Processo nº 13/19.9GAOAZ.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No Juízo Central Criminal ….. do Tribunal Judicial da Comarca ……, entre o mais que agora não releva, foi decidido (transcrição):
- Absolvem o arguido AA da prática de um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e) por referência ao art.º 202.º al. e), todos do Código Penal (factos “H”).
- Absolvem o arguido AA da prática de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º n.º 1 e 210.º nº 1, todos do Código Penal. (factos “L”)
- Absolvem o arguido AA da prática de um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, n.º 1, 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b) por referência aos art.ºs 204.º n.º 1 al. a) e 202.º al. a), todos do Código Penal (factos “M”)
- Absolvem o arguido AA da prática de um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, n.º 1, 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b) por referência aos art.ºs 204.º n.º 1 al. a) e 202.º al. a), todos do Código Penal (factos “M”).
- Absolvem o arguido AA da prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º n.º2, 203.º n.º1 e 204.º n.º2 al. e), todos do Código Penal (factos “C” e “F”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, na pena parcelar de 1 ano e 4 meses de prisão (Factos “A”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano de prisão. (factos “B”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º n.º 1, 203.º n.º 1 e 204º. n.º 2 al. e), todos do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano de prisão. (Factos “C”)
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano de prisão (factos “D”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão. (factos “E”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art..ºs 22.º, 23.º, n.º 1, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e), todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. (factos “F”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão. (factos “G”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos e 11 meses de prisão. (factos “I”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão. (factos “J”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º n.º 1 e 210.º n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão (factos “L”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão (factos “L”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 22.º, 23.º n.º 1, 210.º n.º 1 e n.º 2 al b), por referência aos art.ºs 204.º n.º1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão. (factos “M”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão (na pessoa de BB) – (factos “M”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (na pessoa de CC) – (factos “M”).
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art.º 204.º n.º1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. (factos “N”)
Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenam o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
Da pena acessória:
Nos termos do art.º 69.º n.º 1 al. a) do Código Penal, o arguido AA é condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses.
Deixa-se consignado que nos termos do art.º 69.º n.º 6 do Código Penal, não conta o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver provado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
(…)
Do pedido de indemnização civil:
Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pela Administração Regional de Saúde ….., IP, parcialmente procedente condenando o arguido AA no pagamento do montante decorrente da assistência clínica prestada a DD no dia 23 de Setembro de 2019, que se liquidar em execução de sentença, nos termos do art.º 82.º n.º 1 do CPP
*
Do arbitramento de uma quantia a título de reparação da vítima:
O Tribunal condena o arguido no pagamento de uma quantia a título de reparação aos seguintes ofendidos:
DD: o valor de 1.000,00€ (mil euros)
EE: o valor de 700,00€ (setecentos euros).
FF: o valor de 800,00€ (oitocentos euros)
GG: o valor de 800,00€ (oitocentos euros)
HH: o valor de 1.000,00€ (mil euros)
acrescidas de juros de mora, desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão, até efectivo e integral pagamento.
(…)
Após trânsito em julgado do presente Acórdão, recolha amostras de ADN do arguido para inserir na base de dados de perfis de ADN, em obediência ao disposto no art.º 8.º n.º 2 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro.
(…)
2. Inconformado recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1- Submetido a julgamento veio o Tribunal “a quo” a condenar o arguido como autor de:
Caso A
Do crime de furto qualificado na forma consumada, na pena de 1 ano de prisão
Caso B
Do crime de furto simples consumado, na pena de 1 ano de prisão
Caso C)
Do crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão
Caso D)
Do crime de condução perigosa, a pena de 1 ano de prisão
Caso E)
Do crime de furto qualificado a pena de 3 anos e 6 meses de prisão
Caso F)
Do crime de furto qualificado na forma tentada a pena de 1 ano de prisão
Caso G)
Do crime de furto simples a pena de 10 meses de prisão
Caso I)
Do crime de roubo simples, na pena de 3 anos e 11 meses de prisão
Caso J)
Do crime de roubo simples na pena de 2 anos e 11 meses de prisão
Caso L)
Do crime de roubo na forma tentada na pena de 2 anos e 2 meses de prisão
Do crime de ofensas à integridade física simples a pena de 11 meses de prisão
Caso M)
Do crime de roubo agravado, na forma tentada a pena de 4 anos de prisão;
Do crime de ofensa a integridade física na pessoa de BB a pena de 9 meses de prisão
Do crime de ofensa à integridade física na pessoa de CC a pena de 8 meses de prisão
Caso N)
Do crime de roubo agravado na forma consumada a pena de 5 anos de prisão
2- Passando agora ao cúmulo das regras das penas parcelares, ora impostas ao arguido, atento o disposto no art. 77º e 78 do Código Penal, entendeu o tribunal a quo condenar o mesmo na pena unitária de 10 (dez) anos de prisão, considerando que deveria ser condenado entre um mínimo de 5 anos de prisão e o máximo de 25 anos.
3- Salvo melhor opinião, decidindo como decidiu, afigura-se que, as Meritíssimos Juízes do Tribunal “a quo” não fizeram uma correcta aplicação no que respeita à determinação da medida da pena. Senão vejamos;
4- O tribunal “a quo” na determinação da medida concreta de pena, a fls. do douto acórdão, referiu “A ilicitude dos factos, no qual se atenderá nomeadamente ao valor dos objectos que foram subtraídos e os danos causados para se conseguir levar a efeito tal pretensão criminosa;
5- A execução da prática dos factos e a gravidade das suas consequências, mormente a violência, e o respectivo sofrimento, operada contra a integridade física e psíquica das vítimas;
6- No crime de condução perigosa o perigo concreto sentido, mormente o número de veículos (dois) que seguiam em sentido contrário e que tiveram de se desviar para evitar o embate;
7- A recuperação dos objectos subtraídos na situação e que tal ocorreu;
8- A intensidade do dolo: praticou os factos com dolo (1º Grau) uma vez que actuou com intenção de realizar os factos ilícitos;
9- O arguido confessou parcialmente os factos, demonstrando arrependimento;
10- No período a que se referem os factos constantes nos autos, o arguido vivia com a mãe residindo este núcleo familiar em habitação própria, dispondo de boas condições de habitabilidade, o arguido mantinha um relacionamento afectivo com a companheira, com a qual teve um filho, actualmente de 3 anos de idade pese embora estes mantivessem residência junto do agregado familiar de origem daquela o que facilita a reinserção do arguido;
11- Por outro lado, o arguido persistia num quotidiano sem rotinas estruturadas, limitando se a acompanhar indivíduos com comportamentos associados à toxicodependência;
12- O arguido em liberdade tem intenção/vontade de procurar emprego no……, mantendo como referencias familiares e relacionais a mãe, companheira e filho, os quais disponibilizam-lhe apoio pese embora condicionado à necessidade do arguido alterar a sua conduta, designadamente manter-se abstinente do consumo de drogas.
