Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200311270036927 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 643 | ||
| Data: | 03/25/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Os prejuízos estritamente morais implicados na ofensa do bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer. 2. Não às sociedades comerciais, pois a estas o bom nome e a reputação apenas interessam na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar. 3. Para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom nome apenas pode produzir, portanto, um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, opera aquela ofensa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", pediu a condenação de B - Comércio Têxteis, Lª, a lhe pagar a indemnização de 18.280.275$00, e juros desde a citação, o que fundamentou em que, no âmbito de um acordo de distribuição exclusiva que havia entre ambas as sociedades, a ré, que era a fornecedora, passou a vender, em Portugal, e a preços inferiores, os produtos abrangidos pelo acordo, forneceu produtos defeituosos e propalou, nacional e internacionalmente, uma falsa situação de incumprimento por parte da autora, provocando-lhe não só prejuízos patrimoniais como também não patrimoniais. A sentença do juiz do círculo judicial de Santa Maria da Feira, confirmada pela Relação do Porto, compensou créditos recíprocos e condenou a ré a pagar à autora € 50.434, 62, com juros legais desde a citação, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais. A ré pede revista, assim fundamentada: · o acórdão impugnado é nulo, nos termos do artº668º, 1, d, CPC (1), porque omitiu pronúncia sobre as questões de direito que foram postas na apelação; · há excesso nas respostas aos pontos 6, 7, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19 e 31 da base instrutória, por terem ido além do quesitado, devendo tal excesso ser retirado da matéria de facto relevante; · há contradição entre a alínea n, da matéria de facto assente e a resposta ao ponto 21 da base instrutória, resposta esta que, assim, deve dar-se como não escrita; · há contradição entre as respostas aos pontos 19º e 32º, da base instrutória, a determinar, nos termos do artº712º, 4, CPC, a sua anulação e a repetição do julgamento; · a resposta ao ponto 28 da base instrutória é conclusiva, devendo ter-se como não escrita, nos termos do artº646º, 4, CPC; · num contrato de distribuição como dos autos, as indemnizações a que o fornecedor está sujeito para com a contraparte são as taxativamente previstas nos artº28º (violação do pre-aviso), 30º a 32º (resolução do contrato por incumprimento) e 33º (indemnização de clientela), do DL 178/86, de 3/7, que a autora não pediu, todavia; · não é aplicável à responsabilidade contratual e muito menos aos contratos de concessão comercial, como é o dos autos, a teoria da indemnização por danos não patrimoniais; · a matéria de facto provada é insuficiente para concluir que foi de 1.584.910$00 o lucro cessante derivado da violação da obrigação de exclusividade; · da factualidade provada não resulta que a recorrida fosse credora da recorrente no momento em que esta comunicou à seguradora do crédito a situação de incumprimento daquela, e, por isso, não há fundamento para a condenação da recorrente pelos prejuízos resultantes da violação do dever de lealdade; · a matéria de facto provada é, em todo o caso, manifestamente insuficiente para se concluir, como na sentença, que os prejuízos resultantes da violação de tal dever, materializados em encargos financeiros acrescidos, se cifraram em 9.355.195$00. A recorrida contra-alegou. 2. São os seguintes os factos provados: · a autora dedica-se, no desenvolvimento do seu objecto social, à importação e comercialização de artigos têxteis, entre eles carpetes, alcatifas e tecidos; · tem uma cota no mercado nacional representativa, com um volume de facturação anual média de 2.000.000$00; · os produtos que comercializa são objecto de um rigoroso controle de qualidade, o que lhes assegura uma credibilidade e penetração no mercado largamente superior aos da concorrência; · a imagem de marca Soraya que a autora usa é garantia para os consumidores de produtos de confiança e de elevada qualidade sem deixarem de estar ao mesmo nível de