Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013559 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DIREITO A VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906280400893 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG372 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O montante da indemnização dos danos não patrimoniais sera fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e as demais circunstancias do caso (artigos 494 e 496 do Codigo Civil). II - Considerando ser elevada a culpabilidade do arguido, por revestir a forma de dolo, embora eventual; que o falecido tinha 24 anos e as autoras sofreram profundo desgosto; que as autoras são pobres e humildes e o arguido remediado e honesto, considera-se equilibrado e adequado o montante de 700 contos para ambas as autoras, na proporção de 2/3 para a mãe e 1/3 para a filha, a titulo de danos não patrimoniais. III - A quantia de 800 contos para indemnização pela lesão do direito a vida tambem não e, por isso, exagerado, especialmente tratando-se de crime voluntario. IV - Quanto aos danos patrimoniais, o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação e a forma de repor a situação anterior e atribuir as autoras um capital cujo rendimento equivalha ao por elas perdido ou que deixaram de receber. V - Tendo em conta a taxa liquida de juros de deposito a prazo de cerca de 11,5%, e que deixaram de receber da parte do falecido 312 contos anuais, o capital necessario sera o de 2713 contos, como decidiu o acordão recorrido. VI - So que, a ser assim, as autoras continuariam a ter o mesmo rendimento e ainda o capital, tendo, por isso, o criterio de sofrer uma correcção, porque o rendimento do capital e mais valioso que o do trabalho, visto que este cessa com a morte e aquele prolonga-se para alem dela, acrescentando que a morte do pai e do marido das autoras podia sobreviver, nunca se sabe quando, por outras e variadas causas. VII - Dai que o capital achado, de 2713 contos, deva ser reduzido de 1/3, fixando-se a indemnização, nesta parte, em 1800 contos. | ||