200 tijolos, 1.496 de ferro redondo liso 06X12, 1.208 Kg de heliaço 10X12, 1.116 Kg de 12X12 e 5 camiões de pedra, ficando os demais materiais por conta do R. marido.
8. Os AA. já pagaram ao R. marido a quantia de 3.160.000$00.
9. Dá-se como reproduzido a carta junta com a petição inicial como doc. 4, a qual foi enviada ao R. marido.
10. Dá-se como reproduzida a notificação judicial avulsa junta aos autos com a petição inicial como doc. 5.
11. A chaminé de exaustão de fumos não foi executada.
12. Dá-se como reproduzida a carta junta como doc. 2 com a contestação, a qual foi enviada aos AA.
13. Os AA. contribuíram para a obra com 1.000.000$00.
14. O isolamento da cobertura não foi realizado.
15. A lage LE encontra-se desligada.
16. As lages da pala de cobertura não foram concluídas.
17. O projecto especificado em 4. foi entregue ao R. marido.
18. O R. marido deixou a obra em 17 de Abril de 1994.
19. As paredes exteriores da obra estão desaprumadas, devido à irregularidade do assentamento do tijolo.
20. Efectuadas medições ao betão, verificou-se que este não apresenta a solidez de um betão B 20.
21. Sendo o betão especificado no projecto de estabilidade do tipo B 20, as resistências verificadas através das dita medições são, pelo menos, 40% inferiores aos valores previstos.
22. A lage LE está desligada da lage do Piso 1 e tem uma espessura de +/- 0,105 m, contra os 0,14 m previstos.
23. No Piso 1 a viga V1, que no projecto está prevista com uma secção de 0,25X0,50 m2, foi substituída por um lintel com as dimensões 0,15X0,22 m2.
24. A viga V2, que no projecto está prevista com uma secção de 0,25X50 m2, foi executada com uma espessura sempre inferior a 25 cm.
25. A viga V3, que no projecto está prevista com uma secção de 0,25X50 m2, apresenta uma largura variável, sendo nalgumas zonas essa largura de 20 cm.
26. A viga V2 que suporta o sótão no quarto nordeste apresenta troços com 10,5 cm de largura, encontrando-se a mesma especificada no projecto com a largura de 25 cm.
27. A viga V3, nos quartos sudoeste e sueste, apresenta 11 cm de largura, encontrando-se a mesma especificada no projecto com a largura de 25 cm.
28. Nos casos referidos em 26. e 27. as alturas totais de tais vigas somam 39 cm, encontrando-se previstas para o efeito no projecto as alturas totais de 50 cm.
29. As larguras das vigas V2 e V3 ao nível do 1º piso são de cerca de 20 cm de espessura, encontrando-se previstas para o efeito no projecto 25 cm.
30. O pilar P1 ao nível do rés-do-chão apresenta uma secção de 0,15X0,20 m2, encontrando-se prevista no projecto para o efeito a secção de 0,30X0,30 m2.
31. Nas paredes exteriores não foi aplicado qualquer isolamento previsto no projecto de comportamento térmico.
32. Não foi aplicado isolamento térmico nas lages.
33. Os tarugos existentes em obra são em número inferior aos previstos no projecto de estabilidade.
34. A lage de cobertura não foi executada, tendo sido substituída por vigotas e ripa de betão armado pré-fabricado.
35. Não foram executadas as lages maciças LM e LE (patamar e sótão), tendo sido substituídas por lages aligeiradas.
36. Não foi executada a laje maciça C1.
37. Não foi executada a viga V1 no sótão.
38. Não foi executada a totalidade do projecto de cobertura, designadamente, a colocação de cerca de 200 telhas, 4 ou 5 vigotas no alçado posterior e o remate do telhado.
39. As deficiências dos pilares executados na obra produzem falta de segurança dos pilares P1 interiores.
40. O pilar P1, no 1º piso, é fundamental para a estrutura do edifício e, nas condições actuais de dimensão e resistência do betão, apenas suportará uma carga de 40% do valor para que foi projectado.
41. As vigas V2 e V3, que suportam o sótão, têm resistências inferiores aos valores para que foram projectadas, facto que causa a sua deformabilidade.
42. A execução das vigas e pilares nos termos referidos provoca um aumento da deformabilidade das mesmas.
43. Havendo o risco de, com o decorrer do tempo, surgirem cedências de alguns elementos estruturais.
44. A área total de construção era de 279 m2.
45. Para garantir a estabilidade e segurança do prédio, os AA. terão de proceder ao reforço de toda a estrutura do prédio.