competitividade com a concorrência em termos de preço, o que obriga que a autora tenha de ser particularmente exigente com as suas fontes de produção, nomeadamente, nos parâmetros preço/qualidade; · o que desde há várias décadas vem conseguindo, sendo um cliente privilegiado e apetecido pelos maiores fabricantes, europeus e não só; · a ré é uma sociedade por quotas, constituída em 25.05.95, no 3º Cartório Notarial do Porto, a fls. 57 do Livro 391-D, devidamente matriculada na Conservatória de Registo Comercial do Porto; · C., tem sede em Concentina, Carretera Nacional, Km 136, e está matriculada na respectiva Conservatória do Registo Comercial de Espanha; · B, S.A., é uma sociedade anónima com sede em Concentina, Carretera Nacional, 340, Km 136, e matriculada na respectiva Conservatória do Registo Comercial de Espanha; · pelo menos desde 1994, a autora encetou relações comerciais com a C., nos termos da qual esta se obrigava a fornecer à autora produtos do seu fabrico, começando assim esta a promover e a comercializá-los em Portugal; · assim, a autora adquiriu-lhe mercadorias no valor de: 1994 - 3.583.341$00; 1995- 7.176.992$00; 1996 - 9.124.770$00; 1997 - 8.426.185$00; · a ré, para além dos produtos com referência exclusiva para a autora, vendia outros produtos com outras referências; · a autora não liquidou o saldo da conta-corrente que mantinha com a ré, favorável a esta em 4.775.267$00, decorrente do fornecimento de produtos por si comercializados, que consistiam em tecidos que aquela tinha solicitado; · facto que a ré comunicou à Companhia de Seguros de D; · C., obrigou-se, desde 1994, a conceder à autora a exclusividade de comercialização em Portugal dos seus produtos, na sequência do referido; · a partir de finais de 1998, por indicação de C., os negócios passaram formalmente a efectuar-se directamente com a ré; · sendo que esta se obrigou a manter os acordos e condições que existiam com a C.; · nomeadamente, a autora mantinha o exclusivo da comercialização em Portugal dos produtos do fabrico de C., e que a ré comercializa para Portugal, com as referências 14504, 14501, 60202, 6214501 e Colecção Canadá; · para além dos tecidos a que respeita fornecimento não pago pela autora, atrás referido; · várias das referências de que a autora detinha o exclusivo de comercialização em Portugal, começaram a ser vendidas pela ré por preços inferiores, na ordem de menos 8% a 15%, àqueles que a primeira poderia praticar (tendo em atenção que comportam os preços facturados pela ré e os custos de comercialização suportados pela autora); · também começaram a surgir no mercado português, ao longo do país e em número que não foi possível determinar, por comercialização directa da ré, vários expositores de venda a metro de tecidos de que a autora mantinha o exclusivo de venda; · os vendedores a retalho de tais produtos invocaram por diversas vezes junto dos representantes da autora que a ré lhes vendia os mesmos produtos, mas a um preço inferior aos comercializados por aquela; · a ré viu a sua penetração no mercado facilitada, em virtude dos produtos por si comercializados oriundos da C, já estarem implantados no mercado devido ao trabalho de prospecção e comercialização anteriormente efectuado pela autora; · rebaixando preços para facilitar a penetração no mercado; · numa reunião realizada em 03/08/99, entre representantes da ré e da B, S.A., e da autora, na sede desta, foi acordado, entre outras coisas, que aquelas empresas aceitariam a devolução de todos os produtos por si fabricados ou comercializados que a autora tivesse em stock no seu armazém; · alguns desses produtos em stock, no valor de Esc. 930.755$00, a preço de custo (que seriam 772.461 pesetas) correspondiam àqueles de que, até então, a autora detinha o exclusivo de comercialização em Portugal e que agora estavam igualmente a ser comercializados pela ré, tal como se já dito; · outros desses produtos em stock eram semelhantes ou resultavam de reclamações de clientes da autora respeitante à falta de fixidez da cor e dos estampados; · alguns desses tecidos de cortinados esborratavam ou ficavam manchados quando lavados ou apanhavam água por qualquer razão, ficando os respectivos desenhos incaracterísticos e o tecido manchado nalguns pontos; · a