13- Na determinação da medida da pena temos de enquadrar com o disposto no art.º 40 do C. Penal, pois a finalidade da pena é a reintegração do agente na sociedade é a protecção de bens jurídicos.”
14- E em matéria de culpa diz o n.º 2 do preceito que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
15- Com esta definição fica a indicação de que a pena assume agora um carácter utilitário predominantemente preventivo, não lhe cabendo a retribuição qua tale da culpa.
16- No que toca aos fins utilitários da pena, importa salientar que, contraposta no art.º 40 do C. Penal, a defesa dos bens jurídicos à reintegração do agente na sociedade, vislumbra-se uma finalidade especial preventiva, na defesa dos bens jurídicos, uma finalidade que se há-de socorrer do instrumento da prevenção geral.
17- Com isto não se quer dizer que a pena não tenha uma vertente negativa ou melhor, intimidatória, controlada pela medida da culpa imputável ao agente.
18- Todavia, a vertente mais importante da pena consiste em ser um instrumento de controlo social ao serviço da defesa dos bens jurídico penais, sendo a vertente positiva da prevenção geral.
19- Não se dirige ao delinquente ou possível delinquente mas sim ao conjunto de cidadãos junto dos quais a pena assume um papel de confiança, até mesmo pedagógico e mesmo de fortalecimento do nosso ordenamento jurídico.
20- Estabelece-se a confiança pois os cidadãos vêem o direito a cumprir-se, aumentando assim o sentimento de segurança nos mesmos.
21- O efeito pedagógico refere-se à censura individual daqueles que têm de refrear os seus impulsos para cometer crimes, permitindo verificar com o sofrimento do criminoso que tem de cumprir pena e mostrar a quem resiste ao cometimento dos mesmos, não serem penalizados.
22- No que respeita à prevenção especial a mesma permite que o delinquente ou criminoso fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, evitando a reincidência, proporcionando a possibilidade de correcção de uma conduta ou personalidade desviante, assim o mesmo o queira.
23- Por todos estes fatos é que a avaliação da culpa do agente fica ao serviço do interesse sobretudo do arguido.
24- E dentro da prevenção geral positiva avalia-se a reinserção social.
25- Ora, no caso em concreto, verifica-se que toda a conduta desviante do arguido se prende com um problema concreto de toxicodependência.
26- Todas as suas práticas criminosas se prenderam com períodos de consumo de estupefacientes, e embora que não justifique o comportamento do mesmo, ou mesmo atenue a gravidade dos fatos, até porque no nosso modesto entender não existe particular perigosidade do arguido mas antes uma situação de dependência de estupefacientes, a ser agora acompanhada, que o conduziu à prática dos fatos ilícitos e ocasionou o seu desequilíbrio cognitivo e emocional.
27- Conforme podemos aferir do relatório social do arguido, mesmo muito cedo tomou contacto com as drogas, abandonando a sua formação cedo, o fato de nunca ter sido devidamente tratado da sua doença denominada “Adição”, nunca o permitiu equilibrar tendo várias recaídas.
28- Neste momento com a medida de coação que lhe foi imposta demonstra vontade em reabilitar-se, mostrando-se cooperante com os técnicos, elementos da vigilância e restante população da Casa …. e até a nível profissional procura ocupação.
29- Portanto, a sua reiterada conduta criminosa revela-se sempre em períodos de forte dependência do consumo de estupefacientes, que determinou a adesão a um modo de vida disfuncional, sem ocupação laboral e com frequência de sítios conotados com a marginalidade e o crime.
30- Embora que ainda precários, esses sinais de evolução, só com a ruptura consistente com o consumo de estupefacientes, uma vez que a sua conduta foi fortemente impulsionada pelo consumo de tais substâncias, é que certamente abrirá boas perspectivas de reabilitação.
31- Estes elementos são fundamentais para a ressocialização do arguido e são sinais claros de uma maior estabilidade psico-emocional, adaptando-se ao contexto de recuperação respeitando as regras e esforçando-se por inverter o sentido de vida anterior, factores que se apresentam como protectores à sua reinserção.
32- O tipo de criminalidade em causa envolve alguma violência, com maior ou menor grau, praticada na rua, e em casas sem pessoas, em alguns casos apanhadas completamente de surpresa, gera um intenso sentimento de insegurança, pelo que as exigências de prevenção geral são acentuadas, impondo deste modo uma pena mínima que restabeleça a confiança da comunidade com a aplicação da norma punitiva, pois contrariamente desencadeava o descrédito social.
33- Ponderando, por um lado a medida da culpa, os interesses de ressocialização, contando com os efeitos previsíveis da pena e por outro as exigências de prevenção geral, 10 anos de prisão efectiva é demasiado penoso para o Recorrente.
34- Até porque tendo em conta o que se vivencia nos estabelecimentos prisionais, no que respeita ao acesso a estupefacientes, não ajuda em muito a ressocialização de quem cumprirá uma pena tão elevada, senão excessiva.
35- Ora, conforme se constata no acórdão o Recorrente beneficia de suporte familiar estruturado junto da família de origem, elementos que mantêm disponibilidade em apoiar o seu processo de reinserção social.
36- O Recorrente necessita de medidas de reinserção social de especial relevo, mas sobretudo consolidar o seu tratamento no que respeita à sua abstinência de consumo de estupefacientes, permitindo assim, a aquisição e desenvolvimento das competências pessoais e sociais que lhe permitam resolver os problemas e atingir os objectivos de acordo com as norma e valores que regulam a vida em sociedade.
37- O que não se coaduna com a aplicação de uma pena excessivamente pesada, como a aplicada ao aqui Recorrente.
38- Face a posição do arguido nestas alegações e a ser procedente este recurso, a sua pena terá que ser substancialmente reduzida.
39- A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única encontra-se prevista no nº 2 do artigo 77º do C. Penal – tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a somas das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão.
40- Assim, “in casu” a moldura penal situa-se: Quanto ao arguido entre o máximo de 25 anos de prisão (que não corresponde à soma das penas concretamente aplicadas) e o mínimo de 5 anos prisão (pena parcelar mais elevada);
41- Considerando os factos no seu conjunto, atento o preceituado no art.º 77 do C. Penal, a sua natureza, o período de tempo em que os mesmos foram praticados e a personalidade do arguido, entende o Recorrente como justa, adequada e proporcional a pena única de 6 (seis) anos.
42- Conclui-se, pois, que os actos criminosos praticados pelo arguido são sem grande expressão financeira ou patrimonial.