46. Para o que será necessário recorrer a processos, podendo estes ser diversos.
47. O reforço de toda a estrutura do prédio implicará despesas de montante não apurado.
48. O atraso na obra implicou ainda o acréscimo nos custos de todas as obras que estão por efectuar e só podiam ser executadas depois de terminada a empreitada contratada com o R. marido.
49. É através dos rendimentos obtidos na sua actividade industrial da construção civil que o R. marido ocorre aos encargos correntes do seu agregado familiar.
50. Os AA. colaboraram na realização da obra referida no contrato especificado em 3., fornecendo materiais para a obra e comparticipando com a sua mão-de-obra.
51. Eram os AA. quem exercia a fiscalização da obra com a ajuda de técnicos por si escolhidos que se deslocavam à obra para a acompanhar, dirigir e fiscalizar.
52. Os AA. e os referidos técnicos por si escolhidos solicitaram alterações ao projecto inicial, algumas das quais o R. marido se recusou a efectuar sem que lhe fosse entregue um projecto de alterações devidamente aprovado.
53. Verificou-se um desentendimento entre o arquitecto, técnico dos AA., o A. marido e o pai deste e o R. marido relativamente às alterações com a introdução na obra de um mirante, um terraço e a elevação do telhado.
54. Após a confusão que se gerou ali no local da obra, o referido arquitecto fez um esboço das alterações que pretendia ver implantadas ao nível do telhado.
55. Pretendendo que com esse esboço o R. marido continuasse a obra.
56. O R. marido, em face de tal desentendimento apenas aceitou continuar na obra caso lhe fosse entregue um projecto de alterações devidamente aprovado e que, para além disso, lhe fossem regularizados os montantes em débito.
57. Para além da quantia referida 8., os AA. nunca mais liquidaram qualquer quantia.
58. O R. marido apenas teve conhecimento do projecto de alterações referido em 4. com a citação para a presente acção.
59. Perante a recusa do R. marido em efectuar mais alterações ao projecto inicial da obra, os AA. fecharam a cadeado todas as ferramentas que aquele tinha no sótão da obra.
60. Para se obter betão B20, através do método que consta da memória descritiva, amassadura em termos tradicionais, não se torna necessária a vibração mecânica do betão, pois que tal é utilizado apenas quando o betão, vindo de fábrica e porque é mais duro, necessita de vibração mecânica.
61. Não existe qualquer projecto de betão armado para o pilar da varanda do 1º andar e para a cobertura, uma vez que os AA., posteriormente à entrega das alterações ao projecto de arquitectura, não deram entrada na Câmara Municipal de Tondela das correspondentes alterações ao projecto de cálculos de estabilidade.
62. Todas as obras realizadas foram levadas a cabo por ordens expressas do A. marido e do seu técnico, nomeadamente o seu arquitecto.
63. A obra teve em linha de conta as disponibilidades financeiras dos AA.
64. A alteração da cobertura nos termos referidos em 34. implicou um alívio da carga total da estrutura.
65. É possível realizar o isolamento da cobertura a qualquer momento.
66. A lage LM foi substituída por uma lage em pré-esforço, por vontade dos AA.
67. A realização de tal lage em pré-esforço não acarreta qualquer inconveniente para a obra, uma vez que está se encontra protegida das águas pela cobertura.
68. Não existe, relativamente às lages, em termos de projecto, correspondência entre as peças escritas e as peças desenhadas.
69. Em relação aos pilares não existe correspondência no projecto entre as peças escritas e as peças desenhadas.
70. O facto de o pilar P1 não ter as medidas previstas deve-se a solicitação dos AA. com vista a que o mesmo ficasse encastrado na parede.
71. O R. marido, a fim de satisfazer a vontade dos AA., procedeu em tal pilar a um aumento de ferro e da respectiva secção, para além daquilo que estava previsto.
72. É possível reforçar esse pilar com custo que em concreto se não apurou.
73. Relativamente à viga V1 não existe coincidência entre a secção prevista nas peças desenhadas com os cálculos apresentados, onde se refere, por um lado, 50X25 e por outro lado 20X40.
74. A lage LE foi alterada por ordens expressas dos AA. no sentido de ser substituída por uma placa aligeirada e lage maciça, encastrada e suportada por paredes.