autora comunicou essas reclamações e as razões das mesmas atrás enunciadas à ré e à B, S.A.; · a autora, na sequência do acordado com o representante da ré e de B, S.A., remeteu, na primeira semana de Outubro de 1999, para C., em Espanha, donde vinham directamente para a autora, os produtos facturados pela ré e comunicou a esta última, através da carta de fls.13, a devolução dos produtos mencionados (em stock), no valor de 3.946.395$00 a preço de custo, ou seja, € 19.684,54; · na sequência da comercialização directa pela ré, aos vendedores situados no mercado de retalho, dos produtos de que a autora tinha o exclusivo de comercialização, esta deixou de fazer vendas, no ano de 1999, num valor estimado da ordem dos 13.000.000$00/14.000.000$00, a que correspondia um volume de compras na ordem dos Esc. 9.323.000$00; · a tais vendas correspondia uma margem de lucro líquido na ordem dos 1.584.910$00; · a ré comunicou às seguradoras de crédito internacionais que a autora não cumpria as suas obrigações; · o que fez com que, a nível nacional e internacional, junto de fornecedores e clientes, a autora ficasse com a conotação de empresa de risco, a nível de bom nome e crédito comerciais; · em que avulta o facto de as seguradoras de crédito excluírem a autora das suas apólices; · pelo que a autora teve de efectuar compras a pronto pagamento, por exigências de alguns dos seus fornecedores, em virtude da sua credibilidade ter ficado abalada junto dos mesmos; · assim, num só fornecedor, foi obrigada a autora a antecipar para pagamento imediato o pagamento que seria efectuado a 90 e 120 dias; · sendo o volume de compras nesse fornecedor com pagamento que seria a 90 dias de 75.611.256$00 e o volume de compras com pagamento que seria a 120 dias de 400.936.928$00; · razão pela qual a autora teve que suportar um encargo financeiro devido à antecipação desse pagamento no montante de 9.355.195$00; · a ré é uma empresa destinada ao mercado português, na sequência da estratégia de implantação no mesmo delineada pelo grupo de empresas C, na qual se integram a C. e a B, S.A.; · a ré, no decurso de 1999 e até Setembro desse ano, facturou o montante aproximado de 11.000.000$00 de vendas à autora, que representa cerca de 3,65% num universo de vendas efectuadas na ordem dos 300.000.000$00; · nos termos acordados com a Companhia de Seguros de D, esta encontra--se obrigada a pagar à ré o montante equivalente a 80% do crédito, referido, da ré sobre a autora, no montante de 3.820.213$00. 3. Em primeiro lugar, as questões de processo. Diz a recorrente que o acórdão impugnado omitiu pronúncia sobre a matéria de direito. Diz mal, porque a remissão para os fundamentos da decisão da 1ª instância, nos termos do artº713º, 5, CPC, é, também, uma forma legítima de conhecer as questões abrangidas pela remissão. Diz, em seguida, que há excesso nas respostas aos pontos 6, 7, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19 e 31 da base instrutória, por terem ido além do quesitado, devendo tal excesso ser retirado da matéria de facto relevante. Diz mal, novamente, porque não há excesso de pronúncia nas respostas ao questionário da base instrutória se o juiz se limita, como foi o caso, a explicar as respostas mediante a utilização de factos alegados por ambas partes. Aliás, isso já foi suficientemente elucidado no acórdão da Relação. Bastará, agora, chamar a atenção para que os aparentes excessos com maior peso na questão de fundo, os que imputam à ré determinados comportamentos e os que explicam a relação de grupo existente entre a ré e as congéneres espanholas, embora não expressamente ditos nos quesitos respectivos, faziam parte do material de facto alegado pelas partes, além de que os primeiros já tinham cobertura em outros pontos do próprio questionário (cfr., p. ex., o teor do artº8º, da base instrutória). Há alguma falta de rigor nas respostas, como quando, na resposta ao quesito 14, se fala em produtos semelhantes, na verdade "coisa que ninguém alegou ou referenciou, nem se sabe o que é" (na certeira observação da recorrente) mas, em todo o caso, o essencial ficou preservado. Passando do excesso à contradição, a recorrente diz, ainda, que se verifica esta última quando se pretende conjugar a alínea n, da matéria de facto assente