43- No que toca à indagação de uma conexão entre os ilícitos presentes, são semelhantes os modos de actuação e os seus objectivos finais que se prendiam com a obtenção de dinheiro para a satisfação do vício da droga.
44- Por outro lado, a aplicação de penas e de medidas de segurança têm como objectivo a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º nº 1 do C. P.)
45- Tendo em conta a idade do arguido e a possibilidade de reintegração do mesmo na sociedade, não é de todo benéfica ou aconselhável que a pena única de prisão seja de 10 anos, uma vez que, não facilita a futura reintegração do mesmo na sociedade.
46- Nessa altura o arguido terá 36 anos quando sair da prisão e a possibilidade de reintegração será muito reduzida no mercado de trabalho, mesmo que estrangeiro, do que se o mesmo saísse com idade útil.
47- No caso dos autos, atento o anteriormente alegado, o somatório das penas parcelares dos crimes seria superior a 25 anos no seu limite máximo e o limite mínimo é de 5 anos, pelo que entende o arguido que não pode ser aplicada a pena única superior a 6 anos de prisão, sendo esta mais justa adequada e proporcional ao aproximar-se do mínimo legal, por ser o mais adequado à possibilidade de reintegração do arguido.
48- O Tribunal “a quo” na fixação da pena única não tomou em conta a personalidade do arguido nem a possibilidade de reintegração e ressocialização do mesmo.
49- A pena única a aplicar deve-se aproximar do mínimo nunca ultrapassando os 7 anos de prisão
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.ª doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e em consequência, ser substituído o douto acórdão, por outro que condene o arguido numa pena de prisão não superior a 6 anos, revogando-se parcialmente a douta decisão proferida pelo Mm.º Coletivo do tribunal “a quo”, tudo com as consequências legais, com o que farão, como sempre, justiça!
3. Respondeu o MP sustentando que não merece censura a pena única aplicada ao concurso de crimes. Que a circunstância de o arguido ser toxicodependente, pese embora ter influência na sua capacidade de auto-controlo, não é uma circunstância atenuante suficientemente expressiva de molde a resultar na pena pretendida.
O arguido vem condenado pela prática de 15 (quinze) crimes, entre os quais crimes de roubo agravado, sendo elevada a ilicitude da sua conduta, intensa a culpa (actuou com dolo directo), elevadas as necessidades de prevenção geral (a perpetração repetida de ilícitos contra o património e contra as pessoas, com entrada em residências para furtar, gerou forte sentimento de insegurança e alarme social) e elevadas as necessidades de prevenção especial (o arguido tem múltiplas condenações averbadas no seu C.R.C., destacando-se condenações muito recentes pela prática de crimes idênticos, e revela, desde a adolescência, uma personalidade adversa ao cumprimento das normas e uma tendência para a prática de crimes).
O Tribunal a quo calculou acertadamente a moldura aplicável ao concurso efectivo de crimes, a qual é de 5 a 25 anos de prisão, decidindo pela fixação da pena única nos 10 anos de prisão, de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais comummente aceites e atendendo à imagem global do facto.
E concluiu que não merece censura o acórdão recorrido, e em especial, a medida da pena concretamente aplicada, pelo que, deve ser negado provimento ao recurso.
4. Neste tribunal o Procurador Geral Adjunto, em sucinto e esclarecido parecer, realçou que a decisão recorrida não ponderou, mas devia ter ponderado, a forte dependência de drogas por parte do arguido, dependência essa que, não sendo causa justificativa da sua atuação é, no entanto, um fator suscetível de atenuar a culpa do recorrente, pelo que a pena única deveria ter sido fixada em sete anos e seis meses.
II
Factos provados:
A.
1. No dia 28 de Maio de 2019, pelas 13:30 horas, o arguido, com o propósito de fazer seu o veículo ligeiro, de marca e modelo ….., com a matrícula …..-MV, de valor não concretamente apurado, mas superior a 102,00€, propriedade de II, que se encontrava estacionado na Estrada …., ao Km 37, na freguesia de ….., …., muniu-se de duas pedras e, abeirando-se do mesmo, partiu o respetivo vidro dianteiro direito, assim conseguindo aceder ao seu interior.
2. Após, destravou o referido veículo e introduziu um objecto não concretamente apurado na sua ignição, de modo a estabelecer uma ligação directa que possibilitasse colocá-lo em funcionamento.
3. Porém, não tendo logrado tais intentos, retirou do habitáculo do veículo duas mochilas que continham chaves, roupa e documentos pertencentes à citada proprietária, no valor global de 112,00€, bens que levou consigo, fazendo-os seus.
4. O arguido agiu da forma descrita, deliberada, livre conscientemente, com o propósito de fazer seu o mencionado veículo e os bens que se encontravam no seu interior, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, dessa forma, actuava contra a vontade da respectiva proprietária, apenas não logrando apropriar-se do veículo em causa por razões alheias à sua vontade, conseguindo, porém, apropriar-se daqueles objectos da ofendida, o que tudo quis.
B.
5. Nesse mesmo dia 28 de Maio de 2019, em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 12:45 horas e as 17:15 horas, o arguido dirigiu-se ao Lugar ….., em …, ….., onde se encontrava estacionado, na via pública, o veículo ligeiro, de marca e modelo ….., com a matrícula ….-FD, de valor não inferior a 800,00€, pertencente a JJ.
6. Aproveitando o facto de o veículo encontrar-se com a porta destrancada e com a chave na ignição, o arguido introduziu-se no seu interior, ligou o respetivo motor e colocou-o em funcionamento, ausentando-se de seguida do local ao volante do veículo, apoderando-se assim do mesmo.
7. O arguido agiu da forma descrita, deliberada, livre conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seu o mencionado veículo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que, dessa forma, actuava contra a vontade do respectivo dono, o que tudo quis.
C.
8. No dia 29 de Maio de 2019, pelas 08:50 horas, o arguido dirigiu-se à moradia sita no Lugar …, na freguesia de ….., em ….., propriedade de LL, com o intuito de daí retirar os objectos que encontrasse com valor económico, de modo a fazê-los seus.
9. Aí chegado, de modo não concretamente apurado, forçou a fechadura de uma das portas exteriores de acesso à cave, assim conseguindo entrar no seu interior.
10. Na execução do seu propósito, o arguido retirou, do local onde se encontrava, uma motorroçadora de valor não inferior a 150,00€.
11. Quando se encontrava a sair da residência foi o arguido interpelado pelo proprietário da mesma, tendo de imediato atirado a motorroçadora para o chão e se colocado em fuga.
12. O arguido sabia que ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade do proprietário daquela habitação, não se coibindo de entrar no seu interior, bem sabendo que o seu acesso lhe era vedado, o que fez de modo a lograr apoderar-se de objectos que aí encontrasse, apenas não logrando concretizar os seus intentos face ao aparecimento do proprietário no local.
