Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P504
Nº Convencional: JSTJ00035854
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
RELATÓRIO SOCIAL
NULIDADE PROCESSUAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
JOVEM DELINQUENTE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199709170005043
Data do Acordão: 09/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recurso: 69/96
Data: 02/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM
C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não são inconstitucionais os artigos 127, 410 e 433 do CPP, o primeiro a consagrar o princípio da livre apreciação da prova e os outros a limitarem o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto.
II - A falta de relatório social (artigo 370 do dito diploma), mesmo nos casos em que ele deve ser requisitado, não constitui nulidade insanável de conhecimento oficioso, no âmbito dos artigos 119 e 120 do referido Código.
Só poderia ser vista como tal, à luz da alínea a) do n. 2 do artigo 410, quando constituisse "insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa".
III - Por sua vez, haver o tribunal omitido a aplicabilidade do regime do artigo 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro, quando o arguido for menor de 21 anos, também não integra forçosamente o vício de falta de fundamentação, pois a atenuação especial aí prevista não é automática, obrigatória.