e a resposta ao ponto 21 da base instrutória. Novamente, sem razão, e, aqui, ostensivamente, a raiar o absurdo e a má fé. Como é que, de boa fé ou espírito são, se pode sustentar que estas duas afirmações, "facto (a não liquidação do saldo da conta-corrente) que a Ré comunicou à Companhia de Seguros de D" (alínea n) e "A Ré comunicou às seguradoras de crédito internacionais que a A. não cumpria as sua obrigações", são contraditórias entre si? Diz a recorrente: são-no porque, na primeira, foi dito que a comunicação foi efectuada apenas à seguradora da recorrente. Mas, é óbvio, que esse "apenas" não está dito nem nas linhas nem nas entrelinhas. Continuando, diz a recorrente que existe contradição entre as respostas aos pontos 19º e 32º, da base instrutória. Numa, a do quesito 19º, está substancialmente dito que, em consequência do comportamento da ré, a autora deixou de vender artigos de que tinha o exclusivo, no montante de 13/14 mil contos; na outra, a do quesito 32º, está substancialmente dito que, de Janeiro a Setembro de 1999, a ré vendeu à autora cerca de 11 mil contos de mercadoria. A única coisa que se pode dizer é que, nisto, não há contradição nenhuma. E o que é óbvio não precisa de demonstração. Finalmente, o alegado carácter conclusivo da resposta ao ponto 28º, da base instrutória. Diz-se, aí, por referência à resposta aos pontos anteriores, que, por causa da circunstância, em que se viu, de ter de comprar a pronto, a autora "teve de suportar um encargo financeiro devido à antecipação desse pagamento no montante de 9.355.195$00". Isto, que é escrito entre parêntesis e em itálico, é um facto, complexo, mas facto. E nada mais importa dizer sobre esta inútil e tormentosa arremetida contra a decisão de facto. · O contrato celebrado entre a autora A, e B, S.A., insere-se na ampla e variada actividade da distribuição comercial, que engloba espécies tão diversificadas como a agência (DL 178/86, de 3/7 (2), o mandato comercial (231º e segs., CCom (3), a comissão (266º e segs., Ccom , a mediação, nas suas múltiplas vertentes, e a concessão comercial. Esta última é a resultante do acordo por meio do qual um comerciante independente (concessionário) se obriga a comprar a outro (concedente) determinada quota de bens de marca, com o fim de os revender ao público, em determinada zona, e normalmente com direito de exclusividade. As instâncias qualificaram o contrato em causa, precisamente, como concessão comercial, com o que as partes se conformaram. E, com efeito, não obstante a carência de elementos distintivos, os poucos que os autos fornecem dão para alinhar o contrato naquela espécie nominada mas atípica. Atípica, dizíamos, porque, na verdade, a concessão comercial tem ficado à margem de uma regulamentação legal específica, continuando, pois, no limbo da atipicidade jurídica. Aos contratos atípicos, fruto da regra da liberdade contratual (405º, CC), aplicam-se, naturalmente, as cláusulas criadas pelas partes e, além das normas gerais dos contratos, as disposições, não excepcionais, privativas do ou dos contratos típicos que mais se lhe assemelham. O preâmbulo do DL 178/86, dá notícia de, em direito comparado, existir a tendência para manter a concessão comercial como contrato atípico, e de lhe aplicar, por analogia, o regime do contrato de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. É um assunto que tem merecido a favorável atenção tanto da doutrina como da jurisprudência nacionais. A recorrente vem condenada, desde as instâncias, com fundamento no seguinte: violação do direito de exclusividade, venda de coisa defeituosa, violação do dever de lealdade, e ofensa do bom nome da recorrida. A recorrente diz que aqueles ilícitos se não enquadram nos fundamentos de indemnização taxativamente previstos no artº28º (violação do pre-aviso), 30º a 32º (resolução do contrato por incumprimento) e 33º (indemnização de clientela), do citado DL 178/86 (que define e regulamenta o contrato de agência). Mas é claro que aqueles são fundamentos específicos daquela espécie contratual (em princípio aplicáveis, também, no âmbito da concessão comercial), que não afastam a relevância indemnizatória de quaisquer outras violações do contrato, que importem incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. Não