75. A realização das lages de pala de cobertura previstas no projecto de betão armado é possível.
76. A construção da chaminé de exaustão de fumos da cozinha prevista no projecto de betão armado não foi concluída pelas razões referidas na carta especificada em 12. e ainda porque os AA. pretenderam que a mesma não fosse realizada no local onde estava inicialmente prevista, por dificultar a passagem de veículos, nomeadamente o seu veículo automóvel de marca Toyota Dyna.
77. O R. marido executou na obra trabalhos não previstos inicialmente, como o alçado principal da varanda, do rés-do-chão ao telhado (lado direito).
78. O engenheiro HH trabalhava habitualmente com o R. marido, tendo sido o mesmo quem assinou o livro de obra.
79. Até à data de Abril de 1994 o R. marido executou a obra com as alterações solicitadas pelos AA..
80. A C. M. de Tondela aprovou o projecto de alterações.
81. No preço aludido em 6. estava incluído o I.V.A.
III -
Quid iuris?
Antes de nos debruçarmos sobre as questões que os recorrentes-RR. colocaram à nossa consideração, importa precisar o campo de análise, isto é, saber o que é posto em crise neste recurso de revista.
A decisão da 1ª instância julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou os RR. a pagar aos AA. "a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa às despesas, o que implicará o reforço de toda a estrutura do prédio a que os AA. terão de proceder para garantir a estabilidade e segurança do prédio".
E, outrossim, julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando os AA. a pagarem aos RR. 340.000$00 e o que "se vier a liquidar em execução de sentença relativa ao valor da quarta prestação, uma vez descontado o valor correspondente a 200 telhas, 4 ou 5 vigotas no alçado posterior e o remate do telhado que faltam executar e o valor dos trabalhos «extra» e juros".
No recurso de apelação que interpuseram para o Tribunal da Relação de Coimbra, os RR., no que tange ao pedido reconvencional, apenas se insurgiram contra a condenação em juros, como claramente resulta das conclusões 39 e 40 da minuta de recurso (cfr. fls. 783).
Ora, neste preciso ponto, o Tribunal da Relação de Coimbra deu-lhes razão ("daí que se considere correcto o dispositivo da sentença apenas no segmento em que declarou resolvido com justa causa por parte dos AA. o contrato e proferiu a condenação constante em 1. b), mas sem juros").
Não tendo os AA. posto em crise este segmento decisório, transitou o mesmo em julgado com a prolação do aresto da Relação de Coimbra.
Daí que seja totalmente descabida qualquer referência por parte dos ora recorrentes ao pedido reconvencional.
Em causa está apenas o acórdão que a Relação de Coimbra confirmou e relativo ao pedido principal deduzido pelos AA..
Isto posto, é altura de elencarmos as questões que, através das longas conclusões (em nítida transgressão ao nº 1 do art. 690º do CPC) com que os recorrentes fecharam a sua minuta de recurso, nos são colocadas.
Assim:
1ª Questão - Das nulidades do acórdão impugnado.
Na parte final das conclusões, os recorrentes referem-se ao cometimento por parte do tribunal a quo das nulidades previstas no art. 668°, als. b), c) e d), do CPC.
Limitaram-se eles, porém, à mera invocação dos preceitos legais porventura violados, mas sem qualquer ponta de justificação.
Pela nossa parte, não vislumbramos que o acórdão da Relação de Coimbra seja portador de algum dos vícios apontados.
Concretamente, não deixou de especificar os factos e as razões de direito que estiveram na sua base (al. a), como não está em contradição com os seus fundamentos (al. b) e tão-pouco deixou de se pronunciar sobre todos os pontos que foram colocados ou se pronunciou indevidamente (al. d).
Injusta e injustificada a crítica que a este propósito os recorrentes dirigiram ao acórdão censurado.
2ª Questão - Da qualificação do contrato
As instâncias qualificaram o contrato celebrado pelas partes como sendo um contrato de empreitada.
Mas os recorrentes não concordam com tal conclusão, argumentando que foram os próprios AA. que forneceram os materiais e que não havia subordinação do R. aos donos da obra, sendo que estes acompanhavam e participavam na realização da mesma, pelo que àquele não restava outra solução que não fosse ir executando as obras nessas condições.
Ora bem.
De acordo com o art. 1207º do CC, "empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço".