D.
13. No dia 30 de Maio de 2019, pelas 09:20 horas, após ter sido comunicado à GNR de … que o arguido conduzia pela freguesia de ……, ……, o veículo ligeiro, de marca e modelo …., de cor ….., com a matrícula …..-MM, que constava como furtado, uma patrulha iniciou um percurso pela envolvente daquela freguesia no sentido de interceptar o arguido.
14. Momentos após, a dita patrulha cruzou-se com este a conduzir o veículo em questão, pela estrada municipal que liga o Lugar …. ao Lugar ……, no sentido da Estrada …., pelo que inverteu a marcha e iniciou seguimento ao veículo conduzido pelo arguido.
15. Ao aperceber-se que estava a ser seguido por um carro patrulha da GNR, devidamente caracterizado, com dois militares uniformizados no seu interior, o arguido imprimiu velocidade ao veículo e colocou-se em fuga pela Estrada ….., em direcção a ……, ……...
16. Pese embora nesse seguimento, a patrulha ter accionado os sinais rotativos luminosos e sonoros da viatura em que circulava, dando diversas ordens de paragem ao arguido, este não obedeceu a qualquer uma delas.
17. Persistindo na fuga e imprimindo ainda mais velocidade ao veículo que conduzia, prosseguindo a uma velocidade não concretamente apurada mas bastante superior a 50 Km/hora.
18. Chegado ao entroncamento da Estrada ….., onde já se encontrava uma outra patrulha devidamente caracterizada, o arguido, de modo a impedir a sua intercepção, entrou nesta via de trânsito em contramão, fazendo uso do respetivo ramal de saída, no sentido …/…, que é utilizado pelos veículos que circulam em sentido oposto.
19. Nesse preciso momento, circulavam por essa via dois veículos em sentido contrário, cujos condutores tiveram de travar repentinamente a sua marcha e desviarem-se para a respectiva berma, de modo a evitar um embate frontal com o veículo tripulado pelo arguido.
20. Após, na Estrada ….., o arguido transpôs duas linhas longitudinais contínuas para retomar a faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha, e seguiu, sempre a uma velocidade muito superior a 50Km/hora, até ao entroncamento da …./….., onde desrespeitou o sinal vertical de STOP aí existente.
21. Prosseguindo depois em direção a ….., impossibilitando, deste modo, às sobreditas patrulhas o seu seguimento.
22. Nas vias de trânsito supra referidas o limite de velocidade é de 50 Km/hora.
23. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, ao conduzir do modo descrito, violava grosseiramente as regras de segurança rodoviária que lhe eram impostas no exercício da condução, designadamente as previstas nos artigos 13.º, n.ºs 1, 4 e 5; 25.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2; 27.º, n.º 1; 73.º, n.ºs 1 e 4; 134.º, n.º 1; 145.º, n.º 1, alíneas a) e e) e 146.º, alíneas e), l), n) e o), todos do Código da Estrada, assim criando perigo, como criou, para a vida e para a integridade física dos condutores dos veículos automóveis supra referidos, dos agentes da GNR que compunham aquelas patrulhas, para os demais utentes daquelas vias de trânsito e para bens patrimoniais alheios de valor elevado, conformando-se com a possibilidade de verificação e concretização desses perigos.
E.
24. No dia 31 de Maio de 2019, pelas 12:15 horas, na sequência de um plano previamente elaborado, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua …., na freguesia de …., em …., propriedade de MM, com o propósito de se introduzir no seu interior e apoderar-se de objectos que ali encontrasse e lhe suscitassem interesse, a fim de os fazer seus.
25. Aí chegado, transpôs o portão exterior e partiu, de modo não concretamente apurado, um vidro de uma janela da habitação, pela qual acedeu ao seu interior.
26. Já dentro da mesma, dirigiu-se ao quarto da citada MM e retirou dos respectivos lugares onde se encontravam, um porta-jóias; um fio em ouro, com dois pendentes e uma pulseira em prata, da marca “…”, avaliados globalmente em 200,00€.
27. Posto que, abandonou a referida habitação, levando consigo os referidos objectos, fazendo-os seus.
28. O arguido sabia que ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade da proprietária da habitação, sabendo que não estava autorizado a entrar no seu interior, o que fez com o propósito, concretizado, de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam.
F.
29. Momentos após, no âmbito e execução de um plano por si arquitectado, com o mesmo propósito de se apoderar de bens que lhe suscitassem interesse, a fim de os fazer seus, pelas 12:45 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua …., na freguesia de ….., em ……., propriedade de NN.
30. Aí chegado, após se inteirar que nas redondezas não se encontrava quem quer que fosse, o arguido subiu o muro que delimita a propriedade e introduziu-se no logradouro da mesma.
31. Após, muniu-se de uma pedra, com a qual partiu o vidro de uma janela, usando a respetiva abertura para entrar no interior da habitação.
32. Porém, perante o som do alarme da mesma que, entretanto, disparou, o arguido de imediato se colocou em fuga, utilizando para sair a mesma janela pela qual havia entrado, sem retirar qualquer objecto do local.
33. O arguido sabia que ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade da proprietária daquela residência, não se coibindo de entrar na mesma bem sabendo que o seu acesso lhe era vedado, o que fez de modo a apoderar-se de bens que aí encontrasse, apenas não logrando concretizar os seus intentos face ao soar do alarme da mesma.
G.
34. Ainda nesse mesmo dia, 31 de Maio de 2019, no período compreendido entre as 13:30 horas e as 13:40 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial designado “O…....”, sito na Rua ……., na freguesia de ……, em ……, com o intuito de daí retirar objectos com valor económico, de modo a fazê-los seus.
35. Aí chegado, solicitou à funcionária daquele ….., PP, que lhe fornecesse algumas frutas, pelo que esta se ausentou do balcão para aceder ao seu pedido.
36. Aproveitando-se dessa circunstância, o arguido agarrou a mochila da mesma que se encontrava atrás desse balcão, no valor de 15,00€, a qual continha no seu interior, um telemóvel de marca ….., no valor de 80,00€, uma nota de 5,00€ do Banco Central Europeu, várias chaves e alguns documentos.
37. Posto que, colocou-se em fuga do local, levando consigo todos estes bens, fazendo-os seus.
38. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de integrar tais bens no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima dona, o que tudo quis.
H.
39. Em data e hora não concretamente apuradas, mas compreendidas entre as 17:30 horas do dia 21 de Setembro de 2019 e as 18:00 horas do dia 23 de Setembro de 2019, pessoa não concretamente apurada dirigiu-se à residência sita no Lugar ……, na freguesia de ….., em ….., propriedade de QQ, com o intuito de se apoderar de bens com valor económico, de modo a fazê-los seus.
