Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040089
Nº Convencional: JSTJ00013559
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DIREITO A VIDA
Nº do Documento: SJ198906280400893
Data do Acordão: 06/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG372
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O montante da indemnização dos danos não patrimoniais sera fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e as demais circunstancias do caso (artigos 494 e 496 do Codigo Civil).
II - Considerando ser elevada a culpabilidade do arguido, por revestir a forma de dolo, embora eventual; que o falecido tinha 24 anos e as autoras sofreram profundo desgosto; que as autoras são pobres e humildes e o arguido remediado e honesto, considera-se equilibrado e adequado o montante de 700 contos para ambas as autoras, na proporção de 2/3 para a mãe e 1/3 para a filha, a titulo de danos não patrimoniais.
III - A quantia de 800 contos para indemnização pela lesão do direito a vida tambem não e, por isso, exagerado, especialmente tratando-se de crime voluntario.
IV - Quanto aos danos patrimoniais, o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação e a forma de repor a situação anterior e atribuir as autoras um capital cujo rendimento equivalha ao por elas perdido ou que deixaram de receber.
V - Tendo em conta a taxa liquida de juros de deposito a prazo de cerca de 11,5%, e que deixaram de receber da parte do falecido 312 contos anuais, o capital necessario sera o de 2713 contos, como decidiu o acordão recorrido.
VI - So que, a ser assim, as autoras continuariam a ter o mesmo rendimento e ainda o capital, tendo, por isso, o criterio de sofrer uma correcção, porque o rendimento do capital e mais valioso que o do trabalho, visto que este cessa com a morte e aquele prolonga-se para alem dela, acrescentando que a morte do pai e do marido das autoras podia sobreviver, nunca se sabe quando, por outras e variadas causas.
VII - Dai que o capital achado, de 2713 contos, deva ser reduzido de 1/3, fixando-se a indemnização, nesta parte, em 1800 contos.