Da celebração do contrato de empreitada nascem, naturalmente, direitos e obrigações para ambas as partes.
Assim e desde logo, o dono da obra tem o direito de fiscalização, como resulta do art. 1209º do CC, sendo certo que a mesma não exime o empreiteiro de responsabilidade por defeitos na obra.
Por outro lado, a principal obrigação do dono da obra é a prestação do preço acordado.
Correlativamente, o empreiteiro fica obrigado a realizar a obra em conformidade com o plano combinado.
Resulta destas breves considerações que a Relação de Coimbra andou pelo bom caminho ao caracterizar o contrato ajuizado como sendo um contrato de empreitada.
Com efeito, da matéria dada como provada concluiu-se que AA. e R. celebraram um contrato que tinha por objecto a construção de uma moradia, sendo aqueles os donos do terreno onde a mesma seria implantada e este, construtor civil de profissão, o edificador da mesma.
Outrossim ficou provado que os AA. colaboraram na realização da moradia, fornecendo os materiais e comparticipando até com mão-de-obra e, ainda, que exerceram a fiscalização dos trabalhos com ajuda de técnicos por si escolhidos.
O facto de os AA. terem colaborado na realização da obra, fornecendo materiais, em nada colide com a qualificação do contrato como sendo de empreitada.
Com efeito, o nº 1 do art. 1210º do CC preceitua que "os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção em contrário".
Esta regra, como supletiva que é, permite às partes convencionarem que os materiais sejam fornecidos pelo dono da obra.
De um modo geral, o fornecimento dos materiais anda ligado à maior capacidade económica do empreiteiro e até à maior experiência deste na sua escolha.
Mas a regra pode sofrer excepções. No caso em análise, por razões que não foram apuradas e que até seriam irrelevantes para a sorte da lide, ficou a cargo dos AA. o fornecimento dos materiais necessários à construção da moradia.
Não é, pois, pelo facto de os AA., na sua qualidade de donos da obra, terem fornecido materiais com vista à realização da mesma, que o contrato celebrado deixa de poder ser catalogado como contrato de empreitada.
Outro tanto se dirá a respeito da alegada falta do requisito subordinação e da participação e acompanhamento da obra por parte dos AA..
Em relação à referida falta de subordinação, o que se poderá (e deverá) dizer é que a mesma é própria do contrato de empreitada.
Este ponto é salientado por Pires de Lima e Antunes Varela:
"A noção legal de empreitada atende simultaneamente ao requisito resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta de subordinação própria do contrato de trabalho) (in Código Civil Anotado, Volume II - 3ª edição - pág. 788).
Esta mesma ideia é salientada por Pedro Romano Martinez:
"O empreiteiro, no cumprimento da prestação a que ficou adstrito, desenvolve um trabalho autónomo, no sentido de que não deve obediência ao dono da obra. Contrariamente, no contrato de trabalho, está-se perante uma relação de subordinação, ..." (in Direito das Obrigações (Parte Especial - Contratos - 2ª edição -, pág. 330 e in Contrato de Empreitada, pág. 29).
Podemos, assim, dizer que os próprios recorrentes, ao sublinharem a nota de falta de subordinação do R., enquanto entidade incumbida de realizar a obra, aos AA., acabam por reconhecer que, na verdade, em causa está um contrato de empreitada.
Mas também o facto salientado pelos recorrentes de os AA. terem fiscalizado, inclusive através de técnicos qualificados, a execução da obra em nada colide com a qualificação do contrato como sendo de empreitada.
Como já ficou referido, um dos direitos do dono da obra consiste na possibilidade de fiscalizar a realização da mesma (à sua custa, é claro).
A fiscalização da obra funciona, em princípio, no próprio interesse do dono da obra, possibilitando-lhe reacção oportuna contra os defeitos, e não no interesse do empreiteiro, que, em princípio, não fica exonerado de responsabilidade pelos vícios detectados (ainda Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, pág. 794).
Estes mesmos AA. não deixam de fazer notar que a fiscalização tanto pode ser exercida pelo dono da obra como por terceiros (arquitecto, engenheiro, director de trabalho) em quem ele delegue.
O facto de os AA. terem fiscalizado a obra, mesmo através de técnicos qualificados, é apenas motivo para se dizer que eles exerceram um direito que a lei lhes confere e no âmbito do próprio contrato de empreitada.
