Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003496 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | FALENCIA CAPACIDADE JUDICIARIA INIBIÇÃO DO FALIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ197404160650462 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N236 ANO1974 PAG112 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inibição do falido, prevista no artigo 1189 do Codigo de Processo Civil, tem em vista obstar a pratica de actos, por aquele, que conduzam a diminuição actual ou futura do seu patrimonio, prejudicando o direito dos credores ao recebimento dos seus creditos, e nada obsta a que realize actos que possam valorizar ou aumentar esse patrimonio. II - Possui capacidade de exercicio do direito que se propõe fazer valer e, consequentemente, capacidade judiciaria activa o falido que intenta acção com vista a anulação de um contrato e reintegração de bens no patrimonio de herança em que sucedeu, pois tal actividade aumentara a possibilidade de satisfação dos creditos reconhecidos na falencia, nunca podendo acarretar diminuição patrimonial. | ||