40. Após se inteirar que nas redondezas não se encontrava quem quer que fosse, introduziu-se no logradouro da mesma e encaminhou-se para junto de uma janela localizada nas traseiras.
41. Aí chegado, forçou as lâminas das respectivas portadas exteriores, o que conseguiu, assim logrando proceder à abertura da janela, pela qual entrou na habitação.
42. Uma vez no seu interior, pessoa não concretamente apurada apoderou-se dos seguintes objectos:
- uma televisão LCD de marca “……”, de 32 polegadas, com 80 cm, no valor de 200,00€;
- vários fios de bijuteria, no valor de 30,00€;
- um relógio de pulso prateado, no valor de 600,00€;
- um conjunto de fio em ouro, com uma cruz, um par de brincos e um anel, banhados a ouro e prata, no valor de 300,00€.
43. Após o que, abandonou a habitação, levando consigo os referidos bens, fazendo-os seus.
44.
I.
45. No dia 23 de Setembro de 2019, pelas 06:50 horas, o arguido, de acordo com um plano previamente traçado com o propósito de se apropriar do veículo ligeiro, de marca e modelo …, com a matrícula …, de valor não inferior a 1.800,00€, pertencente a RR, que se encontrava estacionado na via pública, no Lugar …., na freguesia de ….., em ….., introduziu-se, de modo não concretamente apurado, no seu interior.
46. Momentos após, ao aperceber-se que DD se dirigia ao aludido veículo, o arguido escondeu-se na parte traseira do habitáculo, tendo aquela entrado para o lugar do condutor e iniciado a respetiva condução, seguindo no sentido da Igreja Matriz …., sem dar conta que o arguido permanecia no seu interior.
47. Quando o veículo alcançou o entroncamento existente entre o Lugar … e a Estrada …., o arguido, colocado na parte traseira do habitáculo, envolveu repentinamente um dos seus braços à volta do pescoço de DD, apertando-o, ao mesmo tempo que lhe disse “saia, saia saia do carro, senão dou-lhe duas facadas”.
48. Pelo que a mesma, receando que o arguido concretizasse o que dizia, obedeceu à referida ordem, imobilizando o veículo e saindo do mesmo.
49. Acto contínuo, o arguido sentou-se no banco do condutor e iniciou a condução daquele veículo, seguindo pela Estrada … na direção de …., no sentido de Vale de …….
50. Assim apropriando-se do mesmo e dos pertences da ofendida que se encontravam no seu interior, nomeadamente, uma mala que continha vários documentos, 40,00€ em numerário, um telemóvel da marca …., algumas peças de vestuário, vestuário, um par de óculos e várias chaves.
51. Na sequência do comportamento do arguido, descrito supra, DD sofreu as dores e lesões examinadas e descritas no relatório pericial de fls. 42 a 43 do Apenso N, nomeadamente, “fenómenos dolorosos nas regiões afectadas, não demandando uso de medicação sintomática; na face: escoriação de coloração avermelhada na região perioral, à direita, com 3 centímetros de comprimento, coberta por solução de iodo; no pescoço: equimose de coloração arroxeada, na face anterior, com 2 por 1 centímetros de maiores dimensões; no tórax: equimose de coloração arroxeada, no terço médio da região torácica, ao nível da linha média, com 6 por 1 centímetros de maiores dimensões, coberta por solução de iodo; no membro inferior esquerdo: equimose de coloração arroxeada, no terço médio da face posterior da perna, com 4 por 2 centímetros de maiores dimensões, com edema associado”, as quais determinaram 10 dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
52. Ao agir conforme descrito, fazendo uso da sua força física e violência sobre a ofendida DD, quis o arguido colocar a mesma na impossibilidade de reagir e resistir perante a surpresa da sua actuação, por forma a obrigá-la a abandonar instantaneamente o veículo que conduzia, com o propósito de se apoderar do mesmo e dos pertences da ofendida que se encontravam no seu interior, o que logrou.
53. Tinha o arguido perfeito conhecimento que tais bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos e mesmo assim quis prosseguir com a sua conduta.
J.
54. Momentos após, pelas 07:10 horas, o arguido imobilizou o veículo supra descrito junto da paragem de autocarro sita na Rua …., na freguesia …, em …. e dirigiu-se a EE que ali se encontrava e solicitou que esta lhe entregasse a bolsa que transportava ao ombro.
55. Perante a recusa desta, o arguido agarrou a bolsa e puxou-a com força, o que fez com que EE caísse desamparada no chão.
56. Acto contínuo, o arguido, aproveitando-se da queda da ofendida e já na posse da bolsa, entrou no veículo em que se fazia transportar e colocou-se em fuga, fazendo sua a referida bolsa bem como diversos pertences da ofendida que se encontravam no seu interior, com o valor global não inferior a 50,00€
57. Na sequência do comportamento do arguido, descrito supra, EE sofreu as dores e lesões examinadas e descritas no relatório pericial de fls. 138 a 140, nomeadamente, “cefaleia; no crânio: hematoma parieto-occiptal direito com 10 mm de diâmetro; no membro superior direito: escoriação recoberta com crosta em ambas as articulações interfalângicas distais do 2º e 3º dedos da mão, com 4 milímetros de diâmetro”, as quais determinaram 5 dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
58. Ao actuar da forma supra descrita, quis o arguido usar de força física para subtrair à sua legítima proprietária a referida bolsa e os objectos que a mesma continha, apesar de saber que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade daquela, visando o propósito de os fazer ingressar no seu património, como logrou.
L.
59. No dia 28 de Setembro de 2019, pelas 22:30 horas, o arguido, após aperceber-se que FF havia estacionado na berma da Estrada …, em …., o veículo ligeiro, de marca e modelo …, com a matrícula …..-FF, pertencente a SS, de valor não inferior a 1.500,00€, com o propósito de dele se apropriar, aproximou-se junto daquele, que se encontrava acompanhado por TT, sem que ambos se apercebessem.
60. Acto contínuo, o arguido posicionou-se atrás do citado TT e colocou um dos seus braços em volta do pescoço deste, apertando-o com força, ao mesmo tempo que se dirigiu para FF dizendo “dá-me a chave do carro ou mato o teu amigo.”
61. Nesse momento, FF simulou que ia entregar as chaves ao arguido, tendo TT aproveitado a distração deste para se soltar, altura em que o arguido se colocou em fuga.
62. Ao agir conforme descrito, fazendo uso da sua força física e da ameaça que lhes dirigiu, quis o arguido colocar os ofendidos FF e TT na impossibilidade de reagir perante a surpresa da sua actuação, com o propósito de se apoderar do veículo supra identificado, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, apenas não logrando os seus intentos por motivos alheios à sua vontade, designadamente porque aqueles ofereceram resistência à sua actuação.