O facto de os AA. terem exercido o direito de fiscalização da obra não retira a autonomia que caracteriza a prestação do empreiteiro.
Ficou também provado que os AA. comparticiparam com a sua própria mão-de-obra da realização da casa.
Não sabemos a que título o fizeram.
Seja como fôr, isso não é motivo para o contrato deixar de ser qualificado como de empreitada.
Mesmo que tal colaboração tivesse sido a título oneroso, só poderíamos concluir que eles actuaram como empregados do empreiteiro, sendo simultaneamente donos da obra.
A ter sido tal colaboração prestada a título meramente gratuito, só podemos pensar que a mesma se revestiu de carácter meramente colaboracionista e quiçá no intuito de a obra ser apressada.
O que fica dito permite concluir, afoitamente, pela sem razão dos recorrentes ao persistirem na defesa da ideia de que o contrato celebrado não foi um contrato de empreitada.
Bem andaram as instâncias no que a qualificação do contrato ajuizado diz respeito.
3ª Questão - Da exceptio
Sendo o contrato de empreitada um contrato sinalagmático, cria entre os respectivos outorgantes direitos e obrigações recíprocos.
E daí que o incumprimento por parte de um dos outorgantes de uma obrigação correspondente ao direito do outro, permita a este recusar a sua prestação enquanto aquele não efectuar a que lhe compete.
Vigora, pois, aqui a regra do art. 428º do CC.
Para que a exceptio tenha plena aplicação é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra (ainda Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, volume I - 4ª edição -, pág. 406).
A respeito da inverificação da exceptio, o acórdão da Relação de Coimbra sentenciou o seguinte:
"...nada resulta dos autos relativamente à circunstância de o projecto reclamado pelo empreiteiro respeitar a alterações que tivessem sido convencionadas...Quanto à circunstância de os AA. terem fechado a cadeado todas as ferramentas ... não configura o não cumprimento duma obrigação com vencimento anterior ou simultâneo".
Isto é o suficiente para os recorrentes se convencerem da insubsistência da proclamada exceptio.
Mas no acórdão ficou dito mais o seguinte:
"De toda a maneira, quando o empreiteiro deixou a obra, esta apresentava os defeitos estruturais e de isolamento identificados na matéria provada. Encontrando-se a sua prestação principal parcial mas defeituosamente executada - ...- não era lícito ao empreiteiro utilizar a excepção do não cumprimento (se este estivesse verificado) diante do dono da obra. Por consequência, para se eximir à responsabilidade pela não eliminação dos defeitos, restava-lhe alegar e provar que a mesma era impossível, objectiva ou subjectivamente (...) ou se revelava desproporcionada (...), o que não logrou."
Em face de tão convincente quão acertada argumentação, nada mais se nos oferece dizer para convencer os recorrentes de que a arguição da exceptio é de todo deslocada para desculpar o incumprimento do R..
4ª Questão - Sobre a caducidade
A este respeito, a sentença do Mº juiz do Círculo Judicial de Viseu fez notar que os AA. pretenderam com a presente acção o reconhecimento da justa causa de resolução do contrato de empreitada celebrado com o R. marido, tendo concluído a este respeito que "não estamos em presença de nenhuma das situações enquadradas no art. 1224º do C. Civil, daí que não colha a caducidade invocada pelos RR. na sua contestação, excepção essa que, por isso, se julga improcedente".
A Relação de Coimbra afastou também a verificação da excepção de caducidade arguida pelos RR. recorrentes, mas com outra argumentação.
Para a decisão impugnada, os defeitos só foram concretizados pelos AA. através da notificação judicial avulsa de 24/03/95: "este documento incorpora, pois, de uma só vez, a recusa da obra, a denúncia dos defeitos e o exercício do direito à eliminação".
E acrescentou:
"..., ao invés do que propugnam os ora apelantes, em nenhum lado a lei requer que o acto impeditivo da caducidade deva ser a propositura da respectiva acção judicial, podendo aquele consumar-se com a simples interpelação extrajudicial do empreiteiro para eliminar os defeitos conhecidos e denunciados ou realizar a obra nova, aplicando-se desde aí o prazo geral de prescrição dos direitos de crédito".
Pelo que conclui que:
"Do que fica dito emerge que a caducidade dos direitos dos AA.. ficou impedida no momento em que nascia, pois que o empreiteiro foi convidado a eliminar, sob discriminação, os defeitos no mesmo acto em que era manifestada a recusa da obra - a notificação avulsa de 24/03/95".