seria preciso, mas o artº32º, 1, do citado DL, encarrega-se de dissipar as dúvidas dos mais cépticos. · A discussão sobre se a indemnização por danos não patrimonial abrange ou não a responsabilidade civil ex contractu continua viva, mas a tendência deste Supremo Tribunal é, francamente, no sentido afirmativo. Não é por aí, portanto, que poderá fracassar a decisão das instâncias de atribuir à autora indemnização pela ofensa ao seu bom nome. O problema põe-se a montante, que é saber se as sociedades comerciais são passíveis de dano não patrimonial, designadamente, por ofensa do seu bom nome e reputação. Segundo o artº484º, CC, a ofensa do crédito ou do bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva obriga o autor da ofensa a responder pelos danos causados. Mas, é claro que isto não resolve o nosso problema, pois é preciso distinguir entre o bem jurídico atingido e o dano que resulta da lesão. As sociedades comerciais operam no mundo dos negócios com o objectivo do lucro. O bom nome e a reputação interessam-lhes na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar. É próprio da sua natureza. Para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom nome produz , portanto, um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, operou aquela. Os prejuízos estritamente morais implicados nas ofensas ao bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer. No caso dos autos, a alegada ofensa ao bom nome da autora foi ponderada no âmbito da indemnização pelos danos resultantes da violação do dever de lealdade: maiores encargos resultantes da perda de credibilidade junto das instituições de crédito e dos fornecedores. Não deverá passar daí. · O lucro cessante derivado do incumprimento do dever de exclusividade foi fixado, pelas instâncias, em 1.584.910$00. Resultou essa conclusão dos factos constantes das respostas aos pontos 20º e 21º da base instrutória, onde se diz que seria de cerca de 1.584.910$00 o lucro líquido das vendas que a autora deixou de fazer em virtude de a ré ter passado a concorrer com ela no mercado dos produtos abrangidos pelo acordo de exclusividade. Não poderia, portanto, ser outra a conclusão a respeito da dimensão do dito lucro cessante. · Se a indemnização por violação do dever de lealdade se tivesse baseado no facto simples da participação à seguradora do crédito, Companhia de Seguros de D, haveria, com efeito, bastantes dificuldades para a justificar. O que se passa é que a recorrente transformou um litígio que deveria ter permanecido entre duas sociedades comerciais e respectivas seguradoras, num alarme geral, que é reprovável, face aos princípios da boa fé negocial. Se é certo que a contabilidade (a conta-corrente) entre as duas sociedades era favorável à ré, quando esta resolveu participar à seguradora do crédito o incumprimento da autora, certo é, também, que, já então, se passavam os factos que motivaram esta última a enveredar por um bem justificado pedido de indemnização. E se, mesmo assim (isto é, não obstante o infiel comportamento da ré para com o parceiro de negócios), nada haveria a objectar, sob o aludido princípio da boa fé, à atitude da ré de desencadear a garantia do crédito, já, por outro lado, se afigura acrescidamente injustificado o dito alarme geral com que a ré acabou por manchar gravemente o crédito da autora. As instâncias fixaram o dano em 9.355.195$00, correspondentes aos maiores encargos financeiros que a autora suportou nas compras a fornecedores, porque teve de passar a fazer a pronto pagamento o que, antes, fazia a 90 e 120 dias. É uma conclusão que, ao contrário do que diz a recorrente, se baseia em factos provados, designadamente, nas respostas aos pontos 21 a 28, e que, pelo que fica dito, não merece censura. 4. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, absolvendo a ré/recorrente do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e revogando, por isso, nessa parte, o acórdão impugnado que os fixou em € 5.000. No mais, mantém-se o decidido. Custas na proporção do vencido. Assim, também, nas instâncias. Lisboa, 27 de Novembro de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros --------------------- (1) Código de Processo Civil (2) Alterado Pelo DL 118/93, de 13/4. (3) Código Comercial. |