M.
63. No mesmo dia, pelas 23:00 horas, no Lugar …., na freguesia de ….., em ……, o arguido, com o propósito de fazer seu o veículo ligeiro, de marca e modelo ….., com a matrícula ….-QD, propriedade de UU, com o valor não concretamente apurado, mas superior a 5.100,00€, que momentos antes, havia ali sido estacionado por GG, abeirou-se desta e das amigas da mesma, BB e CC, que se encontravam junto do veículo, e pediu-lhes um cigarro.
64. Momentos após, sem nada que o fizesse prever, posicionou-se atrás da citada BB e colocou um dos seus braços em volta do pescoço desta, apertando-o com força, ao mesmo tempo que se dirigiu para as demais dizendo “tendes dois segundos para me darem as chaves da carrinha ou mato-a.”
65. Nesse momento, BB atirou ao arguido o líquido que trazia numa caneca, conseguindo libertar-se.
66. Prosseguindo o seu propósito, o arguido dirigiu-se para GG e agarrou-a pelo abdómen, apertando-a com as mãos, momento em que CC gritou-lhe para que cessasse tal comportamento, advertindo-o que aquela se encontrava grávida, ao que o mesmo acedeu, largando-a.
67. Após, o arguido dirigiu-se a CC e desferiu-lhe um murro na face, momento em que as ofendidas começaram a gritar por ajuda, o que fez com que o arguido encetasse a fuga apeada do local.
68. Na sequência do comportamento do arguido, descrito supra:
- BB sofreu as dores e lesões examinadas e descritas no relatório pericial de fls. 134 a 136, nomeadamente, “queixas álgicas referidas à região inframentoneana, associadas ao toque; na face: escoriação em fase avançada de evolução com 2,3 cm na região inframentoneana; no membro superior direito: escoriação com crosta sanguínea, com 0,3 cm na face posterior da região metacárpica”, as quais determinaram 7 dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional;
- GG sofreu as dores descritas no relatório pericial de fls. 127 a 128, nomeadamente, “queixas álgicas referidas ao hipocôndrio direto associado ao toque”, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional; e
- CC sofreu as dores e lesões examinadas e descritas no relatório pericial de fls. 130 a 132, nomeadamente, “queixas álgicas referidas à hemiface esquerda, constantes e agravadas com os movimentos da face e boca; na face: edema da hemiface esquerda mais marcado junto à comissura labial. Escoriação com 0,5 cm por 0,3 cm na face dérmica da metade esquerda do lábio superior. Lesão ulcerada com 1 cm por 0,3 cm de maiores dimensões na face mucosa da metade esquerda do lábio superior. Edema da mucosa interna da região esquerda da boca”, as quais determinaram 9 dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral por 1 dia e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
69. Ao agir conforme descrito, fazendo uso da sua força física e da ameaça que lhes dirigiu, quis o arguido colocar as ofendidas BB, GG e CC na impossibilidade de reagirem perante a surpresa da sua actuação, com o propósito de se apoderar do veículo supra identificado, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, apenas não logrando os seus intentos por motivos alheios à sua vontade, designadamente, pelo facto de as mesmas terem oferecido resistência e clamado por socorro.
N.
70. Ainda no mesmo dia 28 de Setembro de 2019, pelas 23:42 horas, o arguido, de acordo com um plano previamente traçado com o propósito de se apropriar do veículo ligeiro, de marca e modelo …., com a matrícula ….-DM, no valor não concretamente apurado mas superior a 5.100,00€, pertencente a HH, que o havia estacionado na Avenida …., em ….., abeirou-se deste e disse-lhe “dá-me as chaves do carro”, o que o mesmo recusou.
71. Acto contínuo, o arguido, apercebendo-se que aquele segurava as chaves do veículo na mão, tentou agarrá-las e, não o conseguindo, usando a sua força física, atirou o citado HH ao chão.
72. Ao mesmo tempo, encostou um objecto de natureza não concretamente apurada, dizendo que o esfaqueava caso este não lhe entregasse as chaves daquele veículo.
73. Temendo que o arguido lhe fizesse mal, HH entregou as chaves ao arguido, o qual introduziu-se no veículo e iniciou a sua condução, colocando-se em fuga e apropriando-se do mesmo.
74. Na sequência do comportamento do arguido, descrito supra, HH sofreu as dores e lesões examinadas e descritas no relatório pericial de fls. 146 a 148, nomeadamente, “fenómenos dolorosos: queixas álgicas associadas ao toque; no crânio: dor referida na palpação da metade direita da região frontal, sem lesões externas objectiváveis; no pescoço: duas escoriações na face anterior da região cervical, uma com 0,5cm e uma com 1,5 cm; no tórax: dor referida na palpação da região xifoideia, sem lesões externas objectiváveis”, as quais determinaram 7 dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral por 1 dia e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
75. Ao agir conforme descrito, fazendo uso da sua força física e violência contra o citado HH, ao mesmo tempo que encostou um objecto não concretamente apurado no pescoço, quis o arguido colocá-lo na impossibilidade de reagir e resistir, fazendo-o temer pela sua vida e integridade física, com o propósito, aliás, concretizado, de se apoderar do veículo supra identificado, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.
*
76. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei criminal.
*
Mais se provou que:
77. A viatura …., id em 5, reapareceu e retornou ao seu proprietário.
78. A viatura ……-MJ reapareceu e retornou ao seu proprietário.
79. A viatura ……-DM reapareceu e retornou ao seu proprietário.
80. O arguido ao colocar uma das suas mãos em volta do pescoço do ofendido TT (Factos “L”) apertando-o com força, quis lesar a sua integridade física de modo a conseguir obter a chave do carro.
81. O arguido ao colocar uma das suas mãos em volta do pescoço da ofendida BB (factos “M”), apertando-o com força, quis lesar a sua integridade física de modo a conseguir obter a chave da carrinha.
82. O arguido ao desferir um murro na face da ofendida CC (factos “M”) quis lesar a sua integridade física de modo a obter a chave da sua carrinha.
Antecedentes criminais:
83. O arguido foi condenado:
i) Por sentença datada de 26/3/2012, transitada em julgado, pela prática em 13/3/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3/01, na pena de 110 dias de multa.
ii) Por sentença datada de 4/12/2012, transitada em julgado, pela prática em 4/6/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3/01, na pena de 110 dias de multa.
iii) Por sentença datada de 7/2/2013, transitada em julgado, pela prática em 19/5/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3/01 e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 180 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 6 meses.
iv) Por sentença datada de 25/2/2016, transitada em julgado, pela prática em 15/3/2015, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do CP, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
v) Por sentença datada de 12/5/2020, transitada em julgado, pela prática em 21/3/2019, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do CP, na pena de três anos e sete meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
Situação sócio económica:
84. No período a que se referem os factos constantes nos autos, o arguido vivia com a mãe, residindo este núcleo familiar em habitação própria, dispondo de boas condições de habitabilidade.