Ora bem.
Os RR. defendem que, resolvido o contrato, não podem os AA. pedir na presente acção nova resolução, ainda que tenham alegado que o fizeram com justa causa, sendo que estes ao denunciarem os defeitos através de carta de 17.06.94, posteriormente confirmada por notificação judicial avulsa de 31.05.95, dispunham do prazo de um ano para o fazerem.
A respeito da caducidade, no contrato de empreitada, prescreve o art. 1224º, nº 1 do CC que "os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam se não forem exercidos no prazo de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva".
O Tribunal de 1ª instância, anuindo ao pedido dos AA., declarou resolvido com justa causa o contrato, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação.
Mas os recorrentes continuam a não aceitar como boa a argumentação das instâncias, defendendo que a acção foi intentada para além do prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos.
Será que a razão lhes assiste?
Vejamos.
Resulta do art. 1222º da CC uma sequência lógica: perante o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o dono da obra está obrigado a pedir, em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra caso a eliminação daqueles não seja possível; inviabilizada esta hipótese, pode o dono da obra exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, consoante os defeitos não tornem ou comportem a inadequação da obra ao fim a que se destina.
Se forem eliminados os defeitos ou feita nova construção, pode acontecer que não haja lugar a indemnização, mas também pode acontecer o contrário. Pense-se, desde logo, na demora da reparação ou nas despesas que o dono da obra teve entretanto (ainda Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, Volume II, pág. 823, nota 2).
A haver direito de indemnização nestes casos, a mesma reporta-se ao interesse contratual positivo.
Ao pedido de resolução do contrato pode o dono cumular um pedido de indemnização pelo chamado interesse contratual negativo, verificados que estejam os respectivos pressupostos (Baptista Machado defende mesmo que, no caso de resolução do contrato de empreitada, o dono da obra pode também peticionar uma indemnização pelo interesse contratual positivo, nomeadamente no que diz respeito a lucros cessantes - in Pressupostos da Resolução por Incumprimento - Obra Dispersa - Volume I, pág. 175 e 176 -, ideia que é totalmente afastada por Pedro Romano Martinez (in Cumprimento Defeituoso, pág. 349 e 350).
Uma coisa é certa: o dono da obra só tem direito a ver o contrato resolvido depois de ter percorrido o iter legal supra referido.
Mas, para que isso se concretize, necessário se torna que o tribunal o decrete.
É, pois, com o recurso à via judicial que o dono da obra há-de fazer valer o direito à indemnização em consequência da resolução do contrato e após ter alegado e provado que esgotou todo o manancial de remédios que a lei colocou à sua disposição através da previsão dos arts. 1121 e 1122º do CC.
Aceitando como boa a argumentação do Tribunal da Relação no que ao momento da recusa diz respeito e que a mesma só teve lugar através da notificação judicial avulsa de 24/03/95, não podemos deixar de dar razão aos recorrentes neste ponto particular.
Com efeito, a presente acção foi intentada pelos AA.. em 7/11/96, o que significa que, então, já tinha caducado o direito deles a verem consagrados na via judiciária as pretensões em causa.
Na verdade, o prazo de caducidade não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328º CC), sendo que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (art. 331º, nº 1 do CC).
Como faz notar Manuel de Andrade, "evita-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo respectivo, isto é, apresentando em juízo o competente requerimento (a chamada petição inicial)" (apud Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 465).
Com o que fica dito, cremos ter explicado que, na verdade, a razão, neste ponto concreto e decisivo relativo à verificação da excepção de caducidade, está do lado dos recorrentes.
Com efeito, o prazo para interpor a acção judicial, nos termos do art. 1224º do CC, conta-se a partir da denúncia, a qual é equiparada a reserva aquando da aceitação (ainda Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso, pág. 424), o que, tendo em conta as datas referenciadas, impõe a conclusão da verificação da arguida excepção de caducidade.
Julgada procedente a excepção de caducidade oportunamente arguida pelos recorrentes, a acção não pode deixar, sem mais, de improceder.
IV -
Em conformidade com o exposto, decide-se conceder a revista e revogar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o que acarreta a total absolvição dos recorrentes do pedido formulado pelos AA..
Custas da acção, aqui e nas instâncias, por estes.
Lisboa, 3 de Outubro de 2006
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá
Borges Soeiro