85. O arguido mantinha um relacionamento afectivo com a companheira, com a qual tem um filho, actualmente com 3 anos de idade, pese embora estes mantivessem residência junto do agregado familiar de origem daquela.
86. A subsistência do agregado familiar da mãe assentava na reforma …. que a mesma aufere, no valor de 250€.
87. A mãe de AA tem cansaço face ao percurso aditivo do arguido.
88. Ao nível laboral o arguido encontrava-se desempregado, desde Março de 2019, altura em que regressou da …. onde permaneceu sensivelmente durante um ano.
89. O arguido persistia num quotidiano sem rotinas estruturadas, limitando-se a acompanhar indivíduos com comportamentos associados à toxicodependência.
90. AA nasceu em …. - ….., sendo o único filho do casal.
91. O pai faleceu tinha o arguido 18 anos, nesta altura a mãe e o arguido integraram o agregado familiar da avó materna.
92. O arguido frequentou o sistema de ensino em idade própria tendo registado um percurso escolar regular até ao 9º ano de escolaridade, que não concluiu, por ter passado a apresentar acentuada instabilidade comportamental, nomeadamente elevado absentismo, dado ter privilegiado o convívio com o grupo de pares com condutas delinquentes.
93. AA tem problemas aditivos, tendo o início do consumo de estupefacientes (haxixe) aos 15 anos em contexto de grupo de pares, comportamento que evoluiu até à dependência de drogas de forte poder aditivo.
94. Efectuou tratamento no Centro de Respostas Integradas de …., (CRI) com consequentes recaídas nos consumos.
95. Iniciou actividade laboral na indústria do calçado, na restauração e posteriormente no sector da construção civil, onde permaneceu por curtos períodos de tempo.
96. Desde os 18 anos regista períodos de emigração para a ….., tendo trabalhado numa empresa ……, regressando a Portugal em Março de 2019, por dificuldades de adaptação àquele país.
97. O arguido em liberdade tem a intenção/vontade de procurar emprego no sector….., mantendo como referências familiares e relacionais a mãe, companheira e filho, os quais disponibilizam-lhe apoio, pese embora condicionado à necessidade do arguido alterar a sua conduta, designadamente manter-se abstinente do consumo de drogas.
(do pedido de indemnização civil – fls. 453 e ss.):
98. Em consequência da conduta do arguido a ofendida DD, no dia 23 de Setembro de 2019, necessitou de se deslocar ao Centro de Saúde ….. onde foi atendida no respectivo Serviço de Urgência Básica.
99. Foi efectuada uma consulta e tratamento no Serviço de Urgência Básica, a qual importou um montante não concretamente apurado.
Factos não provados:
i) A viatura referida em 1. (…… com a matrícula ……-MV) era de valor não inferior a 1.000,00€
ii) O valor global mencionado em 3. ascendia a 120,00€
iii) O arguido solicitou à funcionária PP que lhe fornecesse algumas bebidas, no circunstancialismo referido em 35.
iv) Foi o arguido que se dirigiu à residência no circunstancialismo referido em 39. a 41.
v) O arguido apoderou-se dos objectos elencados em 42 e que os levou consigo. Sabia que ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade da proprietária daquela habitação, sabendo que não estava autorizado a entrar no seu interior, o que fez com o propósito, concretizado, de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam.
vi) O arguido apoderou-se de 60,00€ nos termos mencionados em 50.
vii) O arguido no circunstancialismo referido em 47. o arguido encostou à face de DD um objecto não concretamente apurado mas de natureza corto-contundente.
viii) O valor global dos bens referidos em 56. seria de 70,00€.
ix) O valor do ….., com a matrícula ….-DM. é de 4.800,00€
x) O valor da ….., com a matrícula ….. -QD é de 10.000,00€
xi) O arguido no circunstancialismo referido em 72. exibiu a HH uma faca, de características não concretamente apuradas e encostou-lhe a respetiva lâmina ao pescoço.
xii) O arguido ao exibir a faca quis colocar HH na impossibilidade de reagir e resistir, fazendo-o temer pela sua vida e integridade física.
xiii) O serviço prestado no Centro de Saúde ….. ascendeu ao montante de € 55.70.
O Direito
1. O recorrente limita o objeto do recurso à questão da determinação da pena única dos crimes em concurso (fixada em dez anos), que reputa “elevada, senão excessiva”, considerando nos termos do art. 77.º, CP, “adequada e proporcional” a pena única de seis anos.
Em consequência do cúmulo jurídico, apesar da pluralidade de ilícitos típicos levados a cabo, ao arguido é imposta uma só reação criminal determinada a partir das penas aplicadas aos crimes em concurso. A moldura penal abstrata do concurso, varia entre o mínimo correspondente à pena parcelar mais grave das concretamente aplicadas, enquanto o máximo é ditado pela soma das penas singulares aplicadas, sem que possa ultrapassar o máximo de 25 anos (art. 77.º/2, CP). É dentro desta nova moldura, a moldura do concurso, que deve ser encontrada a pena única a aplicar, atendendo aos critérios gerais da culpa e prevenção (art. 71.º e 40.º, CP), e à regra específica da punição do concurso que manda atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido art. 77.º/1, CP).
2. O sistema consagrado pelo legislador tem um forte apego ao facto, impedindo a formação de uma pena do concurso em cujo interior se não percebam com clareza os contributos de cada ilícito típico praticado, sem esquecer que o arguido, uma concreta pessoa, é o autor dos vários factos. O Código Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, RPCC, 16, 1, p. 162).
3. Este modelo exige uma dupla e autónoma fundamentação, por lado de cada uma das penas singulares (art. 71.º, CP), questão que não está aqui em causa, por outro da pena única (art. 77.º, CP), em que a globalidade não é – não pode ser – uma mera soma das condutas parcelares. Em qualquer destas operações está vedada a dupla valoração, valoração de circunstâncias que o legislador já integrou na previsão do tipo de ilícito (art. 71.º/2), e só destas. A ponderação na determinação da pena única de circunstâncias já valoradas na determinação das penas singulares não está vedada, quer porque não é proibida, quer porque a nova valoração é feita sob uma outra e diversa perspetiva “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77.º/1, CP), possibilitando os factos e as circunstâncias esta bifuncionalidade (CLAUS ROXIN, Derecho Penal Parte General, Tomo II, 2014, p. 992).
4. Na determinação da pena única devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. (art. 77.º/1, CP). É ao conjunto dos factos que nos devemos ater para aquilatar da gravidade do comportamento ilícito do arguido. Na avaliação da pessoa e da personalidade do arguido importa saber se os factos delituosos espelham uma tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do arguido (JORGE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 291).
5. A decisão recorrida fundamentou a pena única do seguinte modo:
A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
In casu, a moldura penal será de 5 anos de prisão até 25 anos de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas ascende a 30 anos, mas por força do art.º 77.º n.º2 do Código Penal, a soma das penas concretamente aplicadas não pode ultrapassar 25 anos).
Com efeito, dispõe o art.º 77.º, n.º1, do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. (…).
Ponderando que a prática dos crimes foram efectuados num momento temporal muito próximo (7 episódios ocorreram no período de 28/5/2019 a 31/5/2019 e 6 episódios no período de 21/9/2019 a 28/9/2919), estando, assim, interligados, que o arguido se encontra inserido familiarmente (no período a que se referem os factos constantes nos autos, o arguido vivia com a mãe, residindo este núcleo familiar em habitação própria, dispondo de boas condições de habitabilidade e mantinha um relacionamento afectivo com a companheira, com a qual tem um filho, actualmente com 3 anos de idade), não se ignorando os seus antecedentes criminais, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do n.º 2 do artº 77.º, do Código Penal, considera-se adequado atento o modo de actuação dos factos ilícitos praticados e a personalidade do agente, uma pena única de 10 (dez) anos de prisão.
6. Preliminarmente dois curtos apontamentos. Se o arguido, no exercício legítimo do seu direito ao silencio, decide não prestar declarações em sede de audiência de julgamento, a reprodução na audiência de julgamento das declarações que prestou no interrogatório judicial (ac. TC 770/2020), não pode ser considerada nem equivale a confissão para o efeito do 344.º, CPP. A confissão é uma atitude que o arguido tem perante os factos que constam da acusação ou pronúncia aceitando-os total ou parcialmente, na audiência de julgamento (art. 344.º, CPP). Se o tribunal entende valorar como circunstância favorável ao arguido o seu comportamento nas fases preliminares do processo, porque aí confessou os factos, deve deixar claro o que valora e com que sentido, para que não restem equívocos. Quando se ponderam os antecedentes criminais, como decidiu fazer a decisão recorrida, deve ser claro e inequívoco o sentido e o relevo da ponderação, o que se não verifica quando se refere não se ignorando os seus antecedentes criminais, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do n.º 2 do art. 77.º, do Código Penal.
7. A decisão recorrida regista que a prática dos crimes ocorreu num momento temporal muito próximo (…) estando, assim, interligados. Não esclarece com que sentido considerou que os crimes estão “interligados”. A conexão entre os ilícitos típicos resulta desde logo da respetiva autoria ser do mesmo agente, o arguido, mas não parece ter sido esse o sentido identificado na decisão, por ser óbvio. A conexão foi relevante para uma investigação e julgamento conjunto, mas também não terá sido esta a interligação que o tribunal identificou. Se há concurso real também há uma interligação entre todos os ilícitos típicos. Se a interligação é a proximidade temporal, dois surtos delituosos com vários episódios ou manifestações, faltou dizer que consequência ou efeito se retirou dessa interligação, no sentido de agravar ou de atenuar a responsabilidade do arguido.
8. No caso a proximidade temporal dos dois surtos, com várias manifestações, não autoriza, sem mais, que se possa afirmar uma tendência ou, menos ainda, um modo de vida criminoso. Nem mesmo a consideração dos factos apurados no contexto mais vasto dos antecedentes criminais do arguido permite afirmar essa tendência ou modo de vida. Apesar dos antecedentes, não temos verificada reincidência no sentido jurídico penal. A ocorrência dos factos é coetânea com um problema do arguido, forte dependência de drogas, circunstância que pesou na escolha da medida de coação de permanência em instituição adequada ao tratamento da toxicodependência. As condutas delituosas do arguido, desempregado e pertencente a agregado com escassos recursos económicos, estão orientadas para um fim, conseguir meios para alimentar a sua dependência de estupefacientes. No despoletar das condutas do arguido (furto e roubo) há um problema de toxicodependência que já começou a ser tratado com a medida de coação aplicada e deverá ter continuidade durante a execução da pena. Há um modo de atuação repetido, visando e aproveitado o arguido situações de fácil acesso a dinheiro ou objetos facilmente transacionáveis. Podemos concluir que o cometimento dos vários crimes foi determinado pelo mesmo motivo, a dependência do arguido do consumo de estupefacientes, circunstância que é imputável ao arguido, que repetiu os furtos e os roubos, com base em decisões sempre novas, contexto em que a pluralidade de crimes opera com um caráter agravante, no sentido de que quantos mais são os crimes levados a cabo, mais grave é a conduta global. Já a sua menor liberdade coenvolve menor responsabilidade.
9. Vários dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, abstraindo da opção não questionada do afastamento da pena de multa, são em abstrato puníveis com penas de um mês a três anos de prisão e de um mês a cinco anos de prisão. Alguns dos crimes mais graves ficaram pela tentativa. A maioria dos crimes pertence à pequena e média criminalidade. E relativamente aos crimes mais graves, sem coonestar o comportamento do arguido e a força física a que recorreu em quatro deles, conteve-se em patamares menos graves, desistindo o arguido de os levar por diante quando encontrou resistência por parte das vítimas, ou as vítimas surpreenderam o arguido no desenvolvimento da sua atividade ilícita. Daí o grau das lesões sofridas pelas vítimas ser ligeiro. Parte significativa dos bens foi recuperada o que atenua as consequências do crime. O valor dos bens apropriados que não foram recuperados, não é elevado. O tribunal de 1.ª instância considerou ainda que o arguido confessou parcialmente os factos, demonstrando arrependimento. Interpretando o acórdão na sua globalidade podemos concluir que há base bastante para a ponderação desses factos pois, apesar de não constarem nos factos provados, constam expressamente na motivação da matéria de facto.
10. O arguido é um jovem adulto; o tipo de atuação e o contexto em que se verificou, não foi ponderado em toda a sua complexidade. A pena de dez anos de prisão é uma reação própria da criminalidade muito grave, o que ainda não é o caso dos autos. Na determinação do quantum sancionatório não cuidou a decisão recorrida da integração do arguido na sociedade. Ora a pena a aplicar deve primordialmente tutelar os bens jurídicos postos em crise e, na medida possível viabilizar a reinserção do arguido. Tudo ponderado julgamos proporcionada no caso a pena única de sete anos de prisão.
III
Decisão:
Acordam, na parcial procedência do recurso, fixar a pena única em sete anos de prisão.
Sem custas
Supremo tribunal de Justiça, 21.01.2021.
António Gama (Relator)
Helena Moniz